Acórdão Nº 0319916-91.2017.8.24.0038 do Segunda Turma Recursal, 20-02-2020
Número do processo | 0319916-91.2017.8.24.0038 |
Data | 20 Fevereiro 2020 |
Tribunal de Origem | Joinville |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0319916-91.2017.8.24.0038, de Joinville
Relatora: Juíza Margani de Mello
TRANSPORTE AÉREO. VOO INTERNACIONAL. PRIMEIRA CLASSE. ATRASO DE 3 HORAS NA DECOLAGEM. INEXISTÊNCIA DE COMANDO/TRIPULAÇÃO NA AERONAVE E SERVIÇO DE BORDO DURANTE O PERÍODO DE ESPERA. ASSENTO COM DEFEITO MECÂNICO. VOO NOTURNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA COMPANHIA AÉREA QUANTO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE ACOLHIDA. SERVIÇO FALHO, PORÉM PRESTADO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS AFASTADA. QUANTUM ESTABELECIDO COM PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0319916-91.2017.8.24.0038, da comarca de Joinville 3º Juizado Especial Cível - Sociesc, em que é recorrente American Airlines Inc, e recorrido Antônio Henrique Felipe Lopez:
I - RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
II - VOTO
Insurgiu-se a recorrente contra a sentença de pp. 79-82, da lavra do juiz Luiz Eduardo Ribeiro Freyesleben, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo recorrido, sustentando, em síntese: a) excludente de responsabilidade civil, tendo em vista que o atraso do voo foi inferior a 04 (quatro) horas; b) não cabimento de restituição parcial do valor pago pela passagem, considerando que o serviço foi prestado, ainda que minimamente falho; c) ausência de danos morais para sustentar a indenização estabelecida. Requereu a integral reforma do julgado ou, subsidiariamente, a redução do quantum fixado.
Sobre a alegada excludente de responsabilidade, importante salientar que, no caso, a falha na prestação dos serviços da recorrente está consolidada na ausência de assistência enquanto os tripulantes aguardavam por significativo período a chamada de um piloto e a decolagem dentro da própria aeronave, somada ao defeito mecânico do assento de primeira classe pago pelo recorrido e que, em parte, persistiu durante toda a viagem noturna, ou seja, além do passageiro não ter conseguido usufruir do conforto proporcionado especialmente pela diferenciação da poltrona pela qual pagou, não havia tripulação/comando na aeronave, bem como não teve serviço de bordo durante o período de espera. Sobre esses pontos, incontroversos, não socorre qualquer excludente de ilicitude.
Não obstante, há de se considerar que, ainda que com certo atraso e parcialmente defeituoso (da inicial extrai-se a afirmação de que depois de 02 horas, de forma manual, a poltrona foi colocada na posição semi-horizontal), o serviço de transporte foi prestado e o recorrido efetivamente chegou ao destino, de forma que não se sustenta a devolução de metade do valor pago por todos os trechos (p. 19) como determinado na sentença, impondo-se, frente a essas considerações, a redução para 20% dos R$ 8.600,00 pagos.
Relativamente ao valor da indenização por danos morais (R$ 7.000,00), a sentença não merece qualquer reparo, tendo sido estabelecido de forma proporcional aos danos impingidos ao passageiro, o qual, além da frustração, teve que enfrentar desconforto durante toda a viagem noturna e o despreparo da equipe de bordo.
III - DISPOSITIVO
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