Acórdão Nº 0319630-79.2018.8.24.0038 do Segunda Turma Recursal, 15-09-2020

Número do processo0319630-79.2018.8.24.0038
Data15 Setembro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0319630-79.2018.8.24.0038, de Joinville

Relatora: Juíza Ana Karina Arruda Anzanello


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. DEPÓSITO BANCÁRIO FEITO PELO AUTOR A FILHA EM CONTA BANCÁRIA NO EXTERIOR. OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO FEITA ADEQUADAMENTE. A FILHA/AUTORA, ÚNICA PESSOA AUTORIZADA PARA SAQUE DO DINHEIRO NO EXTERIOR. DINHEIRO SACADO POR TERCEIRO NO EXTERIOR. AUTORES VÍTIMAS DE GOLPE. ATO ILÍCITO . RESPONSABILIDADE CIVIL DA REQUERIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RÉ. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE FAZ PARTE DA CADEIA DE CONSUMO, APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGA FALTA DE PROVAS DE ERRO PELA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, FALTA DE REQUISITOS PARA CARACTERIZAR A RESPONSABILIDADE CIVIL E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO E DEVER DE INDENIZAR. TESES REJEITADAS. PROVAS MÍNIMAS APRESENTADAS PELOS RECORRIDOS, ENQUANTO A RECORRENTE INCUMBIDA COM O ÔNUS DA PROVAS NÃO CONSEGUIU COMPROVAR EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE, ILICITUDE OU INEXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL. DEVER DE RESSARCIMENTO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDOS. MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PELO ABALO MORAL. PLEITO NÃO ACOLHIDO. VALOR ELEITO SE AFIGURA COMPATÍVEL COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0319630-79.2018.8.24.0038, da comarca de Joinville 2º Juizado Especial Cível - Univille, em que é Recorrente Banco do Brasil S/A e Recorrido Joao Miguel Rodrigues dos Santos e Juliana Cristina dos Santos.

A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento e, por consequência, condenar a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado, com voto e dele participou o Exmo. Sr. Juiz Vitoraldo Bridi.


Florianópolis, 15 de setembro de 2020.


Ana Karina Arruda Anzanello

Relatora























RELATÓRIO

Banco do Brasil S/A interpôs Recurso Inominado contra sentença proferida pelo magistrado da 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville, que julgou procedente o pedido formulado por João Miguel R. dos Santos e outro, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a restituição no valor de R$ 5.456,59(cinco mil e quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e nove centavos)(fls. 116-123).

Em suas razões recursais (fls. 128-136), o banco réu negou que agiu ilicitamente, que todas suas ações estavam amparadas na legalidade. Alegou ilegitimidade passiva, falta de provas do erro da instituição financeira, ausência de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, falta de requisitos para caracterizar a responsabilidade civil e ausência de comprovação do dano e do dever de indenizar. Subsidiariamente, requereu a minoração do valor fixado a título de danos morais.

Com as contrarrazões (fls. 151-157), os autos ascenderam a esta Turma de Recursos.

É o relatório.



VOTO

Inicialmente, verifico que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, assim conheço do recurso inominado.

Inicialmente sobre a aduzida ilegitimidade passiva, como bem definido na sentença, a recorrente faz parte da cadeia de consumo, tirando proveito dos serviços prestados, deve então estar sujeita aos possíveis ônus, respondendo solidariamente conforme teor do parágrafo único do artigo e § 1º do artigo 25, todos do Código de Defesa do Consumidor.

Segundo alegação recursal deduzida pela instituição bancária não ficou comprovado os danos alegados pelo recorrido, entretanto, verifica-se que o consumidor fez prova mínima dos fatos, enquanto a recorrente com o ônus probatório que lhe incumbia não conseguiu trazer provas da excludente de ilicitude, culpabilidade e inexistência do nexo causal.

Assim as alegações da recorrente - falta de provas do erro da instituição financeira, ausência de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, falta de requisitos para caracterizar a responsabilidade civil e ausência de comprovação do dano e do dever de indenizar – sem a corroboração com provas, não há o que se falar em reforma da sentença para desincumbir a Recorrente dos danos materiais e morais.

Desta maneira, mostra-se clara a conduta culposa da instituição bancária e o dano moral sofrido pelo recorrido ao não conseguir realizar o saque de considerável quantia no exterior.

O ressarcimento do valor de R$ 5.456,59(cinco mil e quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e nove centavos) é categórico, assim como os mencionados, na sentença, juros de mora em 1% desde a data da citação (19.12.2018) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (27.02.2018).

Por fim, a recorrente pugna pela redução do quantum indenizatório, fixado na origem no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

No ponto, a irresignação também não merece ser acolhida.

Com relação à valoração dos danos morais, o julgador deve estar atento às circunstâncias do evento danoso, o interesse do bem jurídico tutelado e a condição das partes, atendidos ainda os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória, sem importar no seu enriquecimento sem causa.

O doutrinador Sérgio Cavalieri Filho pondera que:


"[...] No âmbito do dano extrapatrimonial (moral), a sua quantificação como um decréscimo material é também absolutamente impossível, razão pela qual o critério do arbitramento judicial é o único apropriado [...]. Também aqui terá o juiz que se valer da lógica do razoável, que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável, é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.


A indenização punitiva do dano moral pode ser também adotada quando o comportamento do ofensor se revelar particularmente reprovável – dolo ou culpa grave – e, ainda, nos casos em que, independentemente de culpa, o agente obtiver lucro com o ato ilícito ou incorrer em reiteração da conduta ilícita. (Programa de responsabilidade civil. 13. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, p. 181).

Diante de tamanha subjetividade, o Superior Tribunal de Justiça, em razão da dificuldade de se sistematizar parâmetros claros, firmou entendimento pela adoção do critério bifásico, para garantir o arbitramento equitativo da quantia indenizatória, valorados o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso, minimizando eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT