Acórdão Nº 0319286-69.2016.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Público, 30-11-2021
Número do processo | 0319286-69.2016.8.24.0038 |
Data | 30 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0319286-69.2016.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO
APELANTE: DENILSON ROCHA DE OLIVEIRA APELADO: PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE JOINVILLE
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (art. 1.021 do Código de Processo Civil) interposto por Denilson Rocha de Oliveira da decisão de evento 24, DOC1, na qual o recurso de apelação foi conhecido e desprovido.
Não foram apresentadas as contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
VOTO
Conheço do recurso porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, destaca-se que não se olvida os versos do parágrafo terceiro do art. 1.021 do CPC, de que é "vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno".
No entanto, nos casos como o julgamento monocrático de mérito de apelação cível, que se procede mediante o permissivo do art. 132, XV, do Regimento Interno desta Corte, e consoante dispõe art. 932, IV, do CPC, para propiciar uma jurisdição mais célere quando a temática é consolidada por meio de súmula, recursos repetitivos, IRDR, IAC e jurisprudência dominante do próprio Tribunal, o debate não pode se tornar cíclico e estéril, em razão da interposição daquele instrumento recursal.
Por isso, aponto da jurisprudência da Corte guardiã das leis infraconstitucionais que "mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal". (AgRg no HC 529.220/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 8/9/2020).
O agravante - adianta-se - transforma tal remédio processual em via oblíqua para desconstituir os entendimentos consolidados por esta Corte, em argumentum ad infinitum.
Eis o teor da inicial do agravante:
Neste aspecto, o Impetrante explicou que caso deixasse de efetuar o requerimento para efetivamente constituir o direito (§ 1º, Art. 21, Resolução 12/2013), a expectativa para sua fruição durante o estágio probatório poderia restar de toda fulminada pela promulgação do Projeto de Resolução nº 16/2015, atualmente em trâmite na Câmara de Vereadores. É que aquela Proposição Legislativa compreende providência que visa justamente alterar a "Progressão por Escolaridade", de modo a fazer com que esta modalidade de desenvolvimento funcional passe a estar condicionada à "conclusão de estágio probatório" (Art. 1º do Projeto de...
RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO
APELANTE: DENILSON ROCHA DE OLIVEIRA APELADO: PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE JOINVILLE
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (art. 1.021 do Código de Processo Civil) interposto por Denilson Rocha de Oliveira da decisão de evento 24, DOC1, na qual o recurso de apelação foi conhecido e desprovido.
Não foram apresentadas as contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
VOTO
Conheço do recurso porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, destaca-se que não se olvida os versos do parágrafo terceiro do art. 1.021 do CPC, de que é "vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno".
No entanto, nos casos como o julgamento monocrático de mérito de apelação cível, que se procede mediante o permissivo do art. 132, XV, do Regimento Interno desta Corte, e consoante dispõe art. 932, IV, do CPC, para propiciar uma jurisdição mais célere quando a temática é consolidada por meio de súmula, recursos repetitivos, IRDR, IAC e jurisprudência dominante do próprio Tribunal, o debate não pode se tornar cíclico e estéril, em razão da interposição daquele instrumento recursal.
Por isso, aponto da jurisprudência da Corte guardiã das leis infraconstitucionais que "mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal". (AgRg no HC 529.220/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 8/9/2020).
O agravante - adianta-se - transforma tal remédio processual em via oblíqua para desconstituir os entendimentos consolidados por esta Corte, em argumentum ad infinitum.
Eis o teor da inicial do agravante:
Neste aspecto, o Impetrante explicou que caso deixasse de efetuar o requerimento para efetivamente constituir o direito (§ 1º, Art. 21, Resolução 12/2013), a expectativa para sua fruição durante o estágio probatório poderia restar de toda fulminada pela promulgação do Projeto de Resolução nº 16/2015, atualmente em trâmite na Câmara de Vereadores. É que aquela Proposição Legislativa compreende providência que visa justamente alterar a "Progressão por Escolaridade", de modo a fazer com que esta modalidade de desenvolvimento funcional passe a estar condicionada à "conclusão de estágio probatório" (Art. 1º do Projeto de...
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