Acórdão Nº 0319636-42.2017.8.24.0064 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 17-08-2023

Número do processo0319636-42.2017.8.24.0064
Data17 Agosto 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0319636-42.2017.8.24.0064/SC



RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO


APELANTE: RONALDO DE SOUZA (AUTOR) APELANTE: JOSEANE RAFFS DE SOUZA (AUTOR) APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) APELADO: FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS PEREIRA (RÉU) APELADO: LUCAS DE ANDRADE (RÉU)


RELATÓRIO


RONALDO DE SOUZA e JOSEANE RAFFS DE SOUZA interpuseram apelação cível, diante da sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São José, nos presentes autos da denominada AÇÃO CAUTELAR PARA ANULAÇÃO DE EXECUÇÃO DE IMÓVEL EXTRAJUDICIAL, ajuizada em face do ITAU UNIBANCO S. A. e outros, proferida, em resumo, nestes termos (evento 62, SENT1):
[...] Pretende a parte autora a declaração de nulidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade pelo banco, com o consequente cancelamento da averbação respectiva na matrícula do imóvel, pela falta de intimação para purgação da mora. Para tanto, informa que somente tomou conhecimento de que o bem seria levado a leilão, após pesquisa feita pelo seu advogado.
A pretensão não procede, pois o banco réu comprovou que, ao contrário do alegado na inicial, os autores foram pessoalmente intimados, em 18-5-2017, anteriormente à consolidação da propriedade, mas não purgaram a mora, conforme certificado pelo Oficial Registrador:
"Certifico que compareci no endereço indicado na presente carta e notifiquei os destinatários, entreguei-lhes uma via desta e passaram recibo nas demais como verifica-se no anverso" (informação 96, evento 44).
Como se sabe, o registrador possui fé pública, de modo que, à míngua de prova escorreita a respeito da falsidade da declaração exarada na certidão supracitada, presume-se verdadeiro o seu teor e, portanto, válido o procedimento de consolidação da propriedade do imóvel [...]
Assim, como os autores não lograram êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I), tendo o banco réu, por outro lado, demonstrado documentalmente a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade (informação 95 a 106, evento 44), inclusive com a notificação pessoal dos devedores para purgação da mora (CPC, art. 373, II), a improcedência dos pedidos inaugurais é a medida que se impõe.
Registre-se, por oportuno, que os requeridos Lucas de Andrade e Francisco Antonio dos Santos Pereira, além de terem comprovado a aquisição regular da propriedade do imóvel por meio da arrematação já averbada na matrícula imobiliária (informação 80, evento 42), ajuizaram ação de imissão na posse contra os autores, registrada sob o n. 0305964-30.2018.8.24.0064, a qual foi julgada procedente (informação 139, evento 50).
Por derradeiro, não há dúvidas de que os autores alteraram a verdade dos fatos quando disseram que não foram notificados para purgar a mora, pois a certidão juntada aos autos pelo banco réu demonstra exatamente o contrário. Destarte, configurada a hipótese prevista no art. 80, inciso II, do CPC, aplico-lhe as penas da litigância má-fé para condená-los ao pagamento de multa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 81).
III. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RONALDO DE SOUZA e JOSEANE RAFFS DE SOUZA contra ITAÚ UNIBANCO S.A., FRANCISCO ANTÔNIO DOS SANTOS PEREIRA e LUCAS DE ANDRADE, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora, com fulcro no artigo 82, § 2º, do CPC, ao pagamento das despesas processuais.
Condeno também a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono dos requeridos, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que faço com fundamento no artigo 85, caput, do CPC, atendidos os critérios do § 2º, incisos I a III, do mesmo dispositivo.
Por fim, configurada a hipótese prevista no art. 80, II, do CPC, aplico as penas da litigância má-fé à parte autora para condena-lá ao pagamento de multa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 81).
Houve embargos de declaração (evento 68, EMBDECL1), que foram acolhidos (evento 78, SENT1), em síntese, assim:
I - Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS PEREIRA e LUCAS DE ANDRADE para esclarecer que os autores deverão arcar, solidariamente, com os honorários de sucumbência fixados no total de 10% sobre o valor da causa, cabendo 5% para a advogada constituída pelos embargantes (procuração 71 e procuração 72, evento 42) e 5% para o(aos) patrono(s) constituído(s) pelo Itaú Unibanco S.A.
Assim, o dispositivo da sentença do evento 62 fica alterada para os seguintes termos:
"ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RONALDO DE SOUZA e JOSEANE RAFFS DE SOUZA contra ITAÚ UNIBANCO S.A., FRANCISCO ANTÔNIO DOS SANTOS PEREIRA e LUCAS DE ANDRADE, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora, com fulcro no artigo 82, § 2º, do CPC, ao pagamento das despesas processuais.
Condeno também os autores, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos requeridos, que fixo em 10% sobre o valor da causa, a serem distribuídos em 5% para procuradora constituída por Francisco Antônio dos Santos Pereira e Lucas de Andrade, e 5% para o(s) patrono(s) constituído(s) pelo Itaú Unibanco S.A., o que faço com fundamento no artigo 85, caput, do CPC, atendidos os critérios do § 2º, incisos I a III, do mesmo dispositivo.
Por fim, configurada a hipótese prevista no art. 80, II, do CPC, aplico as penas da litigância má-fé à parte autora para condená-la ao pagamento de multa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 81) [...]
Em seu recurso (evento 73, APELAÇÃO1), a parte autora finaliza assim:
a) Por todo o exposto, requer-se o conhecimento e PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, para o fim de, reformar a r. sentença guerreada, de modo que ocorra o Restabelecimento do Contrato, conforme decisão do IRDR, bem como, que seja autorizado a purgação da mora, requer ainda a condenação do Apelado ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% e as custas processuais; b) Julgar procedentes os pedidos formulados na presente ação, para declarar inválida o registro de averbação da matrícula do imóvel, oriundo do contrato discutido na presente ação em nome Apelada/terceiros e que , o Tabelionato a adotar as providências necessárias para retornar a matrícula do imóvel ao "status quo" ante; c) Ainda assim, requer o deferimento do pedido de MANUTENÇÃO NA POSSE aos Apelantes;
Contrarrazões foram apresentadas por FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS PEREIRA e LUCAS DE ANDRADE no evento 76, CONTRAZAP1. Alegam que os apelantes "[...] foram intimados para a purgação da mora, estando cientes de todas as fases de colocação do bem imóvel em leilão para sanar sua dívida perante o Apelado Itaú [...] os...

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