Acórdão Nº 0319911-06.2016.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Público, 13-10-2020

Número do processo0319911-06.2016.8.24.0038
Data13 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0319911-06.2016.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0319911-06.2016.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER


APELANTE: ELYS ETGES (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Cuidam-se de apelações simultaneamente interpostas, de um lado por Elys Etges, e de outro por INSS-Instituto Nacional do Seguro Social, em objeção à sentença prolatada pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, que na Ação Previdenciária n. 0319911-06.2016.8.24.0038 - com arrimo no Laudo Pericial que não atestou redução da capacidade para o trabalho -, julgou improcedente o pedido.
Malcontente, Elys Etges argumenta que há nos autos prova suficiente atestando a sua incapacidade laborativa, requerendo, assim, a concessão de benefício acidentário.
Alternativamente requer a anulação da sentença, com o retorno do feito à origem, para realização de uma nova perícia com médico especialista, clamando pelo conhecimento e provimento do reclamo.
A seu turno, o INSS exora pela condenação do Estado de Santa Catarina ao pagamento dos honorários periciais.
Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do apelo.
Na sequência, conquanto regularmente intimadas, as partes deixaram fluir in albis o prazo para oferecimento de contrarrazões.
Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça (Enunciado n. 18 da Procuradoria de Justiça Cível).
Em apertada síntese, é o relatório

VOTO


Por norma de organização e método, impõe-se a análise individual de cada uma das insurgências:

1. Da apelação interposta por ELYS ETGES:
Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.
Em sede recursal, a segurada autora requer a reforma da sentença, para que lhe seja concedido benefício acidentário, afirmando existir prova convincente para o provimento do seu pleito.
Pois bem.
Nas causas de natureza previdenciária, é imprescindível a aferição da capacidade laboral do segurado e da possibilidade, ou não, de evolução da lesão sofrida, ressaindo que quando o benefício pretendido for de índole acidentária, a origem do infortúnio deve decorrer de acidente de trabalho.
E, "em sede de infortunística, não vige o dogma do princípio da adstrição da sentença ao pedido. E assim é porque o juiz deve orientar-se pelo que for revelado pela prova pericial, nada obstando que se conceda ao segurado benefício diverso do que foi postulado, independentemente de ser mais ou menos vantajoso [...]." (TJSC, Apelação Cível n. 0300372-92.2018.8.24.0035, rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, j. em 21/05/2019).
Ademais, "é certo que 'a prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. Ela é indispensável não só à confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau' (Antônio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni). Todavia, 'em direito não há lugar para absolutos' (Teori Albino Zavascki). O juiz 'não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos' (CPC, art. 436); a absoluta...

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