Acórdão Nº 0319849-56.2016.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Público, 27-10-2022

Número do processo0319849-56.2016.8.24.0008
Data27 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0319849-56.2016.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: JOSE JOAO DA COSTA (AUTOR) APELADO: SAMAE - SERVIÇO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO DE BLUMENAU (RÉU)

RELATÓRIO

Na comarca de Blumenau, José João da Costa ajuizou Ação de Anulação do Ato Administrativo Demissionário contra SAMAE - Serviço Municipal de Agua e Esgoto de Blumenau.

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 27, 1G):

"[...] Trata-se de demanda ajuizada por JOSÉ JOÃO DA COSTA em desfavor do SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE BLUMENAU - SAMAE em que postula sua reintegração ao cargo e declaração de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) 001/2011 que culminou no ato de sua demissão por meio da Portaria 5.038/11.

Para tanto, o autor sustentou que: a) em 2011, atuava como motorista de caminhões pipa para abastecer vários bairros; b) no dia 25 de janeiro de 2011, realizou o abastecimento em todos os locais em que foi ordenado, porém sobrou água no caminhão pipa, e a ordem era o seu descarte. Ao invés disso, resolveu estacionar o veículo em frente à sua residência e deixar a sobra da água à disposição de todos da sua comunidade, que já vinha sofrendo 3 dias com a falta do recurso; c) realmente despejou a sobra em uma piscina de plástico em sua casa, para que os demais moradores, que não puderam pegar a água diretamente do caminhão, pudessem recolhê-la; d) o julgamento não sopesou os 24 anos de conduta ilibada e a sua ausência de má-fé, sem intuito de se enriquecer ilicitamente ou causar prejuízo ao erário, podendo aplicar outra penalidade, mas optou pela mais severa; e) os servidores ouvidos durante o PAD reconheceram que este foi o único ato de insubordinação; f) a moradora Carla Kochella destacou que recebeu a água do autor, utilizando inclusive a água da piscina, e o autor não cobrou pelo serviço; g) Rosinei Terezinha Fava também ressaltou que não pagou nada pela água; h) a penalidade imposta é manifestamente desproporcional e desarrazoada; i) foi absolvido no processo criminal, sendo que o Ministério Público opinou que não houve dolo de apropriação, e que a água utilizada não tinha valor comercial. Postulou a reintegração ao serviço público, com o pagamento de todas as remunerações pretéritas, mais indenização por danos morais.

Regularmente citado, o réu arguiu preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, alegou que: a) a absolvição criminal não importa na anulação da demissão, porque a decisão na Jurisdição penal não foi pautada na negativa de materialidade ou de autoria; b) o processo administrativo observou todos as disposições legais e constitucionais aplicáveis, sendo conferido o direito ao contraditório e ampla defesa, inclusive por meio de advogado constituído; c) o controle judicial sobre os atos administrativos deve se restringir à legalidade, e não ao mérito administrativo; d) não houve prejuízo extrapatrimonial, sendo que o PAD é dotado de sigilo.

Houve réplica.

O Ministério Público opinou pela improcedência dos pedidos.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório. Decido [...]"

Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos retro (Evento 27, 1G):

"[...] Do exposto, de forte no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por JOSÉ JOÃO DA COSTA em desfavor do MUNICÍPIO DE BLUMENAU e, por via de consequência, condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, restando suspensa a exigibilidade em virtude dos benefícios da gratuidade da Justiça (art. 98, § 3º, do CPC) - p. 211.

A presente sentença não se sujeita ao reexame necessário [...]".

Irresignado, José João da Costa recorreu (Evento 34, 1G). Argumentou que: a) "o processo administrativo disciplinar foi direcionado para demitir o Apelante"; b) "antes mesmo do início dos trabalhos, o Diretor presidente (em 26/01/2011) já manifestava o resultado dos trabalhos da Comissão Disciplinar"; c) "o relatório final da Comissão de Processo Administrativo de Sindicância e Disciplinar foi baseado na definição indevida do bem universal (água) como sendo um bem público da autarquia"; d) "a Comissão considerou o fato de água ser patrimônio da Autarquia (e nunca o foi)"; e) "a água para descarte não faz parte do patrimônio da Autarquia"; f) a sentença adotou premissa equivocada ao referenciar "água potável"; g) o testemunho do Nelson Kieser confirmou as três possibilidades de inutilização da água: de um dia para outro, última viagem ou o caminhão ficar algum tempo parado; h) explicou detalhes relativos ao tempo em que a água permanece parada no caminhão, e as particularidades do descarte, como, por exemplo, "não reutilizar água do abastecimento anterior"; i) a colocação da água em reservatório dependeria de exame laboratorial, sob pena de risco à saúde pública, sendo que a Comissão não requisitou os referidos relatórios (que demonstrariam a falta de potabilidade)" (Evento 34, 1G).

Prosseguiu elucidando que: j) em apreciação do relatório de veículo, "às 17h20min, foi ao hidrante abastecer o carro-pipa, às 18h10min saiu em direção ao CEI...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT