Acórdão Nº 0319595-22.2018.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Público, 07-07-2022

Número do processo0319595-22.2018.8.24.0038
Data07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0319595-22.2018.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: ADEMIR DE MORAIS (AUTOR) APELANTE: DOMINGOS ANTONIO AMANDIO (AUTOR) APELANTE: CARLOS SOARES NETO (AUTOR) APELANTE: JOAO BATISTA DA COSTA (AUTOR) APELANTE: MATEUS COSTA (AUTOR) APELANTE: REGINALDO DE OLIVEIRA APELANTE: ROGERIO FRANCISCO DA LUZ APELANTE: SERGIO LUIZ ALVES PEREIRA APELADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (RÉU)

RELATÓRIO

Na comarca de Joinville, Ademir de Morais e outros ajuizaram "ação reclamatória trabalhista" contra o Município.

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 32, 1G):

Vistos etc.

ADEMIR DE MORAIS, CARLOS SOARES NETO, DOMINGOS ANTONIO AMANDIO, JOÃO BATISTA DA COSTA, LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA, MARIO ERNANI VIEIRA, MATEUS COSTA, REGINALDO DE OLIVEIRA, ROGÉRIO FRANCISCO DA LUZ e SERGIO LUIZ ALVES PEREIRA, todos brasileiros, residentes e domiciliados em Joinville, propuseram AÇÃO TRABALHISTA contra MUNICÍPIO DE JOINVILLE, relatando que exercem a função de "vigia", intercalando jornadas diurnas e noturnas, na vigilância de prédios e de espaços públicos do Município de Joinville e que, além desses locais, também realizam a segurança de bens públicos, durante 24 horas, nos sete dias da semana, inclusive nos feriados. Porque não trabalham armados, estão sempre sujeitos a situações que envolvem risco à sua integridade física, sendo que as experiências que já vivenciaram foram devidamente registradas em boletins de ocorrência policial. Por isso, devido aos riscos inerentes à atividade desenvolvida, o adicional de insalubridade e/ou periculosidade lhes é devido.

Acrescentaram que o Ministério do Trabalho e Emprego, pela publicação da Portaria nº 1885/2013, de 3.12.2013, incluiu a atividade profissional de segurança pessoal ou patrimonial no rol de atividades e operações perigosas (Anexo 3 da NR16).

Pugnaram a condenação do réu no pagamento do adicional de insalubridade/periculosidade, no grau máximo (40%), desde a data das suas respectivas contratações, bem como do adicional de periculosidade, correspondente a 40% do salário mínimo vigente, a contar da publicação da edição da Portaria nº 1.885/2013, além dos reflexos nas demais verbas inerentes ao vínculo de labor.

Citado, o Município de Joinville apresentou resposta na forma de contestação (Evento 10), altercando que os autores, na função de "vigia", não estão habitualmente expostos a agentes insalubres ou perigosos. Frisou que a atividade por eles exercida limita-se a monitorar e evitar a ocorrência de danos ao patrimônio público, o que fazem de forma não ostensiva e sem o manejo de arma de fogo. Além disso, os demandantes não fizeram curso específico de formação profissional de vigilantes. Ao final, pugnou pela declaração de improcedência dos pedidos formulados na inicial.

O Dr. Promotor de Justiça entende que não há razão que justifique a sua intervenção neste processo (Evento 17).

Instadas, as partes manifestaram desinteresse na produção de provas outras além das já arrebanhadas ao processo (Eventos 25 e 26).

É o relatório.

Devidamente instruída, a lide foi julgada nos seguintes termos (Evento 32, 1G):

À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nesta AÇÃO TRABALHISTA proposta por ADEMIR DE MORAIS, CARLOS SOARES NETO, DOMINGOS ANTONIO AMANDIO, JOÃO BATISTA DA COSTA, LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA, MARIO ERNANI VIEIRA, MATEUS COSTA, REGINALDO DE OLIVEIRA, ROGÉRIO FRANCISCO DA LUZ e SERGIO LUIZ ALVES PEREIRA contra MUNICÍPIO DE JOINVILLE.

Condeno os autores no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono do réu, que arbitro em R$ 5.000,00 (CPC, art. 85, § 2º), cuja obrigação, entretanto, permanecerá suspensa por força do disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Irresignados, os requerentes apresentaram recurso de apelação. Argumentaram que: a) o Estatuto do Servidor Público Municipal não identifica quais atividades são consideradas insalubres ou perigosas, devendo ser considerada a classificação e qualificação prevista em legislação federal; b) os profissionais e trabalhadores de segurança patrimonial correm alto risco de periculosidade; e c) o adicional de periculosidade ou insalubridade deve ser incorporado às suas remunerações (Evento 40, 1G).

Com contrarrazões (Evento 46, 1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse na causa (Evento 19, 2G).

É o relatório.

VOTO

O recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade.

Recebo-o em seus efeitos legais.

A celeuma orbita em torno da implementação do adicional de periculosidade e/ou insalubridade à remuneração dos apelantes, uma vez que exercem a função de "vigia" e estão sujeitos à situações que envolvem risco à integridade física.

Em prelúdio, a fim de melhor elucidar o enleio e os conceitos que orbitam à matéria, destaco pertinentes ensinamentos de Hely Lopes Meirelles acerca do tema:

"Os adicionais destinam-se a melhor retribuir os exercentes de funções técnicas, científicas e didáticas, ou a recompensar os que se mantiveram por longo tempo no exercício do cargo. O que caracteriza o adicional e o distingue da gratificação é o ser aquele uma recompensa ao tempo de serviço do servidor, ou uma retribuição pelo desempenho de funções especiais que refogem da rotina burocrática, e esta, uma compensação por serviços comuns executados em condições anormais para o servidor, ou uma ajuda pessoal em face de certas situações que agravam o orçamento do servidor. O adicional relaciona-se com o tempo ou com a função; a gratificação relaciona-se com o serviço ou com o servidor. O adicional, em princípio, adere ao vencimento e, por isso, tem caráter permanente; a gratificação é autônoma e contingente. Ambos, porém, podem ser suprimidos para o futuro." (Direito administrativo brasileiro. 37. ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 534).

Sob essa perspectiva, impende salientar que embora o artigo 7º, XXIII, da...

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