Acórdão Nº 0319747-26.2017.8.24.0064 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 11-05-2022

Número do processo0319747-26.2017.8.24.0064
Data11 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0319747-26.2017.8.24.0064/SC

RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

RECORRENTE: FUNDACAO CATARINENSE DE EDUCACAO ESPECIAL-FCEE (RÉU) RECORRIDO: TANIA REGINA COELHO FERREIRA (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Preliminarmente, o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.

Razão lhe assiste.

O IPREV é responsável pelo pagamento dos proventos de aposentadoria da parte autora, bem como por promover eventuais descontos legais.

No caso dos autos, o IPREV afirmou - e não há argumento que o contraponha - que o adicional de insalubridade foi incorporado aos proventos de aposentadoria da demandante, questão que não se discute nos autos.

O debate limita-se à nulidade do ato de remoção da autora e aos descontos do adicional de insalubridade ocorridos durante o período de atividade (ambos praticados pela ré Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE).

Não há, portanto, pertinência subjetiva da ação em relação ao réu IPREV, motivo pelo qual, em relação a ele, o processo deve ser extinto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.

Quanto ao mérito, em relação à ré FCEE, a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

Ante o exposto, voto por conhecer dos recursos, dar provimento ao do réu IPREV, extinguindo, em relação a ele, o processo nos termos do art. 485, VI, do CPC, e negar provimento do da ré FCEE, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/95), e condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, atendidos os critérios do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e do art. 85, §2º, do CPC, isenta do pagamento das custas e despesas processuais.

Documento eletrônico assinado por ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310026144605v2 e do código CRC 54d3ae7f.Informações adicionais da...

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