Acórdão Nº 0319466-56.2014.8.24.0038 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 09-11-2016

Número do processo0319466-56.2014.8.24.0038
Data09 Novembro 2016
Tribunal de OrigemJoinville
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão



Embargos de Declaração n. 0319466-56.2014.8.24.0038/50000


Embargos de Declaração n. 0319466-56.2014.8.24.0038/50000, de Joinville

Relator: Juiz Yhon Tostes

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. TEMAS CLARA E EXPRESSAMENTE APRECIADOS, EMBORA RESOLVENDO A LIDE COM RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO PELO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA COM NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. IMPOSIÇÃO.

Inexiste omissão e obscuridade quando os argumentos suscitados pela parte são devidamente apreciados e a resolução da questão é suficientemente fundamentada e explicada, porém com solução diversa daquela almejada, caso em que resta evidente o propósito de rediscussão do julgado, providência inviável em embargos de declaração.

A oposição de embargos declaratórios que veicule mácula inexistente no julgado revela o intuito protelatório do recurso, mancha a advocacia como função essencial à justiça e reclama o necessário reproche processual, consistente em multa de até dois por cento sobre o valor atualizado da causa (NCPC, art. 1.026, § 2º).

RECLAMO CONHECIDO E REJEITADO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0319466-56.2014.8.24.0038/50000, da comarca de Joinville (5ª Turma de Recursos), em que é embargante Agemed Saúde S.A -Administradora de Planos de Saúde Ltda, e embargada Top Graphics Comercial Ltda Epp:

A 5ª Turma de Recursos decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração.

Condena-se o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 1.026, § 2º, do NCPC. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado no dia 09 de novembro de 2016, os Exmos. Srs. Juízes Augusto César Allet Aguiar e Décio Menna Barreto de Araújo Filho.

Joinville, 16 de novembro de 2016.

Yhon Tostes

PRESIDENTE E RELATOR

VOTO

Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9.099/95 e do art. 63, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.

Trata-se de embargos declaratórios opostos ao argumento de que o acórdão de fls. 181/183 padece de obscuridade e omissão, uma vez que:

"No entanto, com a máxima vênia, não ficou claro o motivo pelo qual a citação colacionada se amolda ao caso ora analisado, especialmente por que a Empresa Autora não está representando e muito menos agindo em benefício de um consumidor-beneficiário, como exposto no trecho acima.

A Autora não busca a proteção de um consumidor ou do grupo de consumidores-beneficiários do plano coletivo empresarial, mas seus próprios interesses financeiros. Portanto, a presente demanda trata apenas de obrigações e deveres de partes de uma relação comercial, sem que se envolvam direitos consumeristas. Evidencia-se, portanto, a omissão quanto a essa questão no r. acórdão, nos termos do art. 489, § 1º, incisos II e III, do novo CPC:

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

[...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão [...].

Além dessa questão, consta no r. acórdão o seguinte: DEMORA DA...

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