Acórdão Nº 0320008-85.2015.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Público, 10-11-2022

Número do processo0320008-85.2015.8.24.0023
Data10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0320008-85.2015.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: JUNCKES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (RÉU) APELADO: LIRA TENIS CLUBE (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Estado de Santa Catarina contra a sentença de improcedência dos pedidos que formulou em face do Lira Tênis Clube, requerendo a reparação de danos, avaliados em R$ 48.006,93, sofridos em virtude de extravasamento de águas que causaram infiltrações no edifício Campos Salles, localizado nesta Capital e ocupado pelo Ministério Público.

Na origem, houve ainda a apresentação de denunciação da lide à Junckes Construtora e Incorporadora Ltda., empresa responsável pela obra do Edifício Campos Salles, a qual deixou de ser analisada nos termos do art. 129, parágrafo único, do CPC/15.

A par disso, no apelo o Estado de Santa Catarina sustenta a responsabilidade objetiva do réu pelo fato da coisa, arrazoando que os danos têm origem na irregular técnica adotada nas instalações sanitárias do Lira Tênis Clube, o que estaria corroborado pela perícia. Subsidiariamente, argumenta a responsabilidade concorrente pelo dano.

Foram apresentadas contrarrazões pela denunciada (Evento 284) e pelo réu (Evento 286).

A Procuradoria-Geral de Justiça negou interesse no feito.

Este é o relatório.

VOTO

Como primeira e mais importante premissa deve-se ter em conta que se trata aqui de fato do edifício (da obra, construção), de modo que a responsabilidade é objetiva, porque relacionada ao direito de vizinhança e decorrente da própria existência da coisa (propter rem).

Os precedentes deste Tribunal de Justiça têm sido nesse sentido:

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS ESTRUTURAIS À RESIDÊNCIA DOS AUTORES. PREJUÍZOS DECORRENTES DE CONSTRUÇÃO EM PRÉDIO VIZINHO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELO DA DEMANDADA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova oral quando o feito se encontra devidamente instruído com a prova técnica necessária à formação do livre convencimento motivado do Julgador. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXEGESE DO ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL. PROVA PERICIAL QUE ATESTA O NEXO CAUSAL ENTRE AS RACHADURAS DO IMÓVEL DOS AUTORES E A CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO REALIZADA PELA DEMANDADA NO TERRENO VIZINHO. Na responsabilidade civil objetiva, ainda que seja desnecessária a comprovação da culpa, é imprescindível que se demonstre o nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e o dano sofrido. Atestado por profissional habilitado e nomeado pelo Juízo que existe vínculo entre os danos no imóvel do demandante e a atividade desenvolvida pela demandada, é de mantida a reparação material. APELO NÃO PROVIDO. (Apelação Cível n. 0003462-90.2006.8.24.0072, de Tijucas, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, 06-04-2017).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. IMÓVEL RESIDENCIAL. EDIFICAÇÃO DE PRÉDIO RESIDENCIAL E COMERCIAL. CONSTRUÇÃO. RACHADURAS NO IMÓVEL LINDEIRO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE HABITAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PROVA DA AÇÃO, DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. INDISPENSABILIDADE NA COMPROVAÇÃO DA CULPA. LAUDO TÉCNICO JUDICIAL. CONCLUSÃO POSITIVA À PRETENSÃO REPARATÓRIA. SOLIDARIEDADE ENTRE O PROPRIETÁRIO DA CONSTRUÇÃO E O EXECUTOR DA OBRA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "O proprietário que causa danos ao imóvel vizinho tem o dever de indenizar o prejuízo causado, responsabilidade esta que não é afastada pela do construtor perante o dono da obra ou perante terceiros (vizinhos ou não), instaurando-se solidariedade entre ambos pela reparação do dano causado" (TJSC, Ap. Cív. n. 2003.016444-8, de Blumenau, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, j. em 30-4-2009). (Apelação Cível n. 2015.013172-7, de São Francisco do Sul, rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, 24-03-2015).

Desse último precedente, aliás, pode-se verificar a doutrina:

"Daí que, nesse contexto, a responsabilidade, em casos como a dos autos, não só é objetiva, como também solidária entre o proprietário e o construtor. De mais a mais, não soa razoável, refugindo à lógica e ao bom senso, que o vizinho prejudicado, como se já não lhe bastasse ter o seu bem danificado, ficasse à procura do verdadeiro culpado por seu infortúnio.

A doutrina de Carlos Roberto Gonçalves, nesse passo, não destoa:

Para a obtenção de indenização basta a prova do dano e da relação de causalidade entre o dano e a construção vizinha, sendo desnecessária a demonstração de culpa do agente. A responsabilidade pelos danos causados a vizinhos em virtude de construção é objetiva, independentemente de culpa de quem quer que seja, decorrendo exclusivamente da lesividade ou da nocividade da construção ou de seus preparatórios (Direito civil brasileiro: direito das...

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