Acórdão Nº 0319408-67.2017.8.24.0064 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 22-06-2021

Número do processo0319408-67.2017.8.24.0064
Data22 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0319408-67.2017.8.24.0064/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER


APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (AUTOR) APELADO: OZEAN TEOFILO DE BRITO JUNIOR (RÉU)


RELATÓRIO


Banco Bradesco Financiamentos S.A. interpôs Apelação Cível (Evento 36) contra a sentença prolatada pela Magistrada oficiante na 4ª Vara Cível da Comarca de São José que, na ação de busca e apreensão movida pelo ora Recorrente em desfavor de Ozean Teofilo de Brito Junior, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:
Do exposto, EXTINGO a presente ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em desfavor de OZEAN TEOFILO DE BRITO JUNIOR, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, com lastro no art. 485, VI, do CPC.
Por consequência, revogo a liminar anteriormente deferida e determino a imediata devolução do veículo, apontado na preambular, pelo autor ao réu, no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00.
Para o caso de ter ocorrido a alienação extrajudicial do bem pela entidade bancária e diante da impossibilidade de se restabelecer a situação anterior, condeno o autor ao pagamento do valor do veículo pela tabela FIPE à data da apreensão, a partir da qual será acrescida de correção monetária pelo INPC/IBGE, mais juros de mora (1% ao mês) a contar da citação, bem como ao pagamento da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei n. 911/1969, equivalente a 50% sobre o valor do financiamento, corrigida monetariamente pelo índice antes referido e juros de mora (1% ao mês), ambos a partir desta sentença, em favor do réu.
Diante do princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Está igualmente obrigado a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo vencedor, conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao advogado do litigante adverso no percentual de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda), conforme art. 85 do CPC.
Indefiro os benefícios da gratuidade da justiça postulados pela parte requerida, uma vez que não apresentou qualquer comprovante da insuficiência financeira, tampouco acostou aos autos a respectiva declaração de hipossuficiência.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
(Evento 28, destaque no original).
Nas razões do Inconformismo o Apelante sustenta, em epítome, que: (a) "para fins de constituição em mora, bastaria que a notificação fosse recepcionada no endereço fornecido no contrato. Como se denota do contrato e dos ARs juntados"; (b) "não...

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