Acórdão Nº 0319670-17.2017.8.24.0064 do Quinta Câmara de Direito Público, 11-05-2021

Número do processo0319670-17.2017.8.24.0064
Data11 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0319670-17.2017.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: PAULO CLAUDIOMIRO SCOPEL DE AZEREDO (AUTOR)

RELATÓRIO



Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença (evento 89) que, julgou parcialmente procedentes os pedidos da iniciall, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com resolução de mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO CLAUDIOMIRO SCOPEL DE AZEREDO na presente Ação Previdenciária proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para:

A) declarar prescritas as parcelas anteriores a 06/12/2012 (art. 487, II, do Código de Processo Civil);

B) conceder o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE ao Requerente, considerando a prescrição já analisada, a contar da data desta decisão, sendo que em sede de liquidação de sentença deverá ser observado o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 862, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou óbito do segurado (art. 487, I, do Código de Processo Civil).

CONDENO o INSS a pagar, de uma única vez, tendo em vista o caráter eminentemente alimentar dos benefícios (Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.133.545, rel. Min. Félix Fischer, Quinta Turma, j. em 19 nov. 2009), as parcelas vencidas, corrigidas pelo IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e, após, pelo INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei n. 8.213/91), conforme determinação dos TEMAS 810 do STF e 905 do STJ12.

Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Considerando a sucumbência mínima do autor, CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da publicação desta sentença (Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça).

Sem custas, eis que o INSS é isento, conforme art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 156/97.

Em suas razões recursais, defende a parte autora, acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo para a concessão do benefício após passados 5 anos da cessação do último benefício.

VOTO

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual será conhecido.

Pois bem, cinge-se o presente recurso em analisar a necessidade de prévio requerimento administrativo como requisito para ingresso de demanda que vise a concessão de auxílio-acidente após cessação de auxílio-doença.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 631.240/MG, já decidiu que, para a configuração do interesse de agir nas ações...

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