Acórdão Nº 0319484-31.2018.8.24.0008 do Sexta Câmara de Direito Civil, 23-05-2023

Número do processo0319484-31.2018.8.24.0008
Data23 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0319484-31.2018.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador JOAO DE NADAL


APELANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. (RÉU) APELADO: DANICE BETANIA DE ALMEIDA (AUTOR)


RELATÓRIO


Tratam os autos de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais proposto por DANICE BETÂNIA DE ALMEIDA contra PAYLEVEN TECNOLOGIA S/A e BANCO BRADESCO CARTÕES S/A.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau (evento 33, SENT1), por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
Cuida-se de ação de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Danice Betânia de Almeida em face de Payleven Tecnologia S/A e Banco Bradesco Cartões S/A, ambas as partes qualificadas.
Disse que contratou com a empresa Isabeli Brinquedos o aluguel de um brinquedo para a festa de aniversário de sua filha que ocorreu no dia 30-9-2018. O pagamento do valor da locação foi efetuado no mesmo dia da festa, no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais).
Sustentou que ao receber a sua fatura do cartão de crédito, havia 5 (cinco) lançamentos relativos ao débito em discussão, sendo que um tinha sido estornado e um era devido, os demais lançamentos mantidos são indevidos.
Requereu, assim, a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
Os réu foram devidamente citados.
A ré Sumup Soluções de Pagamento Brasil Ltda. (Payleven Tecnologia S/A) apresentou contestação, sustentando a impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor; que a autora realizou a compra em seu cartão de crédito com um vendedor que utiliza o leitor de Cartões Payleven (Sumup) para receber seus pagamentos, por conta disso, aparece o nome Payleven como cobrança em sua fatura; que não possui nenhum poder quanto ao transacionado, apenas sendo a máquina de repasse da transação, o procedimento de estorno deve ser realizado pela administradora do cartão, possuidora de fato do poder de realizar e cancelar cobranças; que não praticou nenhum ato ilícito causador de danos morais; impugnou o valor dos danos morais solicitados. Requereu a improcedência dos pedidos (evento 24).
O réu Banco Bradesco Cartões S/A apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito alegou a impossibilidade de inversão do ônus da prova; que o estabelecimento PAYLEVEM, sendo esse o único responsável por realizar o estorno das parcelas restantes; que não é responsável pela devolução de valores; ausência de danos morais. Requereu a improcedência dos pedidos (evento 26).
Houve réplica (evento 27).
É o relatório.
A decisão proferida restou assim redigida em seu dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado nesta ação ajuizada por Danice Betânia de Almeida em face de Payleven Tecnologia S/A e Banco Bradesco Cartões S/A, ambas as partes qualificadas, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para:
DECLARAR a inexistência de débito dos valores cobrados indevidamente, referente à transação realizada em 30-9-2018, com a empresa Isabeli Brinquedos.
CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais), corrigido monetariamente pelo INPC, desde o pagamento da fatura com o valor indevido (5-11-2017), mais juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (25-9-2019).
Diante da sucumbência recíproca, conforme art. 86, caput, do CPC, as rés arcarão com 75% e a autora com 25%, das custas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, arcarão as rés com o pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e a autora com R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Não se admite a compensação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Inconformado, BANCO BRADESCO CARTÕES S/A interpôs recurso de Apelação, na qual, de início, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva; quanto ao mérito, sustentou, em síntese, que: a) não houve falha na prestação do serviço; b) a restituição do indébito na forma simples; c) a fixação da verba honorária com base no valor da condenação.
Requereu a reforma in totum da sentença (evento 43, APELAÇÃO1).
Devidamente intimada, a Autora ofereceu contrarrazões, nas quais, em apertada síntese, arguiu violação ao princípio da dialeticidade, ou, a manutenção dos termos de improcedência julgados na sentença, com a condenação do banco Réu ao pagamento de litigância de má-fé (evento 52, CONTRAZ1).
Vieram conclusos.
Este é o relatório

VOTO


1 Antes de analisar o mérito da Apelação, cabe examinar as matérias prejudiciais de mérito agitadas pela Apelada em contrarrazões de violação ao princípio da dialeticidade e pelo banco Apelante de ilegitimidade passiva.
Do princípio da dialeticidade:
A Apelada entende que o recurso não deve ser conhecido, pois diz que o banco Apelante reproduziu ipsis litteris os fundamentos utilizados na contestação.
O recurso tem por fundamento o inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável, e que, sendo assim, cabe ao insurgente apontar qual o suposto desacerto nela consignado que o levou a recorrer, com o propósito de, trazendo o máximo de subsídios ao órgão revisor, obter a reforma naquilo que ela o prejudicou.
Nesse sentido ensina o Exmo Des. Hélio do Valle Pereira que "só se conhece de recurso fundamentado. Não basta o ato de recorrer, é preciso dizer por que a decisão vergastada está errada" (Manual de direito processual civil: processo de conhecimento. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007. p. 753).
Não se pode perder de vista que o art. 1.010 do CPC impõe que a Apelação deve conter "[...] a exposição do fato e do direito [...]", bem como, "[...] as razões do pedido de reforma [...]", consoante, respectivamente, assim encontram-se previstos nos seus incisos II e III.
Portanto, o recorrente deve deixar claro as razões ensejadoras de seu inconformismo, fazendo constar os fundamentos de fato e de direito que demonstram a sua intenção de ter reformada a decisão proferida em primeira instância.
Em outras palavras, é absolutamente imprescindível que o recurso seja dialético, ou seja, que nele conste, de forma explícita e precisa, as razões pelas quais o decisum deve ser modificado. E o descumprimento de tal regra, implica no não conhecimento da irresignação.
Nisso, portanto, é o que consiste a dialeticidade:
A parte sucumbente, ao aviar sua insurgência recursal, em estrita obediência ao princípio da dialeticidade, tem o ônus insuperável de investir contra os argumentos timbrados na decisão açoitada, objetivando demonstrar o seu desacerto, a sua dissonância com a melhor dicção do direito aplicável ao litígio plantado nos autos, tudo com a finalidade de alimentar a Superior Instância com elementos que possam reverter o édito lançado em seu desfavor. Por isto, não deve ser conhecido o recurso cujas razões preservam intactos os fundamentos que serviram de suporte à conclusão exposta no...

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