Acórdão Nº 0319826-02.2015.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Civil, 06-09-2022
Número do processo | 0319826-02.2015.8.24.0023 |
Data | 06 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0319826-02.2015.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
APELANTE: FRANCISCO RANGEL EFFTING (AUTOR) APELANTE: EFFTING ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C (AUTOR) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Adota-se, por oportuno, o relatório exarado na sentença:
Francisco Rangel Effting e outro ajuizaram a presente demanda em face de Banco Bradesco S/A.
Primeiramente, saliento que a intimação (p. 15) se deu em nome do procurador devidamente constituído nos autos (p. 13). Assim, não tendo a parte exequente impulsionado o feito conforme determinado, a extinção desta ação é medida que se impõe.
Ato contínuo, a Magistrada a quo julgou extinto o feito através da sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (evento 21 da origem):
Isto posto, sem resolução do mérito, JULGO EXTINTO o feito nos termos dos artigos 485, inciso III, e 316 do Código de Processo Civil.
Custas pela parte exequente.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 33 da origem), no qual alega, no mérito, em resumo que: a) o feito é originário do Juizado Especial, razão pela qual não é cabível a fixação de custas judiciais; b) declarada a nulidade da sentença de eventos 21 e 29 (embargos de declaração), ante a inexistência de angularização processual e prestação jurisdicional, necessário afastar a condenação dos apelantes ao pagamento das custas finais processuais.
Ausentes as contrarrazões.
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
VOTO
O recurso, adianta-se, não comporta provimento.
Tocante à inexistência de custas judiciais, por ter o processo sido deslocado da competência do Juizado Especial ao Juízo Comum, não merece guarida a tese recursal.
Isso porque, a remessa do feito à 1ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis encerrou o trâmite da ação sub examine pelo rito sumaríssimo, sujeitando-se, a partir de então, às regras do procedimento comum insculpidas no Código de Processo Civil.
Com isso quer se dizer a isenção das custas e despesas processuais previstas no art. 54 da Lei n. 9.099/1995 - que, inclusive, é restrita ao primeiro grau de jurisdição - não se estende ao procedimento estatuído no CPC, cujo art. 82 preceitua que a parte deve custear as despesas processuais para litigar em juízo, salvo na hipótese de ser beneficiária da gratuidade da justiça. Convém reproduzir a redação do aludido dispositivo legal:
Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da...
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
APELANTE: FRANCISCO RANGEL EFFTING (AUTOR) APELANTE: EFFTING ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C (AUTOR) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Adota-se, por oportuno, o relatório exarado na sentença:
Francisco Rangel Effting e outro ajuizaram a presente demanda em face de Banco Bradesco S/A.
Primeiramente, saliento que a intimação (p. 15) se deu em nome do procurador devidamente constituído nos autos (p. 13). Assim, não tendo a parte exequente impulsionado o feito conforme determinado, a extinção desta ação é medida que se impõe.
Ato contínuo, a Magistrada a quo julgou extinto o feito através da sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (evento 21 da origem):
Isto posto, sem resolução do mérito, JULGO EXTINTO o feito nos termos dos artigos 485, inciso III, e 316 do Código de Processo Civil.
Custas pela parte exequente.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 33 da origem), no qual alega, no mérito, em resumo que: a) o feito é originário do Juizado Especial, razão pela qual não é cabível a fixação de custas judiciais; b) declarada a nulidade da sentença de eventos 21 e 29 (embargos de declaração), ante a inexistência de angularização processual e prestação jurisdicional, necessário afastar a condenação dos apelantes ao pagamento das custas finais processuais.
Ausentes as contrarrazões.
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
VOTO
O recurso, adianta-se, não comporta provimento.
Tocante à inexistência de custas judiciais, por ter o processo sido deslocado da competência do Juizado Especial ao Juízo Comum, não merece guarida a tese recursal.
Isso porque, a remessa do feito à 1ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis encerrou o trâmite da ação sub examine pelo rito sumaríssimo, sujeitando-se, a partir de então, às regras do procedimento comum insculpidas no Código de Processo Civil.
Com isso quer se dizer a isenção das custas e despesas processuais previstas no art. 54 da Lei n. 9.099/1995 - que, inclusive, é restrita ao primeiro grau de jurisdição - não se estende ao procedimento estatuído no CPC, cujo art. 82 preceitua que a parte deve custear as despesas processuais para litigar em juízo, salvo na hipótese de ser beneficiária da gratuidade da justiça. Convém reproduzir a redação do aludido dispositivo legal:
Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da...
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