Acórdão Nº 0319291-21.2015.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Público, 07-12-2021

Número do processo0319291-21.2015.8.24.0008
Data07 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0319291-21.2015.8.24.0008/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0319291-21.2015.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

APELANTE: MUNICÍPIO DE BLUMENAU (EMBARGADO) APELADO: VALDIR JENSEN (EMBARGANTE)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por Município de Blumenau, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Emanuel Schenkel do Amaral e Silva - Juiz de Direito titular da 2ª Vara da Fazenda Pública e Vara Regional de Execuções Fiscais Estaduais da comarca de Blumenau -, que julgou procedentes os Embargos à Execução Fiscal n. 0319291-21.2015.8.24.0008, opostos por Valdir Jensen, extinguindo a execucional por inexistência de título (art. 485, VI, do CPC), nos seguintes termos:

Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Valdir Jensen em face do Município de Blumenau, já qualificados, pela cobrança de IPTU.

Alega o embargante, em síntese, que seu imóvel de cadastro n. 246 é isento de imposto territorial porque se trata de área rural; que, também, não é devido o tributo predial porque é a sede do Clube Caça e Tiro Itoupava Alta, sobre o qual existe isenção legal.

Pede, nesses termos, a extinção da exação.

Também em resumo, o Município de Blumenau, que deve responder porque é proprietário.

[...]

Pelo exposto, julgo procedentes os embargos opostos por Valdir Jensen em face do Município de Blumenau para julgar extinta, por inexistência de título, a execução fiscal n. 0902304-55.2015.8.24.0008, nos termos do art. 485, VI, do NCPC.

A Fazenda Pública é isenta de custas.

Condeno o Município ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (art. 85, § 3º, "I", do NCPC).

Malcontente, o Município de Blumenau aduz que:

Data vênia, o Clube de Caça e Tiro Itoupava Alta não é proprietário do imóvel em voga, como bem demostrado no evento 12 - INFO 25 - com a juntada da matrícula do imóvel - onde consta expressamente o executado como proprietário - não fazendo menção alguma, naquele documento, acerca do Clube de Tiro.

Haveria isenção, sim, caso o imóvel estivesse em nome da Sociedade Esportiva e Recreativa Itoupava Alta, sendo ela a proprietária. Porém, não é o que ocorre no presente caso, mediante se depreende da matrícula do bem já anexada no momento oportuno.

[...] Registra-se, ainda, que não há nenhuma averbação na matrícula do imóvel que possa ensejar a exclusão da apelada da obrigação de pagar o imposto municipal.

[...] Portanto, a posse, como fato gerador do IPTU, deve exteriorizar a propriedade, a visibilidade do domínio, o animus domini. A posse tributável é a que exterioriza o domínio e não aquela exercida por quem detém a posse sem o animus domini (locatário, comodatário, arrendatário, etc.).

Frisa-se que somente contribui para o IPTU o possuidor que tenha animus domini. Assim, jamais poderá ser chamado como contribuinte do IPTU o locatário ou o comodatário. Esse é possuidor por relação de direito pessoal e, como tal, não é contribuinte do IPTU do imóvel que ocupa.

[...] No que tange a questão rural, registra-se, por primeiro, que o imóvel está em área urbana, fato esse inquestionável, pois comprovado nos autos. Quesito superado, tem-se que o IPTU apenas não incidirá sobre o imóvel que, embora localizado na zona urbana, seja utilizado para exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial.

A apelante tem conhecimento que a apelada obteve administrativamente - a partir de 2017 - a declaração de não incidência do IPTU, através das decisões proferidas nos processos administrativos 2017/1317 e 2017/1318. Contudo, em 2013, foi atestada a atividade rural, porém, não foi concedida a isenção em razão da destinação comercial das edificações.

Portanto, como se pode afirmar que no ano de 2013 (objeto da execução) a área era destinada a exploração agropecuária, se o executado não trouxe nenhuma prova para demostrar tal alegação (em relação a este período)? A presunção de que haveria atividade rural em razão da declaração de 2017 não pode ser aplicada. Até porque em 2013 foi constatado que havia destinação comercial. Ou seja, a mera presunção não substitui a necessidade de comprovação através dos documentos pertinentes. Até porque, neste caso, a presunção é contraditória, pode ser ilidida tanto para isentar (2017) como para aplicar (2013).

Nestes termos, prequestionando a matéria, brada pelo conhecimento e provimento do apelo.

Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde Valdir Jensen refuta as teses manejadas, clamando pelo desprovimento da insurgência.

Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça, visto que "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais" (Súmula n. 189 STJ).

Em apertada síntese, é o relatório.

VOTO

Pois bem.

À calva e sem rebuços, de cara avulto...

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