Acórdão Nº 0319780-87.2017.8.24.0008 do Quinta Câmara de Direito Público, 08-11-2022

Número do processo0319780-87.2017.8.24.0008
Data08 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 0319780-87.2017.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

APELANTE: MUNICÍPIO DE BLUMENAU (INTERESSADO) APELADO: BOA VIDA SERVICOS POSTUMOS LTDA (IMPETRANTE) INTERESSADO: PREFEITO MUNICIPAL DE BLUMENAU (IMPETRADO) INTERESSADO: TARCÍSIO MULLER - AGENTE FAZENDÁRIO DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU (IMPETRADO) INTERESSADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Este o resumo que constou na sentença:

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Boa Vida Serviços Póstumos LTDA. contra ato do Prefeito Municipal de Blumenau, do Secretário Municipal da Fazenda de Blumenau e do Agente Fazendário, Tarcísio Muller, todos qualificados nos autos, em que requer provimento judicial para que seja determinada a expedição de alvará, cumpridas as formalidades legais, bem como que a autoridade coatora se abstenha de exigir a classificação CNAE 6511-1/02 e determinando que o documento seja expedido com a classificação CNAE 9603-3/04, por ser essa a codificação afeta à sua atividade empresarial. Juntou documentos.

A decisão do evento 04 postergou o exame do pedido liminar para após as informações.

O Prefeito Municipal de Blumenau prestou informações no evento 29, sustentando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam.

Os demais impetrados prestaram informações no evento 30, oportunidade em que arguiram a inexistência de direito líquido e certo da impetrante.

A decisão do evento 33 deferiu a liminar, para determinar que o polo passivo expeça o alvará de funcionamento pleiteado, considerando a classificação CNAE 9603-3/04.

O Município de Blumenau, por sua vez, interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento (evento 60).

O Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Prefeito do Município de Blumenau e, no mérito, pela concessão da segurança para o fim de determinar às autoridades coatoras a expedição do alvará de localização com a classificação indicada pela impetrante (evento 58).

Adito que a ordem foi concedida para "determinar que as autoridades coatoras procedam a expedição do alvará de localização da empresa impetrante com a classificação CNAE nº 9603-3/04".

A Fazenda Pública apela sustentando que a empresa confirmou que comercializa planos de assistência funerária, de modo que o código adequado ao objeto de suas atividades econômicas é o CNAE n. 6511-1/02. É imprescindível a inclusão desse código no alvará de funcionamento, visto que "reflete com exatidão parcela das atividades prestadas pela Apelada". Isso, além do mais, repercute na alíquota do ISS a ser aplicada, que será ampliada de 2% (aplicável à mera administração) para 5% (pertinente à comercialização). A impetrante induziu o julgador a erro ao apresentar cópia de contrato social antigo no qual "possuía objeto diverso do atual, onde não constava a presença da atividade de comercialização". Destaca, ainda, que "a atividade de Administração de Planos de Assistência ou Auxílio Funeral deriva da atividade de Venda de Planos". Aliás, de acordo com art. 2º da Lei 13.261/2016, a administração dos planos de assistência funerária só pode ser efetuada pela empresa que os comercializa.

Houve contrarrazões.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

VOTO

1. Por mais que a impetrante efetue a comercialização de planos de assistência funerária (o que torna ociosa a análise do contrato social antigo ou atual), é o caso de reiterar o que decidimos anteriormente no agravo de instrumento 4007194-13.2018.8.24.0000:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - DISCUSSÃO QUANTO AO CNAE - ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA, NÃO AUXÍLIO-FUNERAL - DECISÃO MANTIDA. Há o Código Nacional de Atividades Econômicas que se encontra no site do IBGE.

Na hipótese concreta, a divergência reside no enquadramento das atividades exercidas pela impetrante à luz daquele código, o que influencia na alíquota do ISS.

Auxílio-funeral e assistência funerária não são sinônimos: o primeiro trata de mero reembolso das despesas dos familiares enquanto o segundo traz a comodidade de que empresa cuidará das burocracias e da organização da cerimônia.

Plausíveis indícios de que a agravada exerça prestação de serviços de assistência funerária, não de seguradora.

Agravo de instrumento desprovido.

(de Blumenau, rel. o signatário, Quinta Câmara de Direito Público, j. 05-12-2019).

A distinção entre auxílio-funeral e assistência funerária não permite enquadrar a autora no CNAE n. 6511-1/02, tendo em vista que é código destinado às empresas que prestam atividade que compreendem aquele serviço e não este. Vale dizer que esse código é voltado às atividades de comercialização de seguro...

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