Acórdão Nº 0319667-77.2016.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 02-08-2022

Número do processo0319667-77.2016.8.24.0038
Data02 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0319667-77.2016.8.24.0038/SC

RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

APELANTE: ELACY DABERKOW LTDA (AUTOR) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) APELADO: BIANCA CASTELLA DE FARIA (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por Elacy Daberkow Ltda. da sentença proferida nos autos da Ação de Consignação em Pagamento n. 0319667-77.2016.8.24.0038, ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S.A. e Bianca Castella de Faria. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (evento 69):

Ante o exposto:

a) EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 485, VI), em face de 1º Registro de Imóveis de Joinville;

b) JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial desta ação de consignação em pagamento ajuizada por Elacy Daberkow LTDA - EPP em face de Banco Bradesco S.A. Nesse ponto, extingo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, inciso I).

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

No evento 90, foram acolhidos os embargos de declaração opostos pela ré Bianca para retificar o dispositivo nos seguintes termos:

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cabendo 50% destes aos procuradores do réu Banco Bradesco S. A. e 50% aos procuradores da parte ré Bianca Castellar de Faria.

A apelante sustenta, em síntese, que: a) "sempre trabalhou para manter em dia o pagamento das parcelas, cuja origem dos recursos vinham das formas mais variadas e, no presente caso, especialmente pela antecipação dos recebíveis oriundos da venda de cartão de crédito CIELO, vinculadas ao Banco Bradesco, que foram destinados ao pagamento/quitação/amortização do contrato nº 237/3018/0001" (p. 3); b) "ante o recebimento da Notificação Extrajudicial de Consolidação de Propriedade, [...] não mediu esforços para adimplir o débito, ocorre que, para sua surpresa, ao solicitar a imediata antecipação dos recursos existentes na conta 11501-0, o agente financeiro não "permitiu" que tal operação, que até então era corriqueira, fosse realizada, alegando não ser possível realizá-la, justificativa essa que não pode ser aceita" (p. 3); c) "acredita-se que a negativa da antecipação dos recebíveis tenha ocorrido pelo elevado interesse do Banco em integrar os imóveis da Apelante ao seu patrimônio para depois levá-lo a leilão e angariar mais dinheiro às custas da Recorrente, o que não se pode concordar" (p. 4); d) "quitou o débito objeto da Notificação Extrajudicial, com a presente Consignação em Pagamento, impedindo a Consolidação da Propriedade, ainda, que a tutela antecipada tenha sido deferida após a consolidação da propriedade, haja vista os dias que se seguiram entre o protocolo da ação e o exame judicial que deferiu a tutela" (p. 4); e) "tais imóveis são utilizados para a realização do objeto social da empresa à mais de 20 anos, uma vez perdidos estes imóveis estarão perdidos mais de 20 (vinte) anos da Casa Geraldo, loja de móveis e decoração de grande renome na cidade de Joinville" (p. 5); f) "há nos autos mais de R$ 295.000,00 mil reais depositados" (p. 5); g) "há de ser mencionado que em relação à purga da mora, o Superior Tribunal de Justiça, interpretando o artigo 27 da Lei n. 9.514, de 20.11.1997, com a redação anterior às alterações promovidas pela Lei n. 13.465, de 11.7.2017, firmou o entendimento de que, nas operações de crédito garantidas pela alienação fiduciária de imóvel, a extinção do vínculo contratual somente se opera com a venda do bem constitutivo da garantia em leilão extrajudicial, sendo, pois, admissível a purga da mora após a consolidação da propriedade, contanto que antes da assinatura do auto de arrematação, em vista da aplicação subsidiária das disposições do Decreto-lei n. 70, de 21.11.1966, à lei de regência" (p. 6). Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pela reforma da sentença para reconhecer o integral pagamento das parcelas em atraso (evento 100).

Com as contrarrazões (eventos 114 e 122).

Remetidos os autos ao Núcleo de Conciliação desta Corte (evento 19), a autocomposição restou inexitosa (evento 47).

Vieram-me conclusos.

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço de parte do recurso. Isso porque a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso encontra-se prejudicada, em razão deste julgamento. Nesse rumo, "o julgamento do recurso de apelação torna inócuo o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, porquanto já entregue a tutela jurisdicional, não mais pendendo de apreciação" (TJSC, Apelação Cível n. 0301072-62.2016.8.24.0092, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 21-8-2018).

Compulsando os autos, constata-se que as partes entabularam Cédula de Crédito Bancário - Capital de Giro, com garantia de alienação fiduciária de bens imóveis, por meio do qual a apelante se obrigou a pagar 60 (sessenta) parcelas no valor de R$ 62.006,77, sendo a primeira com vencimento em 30-8-2012 e a última com vencimento em 30-7-2017 (doc 4 e 5, evento 1).

Também incontroverso que foram pagas 44 parcelas; no entanto, após o inadimplemento das parcelas 45 e 46, a autora apelante foi notificada extrajudicialmente em 30-8-2016 para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 172.796,94, sob pena de consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário (doc 7, evento 1).

Pois bem. A presente ação de consignação em pagamento foi ajuizada na data de 29-9-2016. Na oportunidade, foi requerido o depósito de R$ 30.000,00, pugnando-se pelo depósito do remanescente assim que finalizada a greve bancária (evento 1).

Na...

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