Acórdão Nº 0319547-90.2017.8.24.0008 do Segunda Turma de Recursos - Blumenau, 08-10-2018

Número do processo0319547-90.2017.8.24.0008
Data08 Outubro 2018
Tribunal de OrigemBlumenau
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma de Recursos - Blumenau



Apelação n. 0319547-90.2017.8.24.0008, de Blumenau

Relator: Juiz Edson Marcos de Mendonça

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESPÉCIE RECURSAL INEXISTENTE NO ÂMBITO DA LEI 9.099/95. RECEBIMENTO, EM PRIMEIRO GRAU, COMO APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INCONFORMISMO APRESENTADO DENTRO DO DECÊNDIO LEGAL. POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO NO JUÍZO DE SEGUNDO GRAU. MÉRITO. QUEIXA-CRIME DEFLAGRADA PELA PRÁTICA DE SUPOSTO DELITO DE CALÚNIA, PRATICADO PELOS QUERELADOS RECORRIDOS, POR OCASIÃO DE DEPOIMENTO PRESTADO À AUTORIDADE POLICIAL NO BOJO DE INQUÉRITO INSTAURADO PARA A APURAÇÃO DE CRIMES DE INJÚRIA, EM TESE COMETIDOS PELA QUERELANTE RECORRENTE CONTRA TERCEIROS. QUEIXA REJEITADA. DECISÃO ACERTADA. Estando ainda em curso o inquérito policial onde foram prestados os depoimentos inquinados de caluniosos, não há que se cogitar da falsidade das declarações que atribuem ao querelante a prática de crime de injúria contra terceiros e contra os depoentes. Situação, ademais, que quando muito poderia caracterizar a prática dos crimes de falso testemunho ou de denunciação caluniosa (ou de comunicação falsa de crime ou contravenção), de ação penal pública incondicionada e que, por serem mais graves, absorveriam o delito de calúnia, afastada a tese de concurso formal impróprio. PRECEDENTES DO STF - "HABEAS CORPUS. PACIENTE ACUSADO DA PRÁTICA DOS CRIMES DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. Imputação delituosa contida em informações prestadas à Polícia, em depoimento ou por escrito, notadamente pela vítima dos ilícitos investigados, não configura os crimes irrogados ao paciente, mas, eventualmente, o de denunciação caluniosa ou de falso testemunho, insuscetíveis de ser apurados em ação penal privada. Habeas corpus deferido para o fim de determinar-se o arquivamento da ação penal. (HC 81385, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 02/04/2002). SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0319547-90.2017.8.24.0008, da comarca de Blumenau Vara do...

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