Acórdão Nº 0320078-08.2017.8.24.0064 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 28-02-2019

Número do processo0320078-08.2017.8.24.0064
Data28 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemSão José
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital

Recurso Inominado n. 0320078-08.2017.8.24.0064

Recurso Inominado n. 0320078-08.2017.8.24.0064, de São José

Relatora: Dra. Janine Stiehler Martins

RECURSO INOMINADO. CONTRATO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. MEDIDA PROVISÓRIA 681/2015, CONVERTIDA NA LEI N. 13.172/2015, QUE ALTEROU DISPOSITIVOS DA LEI 10.820/2003. .

SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONTRATAÇÃO ADMITIDA NA PETIÇÃO INICIAL E COMPROVADA PELA JUNTADA DO CONTRATO AOS AUTOS. MODALIDADE PREVISTA EM LEI. MERO DISSABOR. ADESÃO VOLUNTÁRIA.

MATÉRIA JÁ CONSOLIDADA NA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE SANTA CATARINA. EDIÇÃO DE ENUNCIADOS PARA ORIENTAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NA FORMA DO ART.66J, §4º DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS DE RECURSOS DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

"XIII - O Juizado Especial é competente para discussão dos contratos que tratam da reserva de margem consignável na Lei n.10.820/2003."

"XIV - Observados os termos da Lei n.10.820/03 a da Instrução Normativa n.28/2008-INSS, é válido o contrato de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em benefício previdenciário, não havendo dano moral presumível no caso de sua contratação com inobservância daquelas regras."

PRECEDENTE: "REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE SE AVENTAR ILEGALIDADES NAS CONTRATAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÕES DAS ASSINATURAS E, TAMBÉM, DE VÍCIOS A MACULAREM AS MANIFESTAÇÕES DE VONTADES EXTERNADA NA ACEITAÇÃO DOS TERMOS DOS CONTRATOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES. POR CONSEQUÊNCIA, NÃO CABE TAMBÉM A CONVERSÃO DO CONTRATO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, VEZ QUE TAL MODALIDADE DE CRÉDITO ESTÁ AMPARADA EM LEI. INVIÁVEL, NO MAIS, READEQUAÇÃO DOS TERMOS DOS CONTRATOS, POSTO QUE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO INCORRERAM EM QUALQUER PRÁTICA QUE CARACTERIZE VANTAGEM EXCESSIVA OU ABUSIVA, CAPAZ DE SUBMETEREM OS CONSUMIDORES A SITUAÇÃO DE DESVANTAGEM EXAGERADA OU DE ENCERRAR ILEGALIDADE. POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, INEXISTE ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. (TJSC, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0000018-87.2018.8.24.9009, de Quarta Turma de Recursos - Criciúma, rel. Juiz Edison Zimmer, Turma de Uniformização, j. 21-10-2018).

PROVIMENTO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0320078-08.2017.8.24.0064, da comarca de São José Juizado Especial Cível, em que é/são Recorrente Banco Pan S/A,e Recorrido Oscar Hernan Ruz Gonzales:

A Primeira Turma de Recursos - Capital decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO para julgar improcedente a ação, revogada eventual tutela de urgência concedida.

Sem custas ou honorários.

Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9099/95, art. 63, § 1º, da Resolução CGJ 04/07 e Enunciado 92 do Fonaje.

VOTO

É incontroversa nos autos a contratação do cartão de crédito com pagamento do valor mínimo da fatura mensal mediante desconto direto no salário/vencimentos/benefício previdenciário da parte autora.

Os documentos acostados nos autos revelam que o consumidor tinha pleno conhecimento de que estava realizando saque a débito do cartão de crédito - e não um contrato de empréstimo consignado tradicional. Assim, tenho que a tese de vício de consentimento quanto à ciência sobre o tipo de contrato firmado cai por terra, especialmente diante da...

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