Acórdão Nº 0319852-47.2018.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 03-03-2022

Número do processo0319852-47.2018.8.24.0038
Data03 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0319852-47.2018.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA

APELANTE: BANCO ITAU VEICULOS S.A. (RÉU) APELADO: LORENI GARCIA (AUTOR)

RELATÓRIO

De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:

Cuida-se de ação revisional c/c pedido de restituição de valores pagos a título de VRG proposta por Loreni Garcia em face de Banco Fiat, ao argumento de que as partes firmaram entre si contrato de leasing, relativamente a um veículo. Afirmou que iniciou o pagamento de parcelas mensais em 28/08/2008 e cessou em 15/03/2016, por ter formalizado com a ré a devolução amigável do bem. Sustentou, ainda, que o valor do débito no momento da devolução era de R$ 7.295,07, porém, não teve restituído em seu favor o VRG quitado. Ao final, pleiteou: a) o deferimento da justiça gratuita; b) a declaração de nulidade da cláusula que prevê a perda total do VRG pago antecipadamente; c) a condenação da ré à devolução da quantia de R$ 85.216,18, acrescido dos consectários legais, além da repetição do indébito, na forma do art. 42, CDC; d) a exclusão do VRG relativamente às parcelas vencidas após a entrega do bem ao Banco (03/2016).

A justiça gratuita restou deferida no evento 3.

Citado, o réu aventou a ocorrência da prescrição trienal. No mérito, a casa bancária sustentou que, mesmo em se descontando o valor do VRG pago pela parte autora, ainda há saldo devedor da avença no valor de R$ 3.626,14.

Intimada para apresentar réplica, a parte autora quedou inerte (evento 15).

Frustrada a tentativa de conciliação, vieram os autos conclusos.

Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 25, DOC1), nos seguintes termos:

Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, e, em consequência, RECONHEÇO o direito à restituição de eventual saldo de VRG, e determino que a restituição do VRG ao arrendatário deverá ser apurada em liquidação de sentença, e será devida se houver diferença positiva entre o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem e o total pactuado como VRG na contratação e devido até a efetiva entrega do bem (março/2016), descontadas as despesas e encargos expressamente avençados e devidos até a data da reintegração do bem.

Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento do percentual de 50% das custas e despesas processuais.

Fixo a verba honorária em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para o procurador de cada um das partes, competindo a parte adversa arcar com a quantia.

De outro lado, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, incide a regra prevista no art. 98, § 3º, CPC no que tange ao ônus sucumbencial ora fixado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Oportunamente, arquive-se.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 32, DOC1) objetivando, unicamente, pela modificação da base de cálculo da verba honorária arbitrada na sentença, de modo que a mesma seja fixada em 10% sobre o proveito econômico da ação.

Com as contrarrazões (evento 50, CONTRAZ1), vieram-me os autos conclusos para julgamento.

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de apelação cível interposta por Banco Itau Veículos S.A contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Loreni Garcia, na ação revisional n. 0319852-47.2018.8.24.0038/SC, que reconheceu "o direito à restituição de eventual saldo de VRG, e determino que a restituição do VRG ao arrendatário deverá ser apurada em liquidação de sentença, e será devida se houver diferença positiva entre o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem e o total pactuado como VRG na contratação e devido até a efetiva entrega do bem (março/2016), descontadas as despesas e encargos expressamente avençados e devidos até a data da reintegração do bem." (evento 36, SENT1), condenando as partes ao pagamento das custas processuais, face a sucumbência recíproca, na ordem de 50% para cada e ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para o procurador de cada uma das partes, competindo a parte adversa arcar com a quantia.

A insurgência da...

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