Acórdão Nº 0319955-18.2016.8.24.0008 do Terceira Câmara de Direito Público, 25-01-2022

Número do processo0319955-18.2016.8.24.0008
Data25 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0319955-18.2016.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

APELANTE: SCHIRLEI DA SILVA VENDRAMI (AUTOR) APELANTE: BELMIRO VENDRAMI (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

RELATÓRIO

Na Comarca de Blumenau, Shirlei da Silva Vendrami e Belmiro Vendrami ajuizaram "ação de cobrança com pedido de antecipação dos efeitos da tutela" em face do Plano SC Saúde e do Estado de Santa Catarina alegando que são beneficiários do Plano SC Saúde, a primeira autora como titular e o segundo requerente como dependente; que no dia 23/07/2012 o autor Belmiro Vendrami deu entrada no Hospital Santa Isabel e, após se submeter a exames, foi constatada endocardite bacteriana; que no dia 25/07/2012 o seu quadro de saúde se agravou em virtude da constatação de edema pulmonar, transferindo-se o autor para UTI, para que aguardasse cirurgia cardíaca, que foi realizada no dia 02/08/2012, consistente na troca valvar aórtica por prótese biológica n. 23 (Carpentier Edwards Perimount), por equipe médica não conveniada ao plano de saúde; que não tiveram tempo hábil para procurar médicos conveniados ao plano SC Saúde diante da gravidade e urgência que o caso demandava, razão pela qual arcaram com o pagamento do procedimento, cujos gastos totalizaram R$ 49.500,00; que formalizaram pedido de reembolso, porém foi-lhes negado pelo plano de saúde por falta de previsão legal. Ao final, pugnaram pela concessão da tutela de urgência e a condenação dos réus ao reembolso dos valores despendidos com a cirurgia, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a 40 salários mínimos. Requereram, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita.

O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, tendo a parte autora efetuado o pagamento das custas e promovido a emenda da inicial para retirar o pedido de indenização por danos morais.

Em seguida, o pedido de tutela antecipada foi indeferido.

Os réus foram devidamente citados, sendo que apenas o Estado de Santa Catarina ofertou contestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora Shirlei da Silva Vendrami ao argumento de que o procedimento cirúrgico foi realizado no seu esposo Belmiro Vendrami, e a notas fiscais de prestação dos serviços, decorrentes do pagamento realizado, estão em nome deste. Ademais, ressaltou a natureza jurídica de direito público do Plano SC-Saúde, com gestão pertencente ao próprio ente estatal, inclusive sem fins lucrativos. Afirmou que o Plano SC-Saúde é facultativo e, por isso, seus integrantes concordam com seu termos quando da adesão, aduzindo ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, argumentando que a parte autora buscou atendimento particular sem prévia comunicação formal aos réus, o que impossibilitou a verificação de alternativas médicas com os profissionais credenciados; que não ficou demonstrada a inexistência de profissionais credenciados ao plano para realização do procedimento cirúrgico, tampouco que se tratasse de urgência ou emergência. Afirmou que não há como falar em danos materiais, pois que nenhum dos réus causou qualquer tipo de prejuízo aos autores, já que em momento algum foram acionados para realizar o procedimento. Por fim, em caso de procedência do pedido, sustentou que deve ser observado o limite de custeio dos procedimentos constante na tabela do SC Saúde, de modo a não atingir o equilíbrio atuarial do plano, bem como a coparticipação na ordem de 30% do valor do procedimento. Por fim, teceu argumentos sobre juros e correção monetária.

Os autores apresentaram manifestação à contestação.

Com vista dos autos, o representante do Ministério Público, com espeque no Ato n. 103/2004/PGJ, manifestou-se pela ausência de interesse no feito.

Na sequência, o MM. Juiz de Direito, ao sentenciar o feito, inscreveu na parte dispositiva da decisão:

Ante o exposto:

I) JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação ao plano SC Saúde e à autora Shirlei Silva Vendrami, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.

II) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na petição inicial por Belmiro Vendrami em face do Estado de Santa Catarina, extinguindo o processo com resolução do mérito, forte no art. 487, I, do CPC

Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios do procurador da parte requerida, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §§ 2º e 6º), considerando o julgamento antecipado e a relativa simplicidade da matéria.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Certificado o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos definitivamente, com as devidas anotações no sistema.

Inconformados, os autores apelaram requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da legitimidade ativa da autora Shirlei da Silva Vendrami haja vista ser a segurada titular. No mérito, defenderam a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor haja vista que a Súmula 608 do STJ foi editada após o ingresso desta ação, razão pela qual, em observância ao princípio da segurança jurídica, deve ser aplicada a Súmula 469 do STJ que previa a aplicabilidade do estatuto consumerista aos contratos de planos de saúde. Que a escolha dos médicos que realizaram a cirurgia não foi feita por uma questão de confiança, mas em razão única e exclusivamente da urgência e gravidade do caso, por indicação do próprio Hospital em que estava internado o segurado/dependente, eis que os médicos contratados prestavam também seus serviços naquele nosocômio; que restou comprovada a emergência médica e, por consequência, a obrigação do plano de saúde de indenizar os custos suportados pelos apelantes.

Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria-Geral de Justiça que, no parecer da lavra da Exma. Dra. Eliana Volcato Nunes, considerou desnecessária manifestação ministerial no feito e deixou de intervir.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Shirlei da Silva Vendrami e Belmiro Vendrami contra sentença que, nos autos da "ação de cobrança com pedido de antecipação dos efeitos da tutela" movida contra o Estado de Santa Catarina e Plano SC Saúde, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, VI, do CPC, em relação ao Plano SC Saúde e à autora Shirlei Silva Vendrami e improcedente o pedido formulado por Belmiro Vendrami.

Os apelantes sustentam a legitimidade da autora Shirlei da Silva Vendrami pois, sendo a segurada titular tem o direito de exigir o cumprimento da obrigação. Defendem ainda a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor haja vista que a Súmula 608 do STJ foi editada após o ingresso desta ação, razão pela qual, em observância ao princípio da segurança jurídica, deve ser aplicada a Súmula 469 do STJ que previa a aplicabilidade do estatuto consumerista aos contratos de planos de saúde. Por fim, requerem a reforma da sentença para que o apelado seja obrigado a ressarcir os valores por eles suportados devido à urgência médica que o caso exigia.

Pois bem!

Primeiramente, no que diz respeito à legitimidade da autora Shirlei da Silva Vendrami, razão não assiste aos recorrentes. Isso porque, muito embora ela, como servidora pública estadual, seja a segurada titular do Plano SC-Saúde, quem realmente usufruiu do serviço e pagou as despesas cujo reembolso pleiteia nesta ação foi o autor Belmiro Vendrami, seu esposo e segurado dependente.

A respeito, a Lei Complementar Estadual n. 306/05, que institui o Plano SC Saúde, estabelece quem são os segurados do plano, nos seguintes termos:

Art. 6º Definem-se como segurados do Santa Catarina Saúde:

I - o segurado;

II - o segurado especial;

III - o segurado conveniado;

IV - o segurado dependente; [...]

§ 4º Para efeitos desta Lei Complementar, denomina-se segurado dependente, quando devidamente inscrito pelo segurado, segurado especial ou segurado conveniado:

I - o cônjuge; [...]

Compulsando-se os autos, verifica-se que o contrato de prestação de serviços e honorários profissionais (evento 1, inf. 8), a declaração médica (evento 1, inf. 10) e as notas fiscais referentes aos pagamentos dos honorários médicos e da prótese utilizada no procedimento cirúrgico estão em nome do segurado dependente, Belmiro Vendrami (evento 1, inf. 12). Portanto, o fato de a autora Shirlei da Silva Vendrami ser a segurada titular do plano de saúde não a torna legítima para figurar no polo ativo da presente demanda, haja vista que o pedido deduzido na inicial visa ao ressarcimento dos valores despendidos em procedimento cirúrgico efetuado pelo segundo autor, que também é considerado segurado, conforme se infere da legislação vigente.

E, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte "o beneficiário de plano de saúde, na qualidade de dependente da titular do contrato, é parte legitima para figurar no polo ativo de demanda que visa ao ressarcimento dos gastos por ele despendidos em decorrência de negativa de cobertura contratual" (TJSC, AC n.. 2008.007300-7, de Araranguá, Rel. Des. Henry Petry Júnior, j. 8-4-2009 - grifou-se). "Contrario sensu", pode-se afirmar que o titular não detém legitimidade para pleitear o reembolso de valores despendidos pelo dependente com seu tratamento de saúde.

No mesmo sentido já se manifestou este Tribunal:

"AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES. DEMANDA PROPOSTA POR TITULAR DE PLANO DE SAÚDE E SUA DEPENDENTE. PRETENSÃO DE CUSTEIO DE TRATAMENTO APENAS DA DEPENDENTE QUE VEIO A FALECER NO TRÂMITE DO PROCESSO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO TITULAR DO PLANO. PRETENSÃO DE BUSCAR EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO. CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVE SER MANTIDA NA PROPORÇÃO DE SUA DERROTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Apelação Cível n. 2010.074228-8, de Blumenau, rel. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 09-06-2011 - grifou-se)

Do corpo deste julgado extrai-se:

"No caso...

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