Acórdão Nº 0319469-22.2015.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 01-11-2022

Número do processo0319469-22.2015.8.24.0023
Data01 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0319469-22.2015.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

APELANTE: MARIA JOSE DE CASTRO SERIQUE (AUTOR) APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por MARIA JOSE DE CASTRO SERIQUE da sentença proferida nos autos da Ação de Revisão de Contrato Bancário n. 0319469-22.2015.8.24.0023, aforada contra CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (doc 89):

Diante do exposto, reconheço a prescrição, resolvendo o mérito com base no art. 487, II, do CPC.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a teor do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, observados os critérios do grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido.

P. R. I.

Em transitando em julgado, pagas as custas, arquivem-se.

A apelante sustenta, em resumo, que: a) "a prescrição do direito à revisão das cláusulas contratuais somente passa a contar quando da quitação do contrato, não havendo que se falar em prescrição ao presente caso, ao passo que a quitação do presente contrato se deu somente em 29/03/2007 (Evento 16 - INF26)"; b) "a relação que vincula os contratantes é de natureza pessoal, tendo sido estabelecida em 27.06.1991"; c) "de acordo com Código Civil de 1916, a ação de natureza pessoal, cuja pretensão visa à revisão contratual, prescreve em 20 (vinte) anos a contar da quitação do contrato 29/03/2007 (Evento 16 - INF26)"; d) "verificado, portanto que o prazo para início da contagem da prescrição somente se inicia da quitação do contrato - 29/03/2007 (Evento 16 - INF26) e observado tal data a mesma se daria em 29/03/2027, pelo que merece ser afastada a prescrição" (doc 93).

Com as contrarrazões (doc 94), os autos ascenderam a esta Corte.

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Na hipótese, a togada de origem, considerando o termo inicial do prazo prescricional como a data de assinatura da avença, reconheceu que "a pretensão prescreveu em 27.06.2011, ou seja, antes do ajuizamento da ação, protocolizada em 12.08.2015 (evento 1)".

A apelante sustenta que "a prescrição do direito à revisão das cláusulas contratuais somente passa a contar quando da quitação do contrato, não havendo que se falar em prescrição ao presente caso, ao passo que a quitação do presente contrato se deu somente em 29/03/2007".

Sem razão. Isso porque, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data de assinatura da avença, in verbis:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO...

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