Acórdão Nº 0319466-56.2014.8.24.0038 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 09-11-2016
Número do processo | 0319466-56.2014.8.24.0038 |
Data | 09 Novembro 2016 |
Tribunal de Origem | Joinville |
Classe processual | Embargos de Declaração |
Tipo de documento | Acórdão |
Embargos de Declaração n. 0319466-56.2014.8.24.0038/50000
Embargos de Declaração n. 0319466-56.2014.8.24.0038/50000, de Joinville
Relator: Juiz Yhon Tostes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. TEMAS CLARA E EXPRESSAMENTE APRECIADOS, EMBORA RESOLVENDO A LIDE COM RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO PELO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA COM NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. IMPOSIÇÃO.
Inexiste omissão e obscuridade quando os argumentos suscitados pela parte são devidamente apreciados e a resolução da questão é suficientemente fundamentada e explicada, porém com solução diversa daquela almejada, caso em que resta evidente o propósito de rediscussão do julgado, providência inviável em embargos de declaração.
A oposição de embargos declaratórios que veicule mácula inexistente no julgado revela o intuito protelatório do recurso, mancha a advocacia como função essencial à justiça e reclama o necessário reproche processual, consistente em multa de até dois por cento sobre o valor atualizado da causa (NCPC, art. 1.026, § 2º).
RECLAMO CONHECIDO E REJEITADO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0319466-56.2014.8.24.0038/50000, da comarca de Joinville (5ª Turma de Recursos), em que é embargante Agemed Saúde S.A -Administradora de Planos de Saúde Ltda, e embargada Top Graphics Comercial Ltda Epp:
A 5ª Turma de Recursos decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
Condena-se o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 1.026, § 2º, do NCPC. Custas legais.
Participaram do julgamento, realizado no dia 09 de novembro de 2016, os Exmos. Srs. Juízes Augusto César Allet Aguiar e Décio Menna Barreto de Araújo Filho.
Joinville, 16 de novembro de 2016.
Yhon Tostes
PRESIDENTE E RELATOR
VOTO
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9.099/95 e do art. 63, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.
Trata-se de embargos declaratórios opostos ao argumento de que o acórdão de fls. 181/183 padece de obscuridade e omissão, uma vez que:
"No entanto, com a máxima vênia, não ficou claro o motivo pelo qual a citação colacionada se amolda ao caso ora analisado, especialmente por que a Empresa Autora não está representando e muito menos agindo em benefício de um consumidor-beneficiário, como exposto no trecho acima.
A Autora não busca a proteção de um consumidor ou do grupo de consumidores-beneficiários do plano coletivo empresarial, mas seus próprios interesses financeiros. Portanto, a presente demanda trata apenas de obrigações e deveres de partes de uma relação comercial, sem que se envolvam direitos consumeristas. Evidencia-se, portanto, a omissão quanto a essa questão no r. acórdão, nos termos do art. 489, § 1º, incisos II e III, do novo CPC:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
[...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão [...].
Além dessa questão, consta no r. acórdão o seguinte: DEMORA DA...
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