Acórdão Nº 0319472-77.2017.8.24.0064 do Primeira Câmara de Direito Público, 22-11-2022

Número do processo0319472-77.2017.8.24.0064
Data22 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0319472-77.2017.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU

APELANTE: DANIELE MARI DA SILVA GONZAGA (RÉU) ADVOGADO: PAULO MARTINS RAMOS JUNIOR (OAB SC043820) APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ-SC (AUTOR) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por Daniele Mari da Silva Gonzaga contra sentença proferida em sede de ação civil pública com preceito demolitório proposta pelo Município de São José.

Objetivou o demandante, em síntese, a demolição forçada de construção irregular, situada na Rua Vidal João da Silva, nº 169 - Loteamento Dona Zenaide - Bairro Forquilhas, São José/SC, CEP: 88107-215.

Intimada, a demandada apresentou, junto à contestação, reconvenção, pugnando pela liberação de alvará de construção para regularização da obra.

Após a instrução do feito, a magistrada a quo proferiu sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais, para determinar que a ré, no prazo de 30 dias, apresente projeto de demolição ao órgão técnico municipal responsável e, após sua aprovação, proceda à derrubada da obra construída sem autorização pelo Poder Público, sob pena desta ser efetuada pelo autor, às expensas da ré. Julgou, ainda, extinta a reconvenção, sem análise de seu mérito. A demandada foi condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, em relação à ação principal, os quais foram fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Em relação à reconvenção, foi condenada, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da reconvenção.

Irresignada com a decisão, Daniele Mari da Silva apelou, alegando, preliminarmente, o cerceamento de defesa em razão do não deferimento da audiência para produção de prova oral e testemunhal; a necessidade de estudo de solo, e a nulidade do feito por ausência de intervenção do Ministério Público. Quanto ao mérito, em relação à ação principal, destacou a necessária construção da obra em decorrência do risco de desmoronamento no local. Em relação à reconvenção, destacou o necessário reconhecimento de preclusão quanto aos documentos juntados pelo Município e, ainda, que seu interesse de agir se mostra na comprovação de todo o alegado, ou seja, que se faz necessário o alvará de construção para a regularização da obra. Pugnou, ainda, pela concessão do benefício da Justiça Gratuita e, por fim, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.

Em contrarrazões, o Município de São José requereu o desprovimento do recurso.

O apelo foi recebido em ambos os efeitos por este relator (Evento n. 4).

Manifestando-se, o Ministério Público opinou pelo desprovimento do apelo.

Este é o relatório.

VOTO

A sentença merece ser mantida.

Inicialmente, considerando-se a documentação apresentada nos autos (Evento n. 56 - autos originários) e, com fulcro nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, defere-se o pedido da gratuidade da Justiça à apelante. A respeito, decide este Tribunal de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. CABO DA POLÍCIA MILITAR. ADUZIDA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DOCUMENTOS QUE INDICAM A INEXISTÊNCIA DE BENS IMÓVEIS, EVIDENCIANDO QUE O RECORRENTE POSSUI BENS MÓVEIS EM VALOR MÓDICO. ADEMAIS, RENDA MENSAL QUE, DESCONTADOS OS VALORES REFERENTES A PENSÕES E PLANO DE SAÚDE, É INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO APENAS PARA ISENTAR O RECORRENTE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO QUE JÁ FOI JULGADO EXTINTO."É desnecessária a condição de miserabilidade para que a parte possa usufruir dos benefícios da justiça gratuita, bastando, para tanto, a comprovação da hipossuficiência e que os custos do processo possam acarretar prejuízos ao sustento próprio e/ou da família" (TJSC, AI n. 2014.088613-5, de Criciúma, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-05-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023770-93.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-10-2022).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MOTORISTA DO SAMU. JUSTIÇA GRATUITA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A HIPOSSUFICIÊNCIA DO POSTULANTE. INTELIGÊNCIA DO INCISO LXXIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTS. 98 A 102 DO CPC. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO FIXOU O LIMITE MÍNIMO DE R$ 4.500,00 DE GANHOS MENSAIS PARA CONSIDERAR, DESDE LOGO, PRESENTES OS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE. PARA VALORES SUPERIORES A ESSA QUANTIA, É NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE DESPESAS ELEVADAS QUE DEMONSTREM O COMPROMETIMENTO SIGNIFICATIVO DA RENDA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035601-70.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, relatoria do signatário, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-10-2022).

Assim, quanto a este ponto, o recurso merece ser provido.

Quanto aos demais pontos invocados na presente impugnação, verifica-se que foram precisamente esquadrinhados no judicioso parecer da lavra do Procurador de Justiça, Dr. César Augusto Grubba, cujos fundamentos, de fato e de direito, pede-se vênia para adotar como razões de decidir na hipótese. Colhe-se do parecer ministerial:

Preliminarmente,

Cerceamento de defesa

A apelante defende a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que o Juiz deveria ter realizado dilação probatória para permitir a produção de prova testemunhal e pericial.

Sem razão a apelante.

Não merece prosperar a alegação quanto à infringência ao princípio constitucional do contraditório e consequente cerceamento de defesa, porquanto os fatos aventados na inicial encontram-se cabalmente demonstrados nos autos, sendo que a dilação probatória foi requerida de forma genérica pela apelante apenas na inicial.

Ademais, determinada a...

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