Acórdão Nº 0319364-97.2015.8.24.0038 do Sétima Câmara de Direito Civil, 03-03-2022

Número do processo0319364-97.2015.8.24.0038
Data03 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0319364-97.2015.8.24.0038/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: ALVINO FELIX DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO: JEFFERSON LAURO OLSEN (OAB SC012831) APELANTE: COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos, in verbis:

Trata-se de Ação de Indenização de danos morais promovida por ALVINO FELIX DE SOUZA, em face de ÁGUAS DE JOINVILLE - COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO, partes qualificadas.

Aduziu a parte autora, em síntese, que reside em imóvel localizado nas imediações da estação de tratamento de esgoto do bairro Paranaguamirim, nesta Comarca. Aproximadamente no ano de 1984, a CASAN construiu a mencionada estação e, desde então, os moradores da região são obrigados a conviver com mau cheiro, insetos, roedores e doenças, além da vergonha e do constrangimento de residir em local nessas condições. Sustentou que, embora decorridos muitos anos desde a instalação da aludida ETE (Estação de Tratamento de Esgoto), a requerida, até o momento, não tomou providências para solucionar tal problema. Requereu a reparação de danos morais e a concessão da Gratuidade da Justiça. Juntou documentos.

Recebida a inicial, deferiu-se o benefício da Gratuidade.

Citada, a ré apresentou contestação. Arguiu, em preliminar, a ilegitimidade ativa, sob a alegação de que a parte autora não comprovou residir no local, bem como a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que, por aproximadamente 32 anos, os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Município de Joinville estiveram a cargo da CASAN, antiga concessionária, de modo que não poderia responder pelos atos praticados por ela ou pelo Município. Como prejudicial de mérito, sustentou que a pretensão da parte autora fora atingida pela prescrição trienal, vez que os fatos tiveram início em 1984. No mérito, afirmou ser uma empresa distinta da CASAN. Defendeu, ainda, a inexistência de prestação de serviços e de relação de consumo no caso concreto; que a ETE Jarivatuba é a principal estação de tratamento do Sistema de Esgotos Sanitários de Joinville; que o sistema de tratamento foi concebido sob a forma de "lagoas de estabilização", constituído por seis lagoas em série, duas anaeróbias, uma facultativa e três de maturação. Com o crescimento da cidade, a área em torno da referida ETE passou a ser ocupada pela população, sendo natural a existência de odores; que as concentrações de sulfato constituem a maior causa dos odores emitidos pela dita estação, vez que em condições anaeróbicas o sulfato é reduzido a sulfeto e, dependendo do pH do meio, é liberado para a atmosfera na forma de gás sulfídrico, o qual possui forte odor. Em razão disso, foi instalado um Sistema Neutralizador de Odores, ao passo que a construção de uma estação de tratamento de esgoto mais moderna está em vias de ocorrer, o que reduzirá a emanação de odor. Sustentou que a estação de tratamento de esgoto proporciona qualidade de vida à população e que doenças, roedores e insetos não são observados nas adjacências. Aduziu não haver prova de que o odor e a aludida estação tenham causado a proliferação de doenças, de roedores e de insetos, ou de qualquer problema de saúde para a população local ou mesmo à parte autora. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos.

A parte autora apresentou manifestação à contestação.

A instrução do feito ocorreu de forma conjunta com os autos n. 0302016-66.2015.8.24.0038, em razão da conexão.

No saneador, foi reconhecida a relação de consumo existente entre as partes e invertido o ônus da prova.

Designada audiência de instrução e julgamento, a tentativa de resolução consensual da lide restou inexitosa. Os litigantes informaram o interesse na reunião de todos os processos com o mesmo objeto, em face da conexão instrumental, como forma de se evitar decisões conflitantes, o que foi deferido.

As partes comunicaram a escolha, em comum acordo, de empresa para realização da perícia, eis que necessária à instrução do presente feito e dos demais conexos.

A parte requerida indicou assistente técnico.

O laudo pericial foi acostado nos autos, sobre o qual as partes se manifestaram.

A ré apresentou laudo produzido por seu assistente técnico.

Os quesitos complementares foram respondidos pelo experto nomeado.

O assistente técnico da ré colacionou parecer complementar.

Designada nova audiência de instrução e julgamento, a ré apresentou rol de testemunhas, ao passo que a parte autora desistiu da oitiva das suas testemunhas. No ato, foram ouvidas cinco testemunhas, dispensando-se as demais.

As partes apresentaram alegações finais.

A requerida trouxe relatório apontando a localização da residência da parte autora e dos demais demandantes dos processos conexos, em relação à pluma de odor identificada na perícia judicial.

Na sequência, a parte autora manifestou-se a respeito.

O Juiz de Direito Rafael Osório Cassiano julgou procedente o pedido, constando da parte dispositiva do decisum:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para o fim de CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária, pelos índices estabelecidos pela Corregedoria Geral de Justiça, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no art. 85, §2°, do Código de Processo Civil.

Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).

Irresignados, ambos os litigantes veicularam recurso de apelação.

Em suas razões recursais, o autor defendeu que o valor arbitrado a título de danos morais é irrisório em razão do tempo a que ficou exposta ao mau cheiro insuportável advindo do local, mesmo havendo tecnologia para sua mitigação com o tratamento dos resíduos. Ressaltou que o problema existe há mais de 20 (vinte) anos, com várias promessas de solução, infrutíferas, expondo-a à condição degradante. Defende que se mantido o valor fixado em primeiro grau, a apelada nada fará para resolução da situação, acreditando que uma mudança só ocorrerá quando "sentir os efeitos financeiros de sua conduta". Aduziu não haver dúvidas sobre a saúde financeira da apelada e seu grande potencial econômico. Outrossim, como parâmetro, apontou que em casos envolvendo indenizações por dano moral diante de inscrição indevida no rol de devedores, este Tribunal tem fixado valores entre vinte e trinta mil reais, de modo que a "convivência com o mau cheiro repugnante emanado da estação de tratamento da apelada" autoriza a majoração do valor para o patamar pretendido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). No que pertine aos consectários legais, asseverou inadequado a fluência dos juros moratórios a contar da citação, quando deveria incidir do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça. Ou seja, desde o momento em que comprovadamente passou a residir no local "e concomitantemente a existência da ETE". Alternativamente, aventou que os juros de mora fluam do evento danoso, tendo como marco inicial: a) janeiro de 2005, "quando a apelada passou a administrar a ETE; b) desde três anos antes da propositura da ação. Sustentou a necessidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, em vista a prática de diversos atos processuais, tais como audiência de conciliação, audiência de instrução com oitiva de testemunhas, comparecimento em reuniões com o magistrado e a parte contrária para a realização de negócio processual, apresentação de quesitos para prova técnica, acompanhamento do perito, elaboração de quesitos e alegações finais. Em arremate, propugnou o conhecimento e provimento do recurso, com a fixação de honorários recursais, na forma do artigo 85, §§ 11 do CPC.

A Companhia de Águas de Joinville, em seu apelo, esclareceu inicialmente que responde a mais de seiscentas ações com idêntica pretensão indenizatória face a emissão de odores no processo de tratamento de esgoto da ETE Jarivatuba e que, durante a instrução processual, realizou-se negócio jurídico processual para a produção de prova pericial. Assim, encerrada a instrução, "as ações foram dividas em grupos de acordo com a incidência de odor, partindo do ponto central (lagoa de tratamento) até sua dispersão total (raio de aproximadamente 500m). Isso resultou em três grupos de ações de acordo com sua localização: (i.) fora da pluma de odor, (ii.) faixa lilás; e (iii.) faixa azul". Arguiu a ilegitimidade ativa ad causam da parte autora e a nulidade dos autos 0302016-66.2015.8.24.0038, dizendo: "Naquele processo, as partes apresentaram alegações finais (ev. 1038/ev.1039), tendo a ré juntado relatório quanto à localização de cada residência de acordo com a pluma de odor identificada na perícia (ev. 1043), o que foi impugnado em parte pelo autor (ev. 1051). 15. Ocorre que, mesmo havendo impugnação pelo apelado (ev. 1051) e evidente divergência no tocante à localização dos endereços - como é o caso dos autos - o Juízo a quo, não procedeu à intimação da apelante para manifestação, proferindo sentença contra a parte demandada, sem oportunizar a prova dos fatos alegados no ev. 1043. 16. A ausência de intimação, pois, vai de encontro ao art. 5ª, LV, da CF, e arts. 9º, "caput", e 10, ambos do CPC [...] Dessa forma, a ausência de intimação ocasionou prejuízo à apelante, uma vez que proferida sentença desfavorável, bem como diante do cerceamento ao direito de defesa, uma vez que, caso oportunizada a manifestação ao ev. 1.051 dos autos conexos, poderia a demanda...

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