Acórdão Nº 0319971-13.2015.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Civil, 16-03-2021

Número do processo0319971-13.2015.8.24.0038
Data16 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0319971-13.2015.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS


APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A (RÉU) ADVOGADO: SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) APELADO: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO: MATHEUS GUEDES REIS (OAB SC033273)


RELATÓRIO


Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 46 do primeiro grau):
"Raimundo Nonato de Sousa ajuizou ação de revisão de contrato com pedido de repetição de indébito contra Bradesco Seguros e Previdências, ambos devidamente qualificados no feito.
Em síntese, narrou o autor que, no início do ano de 2007, no nome da pessoa jurídica da firma individual Raimundo Nonato de Souza Me, celebrou contrato de plano de saúde com a ré para sua família. Alegou que ao final do ano de 2007 o valor do contrato era de R$ 819,46, ao passo que no final do ano de 2014, alcançou a quantia de R$ 3.098,24. Afirmou que o contrato de plano de saúde abrange 4 pessoas da família e que o valor inicial de sua cota parte era de R$ 274,91, atingindo o importe de R$ 1.360,99 no final do ano de 2014. Afirmou, ainda, que referido aumento pautou-se no fato de que iria completar 60 anos. Fundamentou ser injusto o reajuste do plano de saúde pela mudança de faixa etária. Disse que, em razão do aumento no valor da mensalidade, alterou o plano de saúde para coparticipação, fato que, no entanto, não impediu os reajustes abusivos. Pugnou pelo deferimento da tutela antecipada, para restabelecimento dos valores em conformidade com os percentuais previstos pela Agência Nacional de Saúde, pela aplicação da lei consumerista e pela tramitação prioritária do feito. Ao final, requereu a procedência da demanda com a condenação da ré à atualização dos valores de acordo com a Agência Nacional de Saúde e à restituição em dobro das quantias pagas. Juntou documentos.
Em cumprimento ao despacho do evento 5, o autor regularizou os documentos que se encontravam ilegíveis (evento 10).
A decisão do evento 13 deferiu o pedido de tutela antecipada e determinou tramitação prioritária ao feito.
Citada (evento 20), a ré ofereceu contestação (evento 22). Suscitou, preliminarmente, ilegitimidade ativa ad causam e a ocorrência da prescrição. No mérito, argumentou que se trata de apólice de seguro empresarial n. 58645, cuja vigência teve início no dia 28/12/2006, com três tipos de reajustes: a) decorrentes das Variações dos Custos Médicos Hospitalares; b) decorrentes da mudança de faixa etária; e c) provenientes da sinistralidade. Defendeu, assim, a licitude dos reajustes e disse que o autor teve ciência das condições dos termos de reajustes. Impugnou o pedido de restituição dos valores pagos em dobro. Juntou documentos.
Houve réplica (evento 28).
Sobre os documentos apresentados pela ré no evento 34, o autor se manifestou (evento 38).
No evento 42, noticiou o autor o descumprimento da tutela antecipada pela ré".
Acresço que o Togado a quo julgou prescrita parte da pretensão indenizatória e parcialmente procedentes os demais pedidos iniciais, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:
"Isso posto, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, declaro prescrita a pretensão do autor quanto à restituição dos valores pagos em excesso do pano de saúde relativos à sua cota parte, referentes aos 3 (três) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda.
Outrossim, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para:
a) declarar a ilegalidade de todos os reajustes operados nas mensalidades do contrato de plano de saúde objeto dos autos em razão de mudança da faixa etária;
b) condenar a ré à restituição, na forma simples, de todos os valores pagos indevidamente pelo autor a título de reajuste das mensalidades por conta de mudança de faixa etária, observada a regra da prescrição trienal (3 anos anteriores ao ajuizamento da presente ação). Referidos valores deverão ser atualizados pelo INPC desde a data de cada desembolso, com acréscimo de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; e
c) confirmar a decisão proferido no evento 13, e, assim, conceder à ré o prazo de 5 (cinco) dias para que volte a cumprir a decisão proferida em sede de tutela antecipada, acaso ainda não tenha o feito, com a aplicação dos índices da Agência Nacional da Saúde, sob pena de multa diária cominatória no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
Diante da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de 75% das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 20% do valor da condenação (CPC, art. 85, §2º), e condeno a autora ao pagamento de 25% das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da ré, que fixo em 5% do valor atualizado da causa.
A publicação e o registro da sentença, assim como a intimação das partes, ocorrerão eletronicamente.
Em havendo pagamento da condenação mediante depósito com vinculação aos autos, expeça(m)-se o(s) alvará(s) para levantamento pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Oportunamente, com a certificação do trânsito em julgado, arquivem-se os autos".
Irresignada, a parte ré interpôs apelação (ev. 54 do primeiro grau).
Em suas razões recursais, discorreu sobre as características do contrato de seguro de saúde, defendendo ser necessária a observância às disposições da apólice e das condições gerais do produto aderido pelo demandante, sob pena de se estabelecer um desiquilíbrio contratual entre as partes e, em última medida, atingir todo o plexo de segurados.
Mencionou que "a apólice previa três tipos de reajuste: decorrentes das Variações dos Custos Médicos Hospitalares (VCMH); decorrentes da mudança de faixa etária; e provenientes da sinistralidade, conforme dispões as cláusulas 13, 14 e 15 das Condições Gerais da Apólice, bem como aditivo que alterou a cláusula 14" (ev. 54, fl. 8, do primeiro grau).
Argumentou que, apesar da conclusão exarada na sentença, o apelado possuía plena ciência acerca dos reajustes previstos nas Condições Gerais da apólice, tendo inclusive declarado expressamente tal informação na proposta acostada aos autos.
Sustentou que "as Condições Gerais da Apólice, por ser um documento padrão aplicável a todos as apólices da mesma modalidade (in casu Saúde SPG), não é assinada pelas partes, pois é parte inerente da proposta de seguro, sendo apresentada neste momento ao contratante, conforme comprova a proposta assinada pelo apelado" (ev. 54, fl. 10, do primeiro grau).
Acrescentou que "o Aditivo contratual que veio entre outros assuntos, alterar a cláusula 14 (Reajuste de Faixa Etária), foi igualmente apresentado ao apelado no momento da contratação, na medida em que se trata de um aditivo que, assim como as condições gerais, são aplicadas a todas as apólices de Saúde SPG de 5 a 49 vidas, contratadas a partir de 01/10/2006" (ev. 54, fl. 11, do primeiro grau).
Pontuou, de toda sorte, que o próprio autor aduziu com a inicial que tinha conhecimento da cláusula de reajuste e que a havia aceitado quando da contratação, passando a considerá-la, no entanto, abusiva.
Narrou, diante do cenário apresentado, que não se sustenta a sentença que reconheceu abusivos os reajustes praticados, uma vez que obedeceram a todos os requisitos estipulados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 952. Demandou, assim, a reforma do julgado, a fim de que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos iniciais.
Subsidiariamente, acaso mantido o entendimento da ilegalidade dos reajustes praticados, requereu a reforma do julgado para a) determinar a apuração do percentual de reajuste de faixa etária em sede de cumprimento de sentença, conforme orientação da Corte da Cidadania quando do julgamento do Tema n. 952, de modo a preservar o equilíbrio contratual; b) autorizar "a aplicação do VCMH conforme índices apurados para as apólices coletivas até 29 vidas" e não os índices da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais e familiares; c) excluir ou minorar a multa diária fixada para hipótese de descumprimento da decisão liminar; e d) "declarar a aplicação da prescrição ânua para restituição de valores pagos eventualmente a maior" (ev. 54, fl. 21, do primeiro grau).
Intimado (ev. 57 do primeiro grau), o apelante apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (ev. 59 do primeiro grau), com o que os autos ascenderam a esta Corte para julgamento

VOTO


1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
2 Trata-se de recurso por intermédio do qual se discute o acerto da sentença que decretou a prescrição trienal da pretensão de reembolso de valores supostamente cobrados a maior pela seguradora demandada, além de ter declarado a ilegalidade dos reajustes de mensalidade praticados sob a rubrica de mudança de faixa etária, determinando a aplicação isolada dos índices de reajuste anual da Agência Nacional de Saúde Suplementar e condenando a ré à restituição simples da da diferença entre os percentuais aplicados e aqueles autorizados pela agência reguladora, respeitada a prescrição reconhecida.
2.1 Prescrição ânua
Como prejudicial de mérito, aventa a recorrente que o prazo prescricional a incidir sobre a pretensão de devolução de indébito intentada pela parte autora é de um ano, conforme previsão do art. 206, § 1º, inc. II, alínea "b", do Código Civil, e não trienal, como entendeu a Magistrada da origem.
Sem razão.
A questão já foi objeto de análise, inclusive em sede de recurso repetitivo (Tema 610), assentando-se a tese de que a pretensão de repetição de indébito nos contratos de plano ou seguro de assistência à saúde é de três anos. Colhe-se da Corte da Cidadania:
"1. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL. CONTRATO DE PLANO OU...

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