Acórdão Nº 0320083-67.2018.8.24.0008 do Segunda Câmara de Direito Público, 28-03-2023
Número do processo | 0320083-67.2018.8.24.0008 |
Data | 28 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0320083-67.2018.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: PAULO ROBERTO DOS SANTOS MOREIRA (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Púb., Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Blumenau, Dr. Bernardo Augusto Ern, que julgou procedente o pedido para determinar o restabelecimento do auxílio-doença até a reabilitação profissional.
Em suas razões recursais, alegou que a cessação não pode ser condicionada ao sucesso da reabilitação por depender de análise multifatorial, devendo-se limitar o caso à avaliação de elegibilidade, ao fim requerendo o prequestionamento da matéria.
Sem as contrarrazões (evento 50), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o relatório
VOTO
1. Admissibilidade
Afigura-se cabível o recurso, porquanto tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.009 e seguintes do CPC/15.
2. Marco final
Estipula o art. 60, §8º, da LBPS que "Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício", extraindo-se do caput, de outra banda, que "O auxílio-doença será devido ao segurado (...) enquanto ele permanecer incapaz".
No caso, o autor, vigilante, adquiriu doenças profissionais de ordem psiquiátrica, tendo recebido benefício acidentário de 12/12/2007 em diante, indicada a reabilitação profissional, a qual foi rejeitada pelo setor, que atribuiu ao segurado a responsabilidade por se autorreabilitar e cessou o benefício, motivando a ação n. 0001031-76.2009.8.24.0008, cuja sentença concedeu auxilio-acidente, o que foi reformado pela Apelação n. 2015.062049-9, a qual determinou o restabelecimento do auxílio-doença (eventos 1 e 11).
O autor referiu ao perito judicial que em 2014, durante a tramitação do processo anterior, sua função foi alterada do carro forte para carro leve, sendo que, com o julgamento a seu favor, o benefício foi reativado e cessado após reavaliação em 03/12/2018, que considerou a moléstia como não incapacitante (evento 11).
Nesse cenário, o profissional do juízo considerou o autor total e permanentemente incapaz...
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