Acórdão Nº 0319549-83.2015.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 08-03-2022

Número do processo0319549-83.2015.8.24.0023
Data08 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0319549-83.2015.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR

APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A. APELADO: HENRIQUE JOSE DOS SANTOS

RELATÓRIO

Banco Itaucard S.A., autor, e Henrique José dos Santos, réu, interpuseram, cada qual, apelação cível em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Busca e Apreensão n. 0319549-83.2015.8.24.0023, bem como acolheu pedidos revisionais contrapostos pelo réu em contestação.

Destaca-se do dispositivo da sentença:

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por BANCO ITAUCARD S/A em face de HENRIQUE JOSÉ DOSSANTOS, para: 1) consolidar a propriedade e a posse do bem descrito na petição inicial em favor do autor, tornando definitiva a liminar, autorizando a venda do bem e sua transferência a terceiro, indicado pelo credor fiduciário, nos termos do DL 911/69; 2) reconhecer a responsabilidade da parte ré pelo ressarcimento de eventuais despesas sobre o bem junto ao Detran/SC, originadas até a data da efetivação da liminar (p. 46), a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação, e admitida a compensação; 3) declarar abusiva a cobrança das tarifas de registro do contrato e avaliação do bem; 4) determinar a restituição/compensação, pela instituição financeira, dos valores pagos indevidamente, de forma simples, corrigidos em índice da CGJ e acrescidos de juros moratórios de 12% a.a., desde a data do efetivo pagamento. Diante do princípio da sucumbência e considerando que a parte ré não logrou êxito em descaracteriza a mora, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, no importe de 30% a ser pago pela parte autora e 70% a ser pago pela parte ré; e honorários advocatícios os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), a ser pago pela parte ré à parte autora, nos termos do art. 85, §§ 8º e 13, do CPC. Deixo de fixar honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública de Santa Catarina, uma vez que vedado pelo art. 48, inciso I da Lei Complementar Estadual n. 575 de 02 de agosto de 2012. Renajud já baixado (p. 55). (Evento 150 - SENT150).

O decisum foi publicado em 10-04-2019 (Evento 152 - CERT151).

A instituição financeira requereu, em suas razões recursais, a manutenção da Tarifa de Avaliação de Bem e a atribuição do ônus da sucumbência apenas ao réu, com base no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil (Evento 155 - APELAÇÃO154).

Recolheu preparo (Evento 156).

Já o réu, representado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, pugnou, preliminarmente, a extinção da ação de busca e apreensão, em razão da ausência de apresentação em cartório da via original do contrato/título de crédito.

No mérito, pugnou, em suma, pelo reconhecimento da abusividade da Tarifa de Cadastro e pela possibilidade de fixação de honorários advocatícios de sucumbência em fador da Defensoria Pública (Evento 163 - APELAÇÃO165).

Intimadas as partes, apenas a instituição financeira apresentou contrarrazões (Evento 167 - PET169).

Após, os autos foram remetidos a esta Instância.

É o relatório necessário.

VOTO

Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Da análise dos autos, observa-se que a demanda tem por objeto a Cédula de Crédito Bancário n. 36843202 / 17604227-3, emitida em 04-05-2011 para aquisição do veívulo Chevrolet Celta, ano 2008, no valor financiado...

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