Acórdão Nº 0320096-44.2016.8.24.0038 do Sexta Câmara de Direito Civil, 06-09-2022

Número do processo0320096-44.2016.8.24.0038
Data06 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0320096-44.2016.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

APELANTE: MEGASAN HIDRAULICA EIRELI (EMBARGANTE) ADVOGADO: RODRIGO DORINI (OAB SC023426) ADVOGADO: Patrícia Pacheco de Faria (OAB SC029541) APELADO: SOLANGE LENERT RETZLAFF (EMBARGADO) ADVOGADO: FRANCISCO OSCAR MAGALHÃES (OAB SC012458) INTERESSADO: IDENESIO DE SOUZA INTERESSADO: MARIA DE FATIMA MEURER SOUZA INTERESSADO: ANAGE IMOVEIS LTDA

RELATÓRIO

Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório de sentença:

I - RELATÓRIO: 1. Execução extrajudicial, autos n. 0309105-09.2016.8.24.0038: Solange Lenert Retzlaff ajuizou ação de execução extrajudicial contra Megasan Hidráulica Ltda, Idenesio de Souza e Maria de Fátima Meurer de Souza, visando à satisfação do valor de R$ 10.248,50 relativo à contrato de locação.

Foram citadas as pessoas físicas. A pessoa jurídica apresentou embargos (comparecimento espontâneo nos autos), os quais estão pendentes de julgamento.

2. Embargos à execução, autos n. 0320096-44.2016.8.24.0038:

Megasan Hidráulica Ltda EPp opôs embargos à execução. Argumentou que: a) o contrato de locação teve vigência de 15/4/2011 a 14/4/2014, porém, ao termo, houve a manutenção da relação e o contrato passou a ser por tempo indeterminado; b) em 28/10/2015 notificou a credora de que não tinha mais interesse em prosseguir como contrato e desocupou o imóvel em 5/12/2015; c) a administradora demorou para responder e agendar a vistoria; d) foi realizada nova vistoria; e) a vistoria foi finalizada somente em10/2/2016 (67 dias após a desocupação); f) a demora da vistoria se deu por culpa exclusiva da administradora do imóvel (mandatária da exequente); g) a ora embargante ajuizou ação de consignação (0313421-652016.8.24.0038 - 6ª Vara Cível), pois concorda com o pagamento proporcional do aluguel do mês de dezembro/2015 - 7 dias - R$ 816,66; h) assim, além da mandatária agir com culpa exclusiva, há excesso de execução; i) por fim, a credora procedeu a averbação premonitória sobre imóvel avaliado em R$ 1.500.000,00; j) a embargante indica os veículos descritos à p. 5 para satisfação de dívida. Requereu a: 1) reunião dos autos coma ação de consignação em pagamento; 2) a atribuição de efeito suspensivo; 3) o levantamento da averbação efetuada sobre o imóvel e, ao final, 4) a procedência dos embargos para ver reconhecido o excesso de execução. Juntou documentos.

Indeferiu-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo, reconheceu-se a conexão com a ação de consignação em pagamento e solicitou-se a sua remessa para este juízo e, quanto ao pedido de levantamento imediato da averbação, determinou-se a oitiva da parte contrária (pp. 26-28).

A embargante manifestou-se, na sequência, oportunidade emque asseverou que efetuou o depósito da quantia de R$ 9.199,26, além da quantia de R$ 1.049,24 depositada na ação consignatória. Ao seu ver, garantido o juízo, razão pela qual reitera o pedido de imediato levantamento da averbação efetuada pelo credor sobre o imóvel m. 3.309 (pp. 34-35).

Solange Lenert Retzlaff apresentou impugnação, na qual destacou que: a) a locadora não deu azo ao atraso na entrega do imóvel, fato que se deve exclusivamente à embargante; b) a embargante reteve as chaves durante a promoção dos reparos solicitados pela administradora, de modo que, se houvesse alguma recusa da administradora em receber as chaves, caberia à embargante socorrer-se de ação de consignação de chaves, o que não fez; c) a entrega das chaves ocorreu somente em 11/2/2016; d) o levantamento da averbação acautelatória sobre o imóvel deve ser condicionada à restrição do automóvel. Reiterou o pedido de procedência da ação executiva. Juntou documentos.

A embargante reiterou o pedido de levantamento da averbação.

Indeferiu-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo; determinou-se que a embargada promova a baixa da averbação premonitória e comprove nos autos e indeferiu-se o pedido de anotação de restrição judicial sobre o veículo.

Posteriormente, a devedora manifestou-se sobre o possível equívoco sobre a certificação de inexistência de depósito, de modo que a execução encontrase garantida sim.

Vieram os autos conclusos.

3. Ação de consignação em pagamento, autos n. 0313421-65.2016.8.24.0038:

Megasan Hidráulica Ltda EPP ajuizou "ação de consignação empagamento" contra Anagê Imóveis e Solange Lenert Retzlaff.

Narrou na inicial que: a) tinha contrato de locação comercial com a segunda ré e, como não tinha mais interesse em manter o contrato, notificou a demandada (administradora) em 28/10/2015; b) desocupou o imóvel em 5/12/2015 (incorrendo em 7 dias de atraso); c) as demandadas demoraram para realização e finalização da vistoria por mera "conveniência" de seus exclusivos interesses; d) realizada a vistoria final, a requerente assinou termo de entrega de chaves em 11/2/2016; e) assim, as demandadas postergaram de 5/12/2015 (data da desocupação) até 11/2/2016 (termo de entrega das chaves); f) foi surpreendida com notificação para pagamento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT