Acórdão Nº 0319567-88.2017.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Público, 13-09-2022
Número do processo | 0319567-88.2017.8.24.0038 |
Data | 13 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0319567-88.2017.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: EBBS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e da apelação interposta pelo Ministério Público contra a sentença proferida no mandado de segurança impetrado por EBBS Construtora e Incorporadora Ltda. em face de ato do Secretário de Meio Ambiente do Município de Joinville, que concedeu a ordem, determinando à autoridade coatora que, no exame do pedido de licença e alvará de construção formulado pela impetrante, seja observado o art. 119-C, inc. IV, da Lei Estadual n.º 16.342/14, no tocante à área de preservação permanente (APP) (evento 62).
A Segunda Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso e ao reexame obrigatório (evento 28):
"APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. CONSTRUÇÃO CONDICIONADA AO AFASTAMENTO DE 30 METROS DO CORPO D'ÁGUA, CONFORME DISPÕE O ART. 4º DO CÓDIGO FLORESTAL. CORPO HÍDRICO RETIFICADO E CANALIZADO, INSERIDO EM IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA URBANA INEQUIVOCADAMENTE CONSOLIDADA. EXIGÊNCIA DISPENSADA, A TEOR DO ART. 119-C, IV, DO CÓDIGO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO E DA LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM MANTIDA. APELO E REMESSA DESPROVIDOS.De acordo com a documentação acostada aos autos, está claro que a área que se busca preservar, impondo-se o recuo da construção em relação ao corpo hídrico, não mais exerce suas funções ambientais, motivo por que se vê descaracterizada a APP e, por consectário, a exigência de observância de área non aedificandi, com fundamento no art. 119-C, da Lei n. 16.342/14 (Código Estadual do Meio Ambiente)" (Apelação n.º 0319567-88.2017.8.24.0038, de Joinville, de minha Relatoria, j. 2.6.20).
Inconformado, o Ministério Público interpôs recursos extraordinário e especial (eventos 40 e 42), sobrevindo a suspensão do feito por força da afetação do Tema 1010 pelo STJ (eventos 68 e 70).
Entre marchas e contramarchas, o eminente Desembargador Segundo Vice-Presidente retornou os autos à Câmara para fins de juízo de retratação com relação ao Tema 1010/STJ, na forma do art. 1.030, inc. II, do CPC/15 (evento 107).
É o relatório.
VOTO
1. O juízo de retratação, antecipe-se, deve ser negativo.
2. O processo retornou para fins de juízo de retratação no tocante ao Tema 1.010/STJ: "Na vigência do novo Código Florestal (Lei n.º 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade".
Sucede que, no julgamento da apelação e da remessa necessária, a Segunda Câmara de Direito Público não adotou o precedente obrigatório porque o caso concreto não se subsume ao caso paradigmático da hipótese precedental.
Isso porque, no segmento que perpassa o imóvel em questão, o curso d'água encontra-se canalizado/tubulado, não mais desempenhando funções ambientais.
Desta forma, inexistindo área de preservação permanente (APP) a proteger, não se cogita do recuo do curso d'água previsto no Código Florestal, para fins de concessão da licença e do alvará de construção solicitado pela impetrante junto à Administração Pública municipal.
Senão vejamos o que ficou decidido:
"[...]3. A matéria posta nos autos trata de insurgência contra ato que condicionou a construção do imóvel da impetrante ao afastamento de 30 metros do leito de corpo d'água (fl. 21), com base no art. 4º da Lei n.º 12.651/12, in verbis:
'Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:I - as faixas marginais de...
RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: EBBS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e da apelação interposta pelo Ministério Público contra a sentença proferida no mandado de segurança impetrado por EBBS Construtora e Incorporadora Ltda. em face de ato do Secretário de Meio Ambiente do Município de Joinville, que concedeu a ordem, determinando à autoridade coatora que, no exame do pedido de licença e alvará de construção formulado pela impetrante, seja observado o art. 119-C, inc. IV, da Lei Estadual n.º 16.342/14, no tocante à área de preservação permanente (APP) (evento 62).
A Segunda Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso e ao reexame obrigatório (evento 28):
"APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. CONSTRUÇÃO CONDICIONADA AO AFASTAMENTO DE 30 METROS DO CORPO D'ÁGUA, CONFORME DISPÕE O ART. 4º DO CÓDIGO FLORESTAL. CORPO HÍDRICO RETIFICADO E CANALIZADO, INSERIDO EM IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA URBANA INEQUIVOCADAMENTE CONSOLIDADA. EXIGÊNCIA DISPENSADA, A TEOR DO ART. 119-C, IV, DO CÓDIGO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO E DA LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM MANTIDA. APELO E REMESSA DESPROVIDOS.De acordo com a documentação acostada aos autos, está claro que a área que se busca preservar, impondo-se o recuo da construção em relação ao corpo hídrico, não mais exerce suas funções ambientais, motivo por que se vê descaracterizada a APP e, por consectário, a exigência de observância de área non aedificandi, com fundamento no art. 119-C, da Lei n. 16.342/14 (Código Estadual do Meio Ambiente)" (Apelação n.º 0319567-88.2017.8.24.0038, de Joinville, de minha Relatoria, j. 2.6.20).
Inconformado, o Ministério Público interpôs recursos extraordinário e especial (eventos 40 e 42), sobrevindo a suspensão do feito por força da afetação do Tema 1010 pelo STJ (eventos 68 e 70).
Entre marchas e contramarchas, o eminente Desembargador Segundo Vice-Presidente retornou os autos à Câmara para fins de juízo de retratação com relação ao Tema 1010/STJ, na forma do art. 1.030, inc. II, do CPC/15 (evento 107).
É o relatório.
VOTO
1. O juízo de retratação, antecipe-se, deve ser negativo.
2. O processo retornou para fins de juízo de retratação no tocante ao Tema 1.010/STJ: "Na vigência do novo Código Florestal (Lei n.º 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade".
Sucede que, no julgamento da apelação e da remessa necessária, a Segunda Câmara de Direito Público não adotou o precedente obrigatório porque o caso concreto não se subsume ao caso paradigmático da hipótese precedental.
Isso porque, no segmento que perpassa o imóvel em questão, o curso d'água encontra-se canalizado/tubulado, não mais desempenhando funções ambientais.
Desta forma, inexistindo área de preservação permanente (APP) a proteger, não se cogita do recuo do curso d'água previsto no Código Florestal, para fins de concessão da licença e do alvará de construção solicitado pela impetrante junto à Administração Pública municipal.
Senão vejamos o que ficou decidido:
"[...]3. A matéria posta nos autos trata de insurgência contra ato que condicionou a construção do imóvel da impetrante ao afastamento de 30 metros do leito de corpo d'água (fl. 21), com base no art. 4º da Lei n.º 12.651/12, in verbis:
'Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:I - as faixas marginais de...
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