Acórdão Nº 0319916-91.2017.8.24.0038 do Segunda Turma Recursal, 20-02-2020

Número do processo0319916-91.2017.8.24.0038
Data20 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0319916-91.2017.8.24.0038, de Joinville

Relatora: Juíza Margani de Mello






TRANSPORTE AÉREO. VOO INTERNACIONAL. PRIMEIRA CLASSE. ATRASO DE 3 HORAS NA DECOLAGEM. INEXISTÊNCIA DE COMANDO/TRIPULAÇÃO NA AERONAVE E SERVIÇO DE BORDO DURANTE O PERÍODO DE ESPERA. ASSENTO COM DEFEITO MECÂNICO. VOO NOTURNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA COMPANHIA AÉREA QUANTO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE ACOLHIDA. SERVIÇO FALHO, PORÉM PRESTADO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS AFASTADA. QUANTUM ESTABELECIDO COM PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0319916-91.2017.8.24.0038, da comarca de Joinville 3º Juizado Especial Cível - Sociesc, em que é recorrente American Airlines Inc, e recorrido Antônio Henrique Felipe Lopez:

I - RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.

II - VOTO

Insurgiu-se a recorrente contra a sentença de pp. 79-82, da lavra do juiz Luiz Eduardo Ribeiro Freyesleben, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo recorrido, sustentando, em síntese: a) excludente de responsabilidade civil, tendo em vista que o atraso do voo foi inferior a 04 (quatro) horas; b) não cabimento de restituição parcial do valor pago pela passagem, considerando que o serviço foi prestado, ainda que minimamente falho; c) ausência de danos morais para sustentar a indenização estabelecida. Requereu a integral reforma do julgado ou, subsidiariamente, a redução do quantum fixado.

Sobre a alegada excludente de responsabilidade, importante salientar que, no caso, a falha na prestação dos serviços da recorrente está consolidada na ausência de assistência enquanto os tripulantes aguardavam por significativo período a chamada de um piloto e a decolagem dentro da própria aeronave, somada ao defeito mecânico do assento de primeira classe pago pelo recorrido e que, em parte, persistiu durante toda a viagem noturna, ou seja, além do passageiro não ter conseguido usufruir do conforto proporcionado especialmente pela diferenciação da poltrona pela qual pagou, não havia tripulação/comando na aeronave, bem como não teve serviço de bordo durante o período de espera. Sobre esses pontos, incontroversos, não socorre qualquer excludente de ilicitude.

Não obstante, há de se considerar que, ainda que com certo atraso e parcialmente defeituoso (da inicial extrai-se a afirmação de que depois de 02 horas, de forma manual, a poltrona foi colocada na posição semi-horizontal), o serviço de transporte foi prestado e o recorrido efetivamente chegou ao destino, de forma que não se sustenta a devolução de metade do valor pago por todos os trechos (p. 19) como determinado na sentença, impondo-se, frente a essas considerações, a redução para 20% dos R$ 8.600,00 pagos.

Relativamente ao valor da indenização por danos morais (R$ 7.000,00), a sentença não merece qualquer reparo, tendo sido estabelecido de forma proporcional aos danos impingidos ao passageiro, o qual, além da frustração, teve que enfrentar desconforto durante toda a viagem noturna e o despreparo da equipe de bordo.

III - DISPOSITIVO

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