Acórdão Nº 0320110-91.2017.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Civil, 15-10-2020

Número do processo0320110-91.2017.8.24.0038
Data15 Outubro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



Apelação Cível n. 0320110-91.2017.8.24.0038

Apelação Cível n. 0320110-91.2017.8.24.0038, de Joinville

Relator: Des. Luiz Felipe Schuch

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. FURTO DE APARELHO DE CELULAR. DEMANDADA AJUIZADA EM FACE DA EMPRESA QUE COMERCIALIZOU O PRODUTO E DAS DUAS SEGURADORAS. PEDIDO DE QUITAÇÃO ANTECIPADA DO FINANCIAMENTO. PROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE SEGURO DE GARANTIA ESTENDIDA E DEVOLUÇÃO DO PRÊMIO PAGO. IMPROCEDÊNCIA DA COBRANÇA DE SEGURO CONTRA FURTO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.

CONTRATO DE SEGURO DE APARELHO CELULAR CONTRA ROUBO E FURTO QUALIFICADO. AUTOR, TODAVIA, VÍTIMA DE FURTO SIMPLES. GARANTIA EXCLUÍDA DO CONTRATO. CLÁUSULA ABUSIVA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. DIFERENÇA ENTRE CRIMES QUE EXIGE CONHECIMENTO TÉCNICO DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE EVIDENCIADA NO CASO. INVOCAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. PEDIDO INDENIZATÓRIO REJEITADO PELO JUÍZO A QUO POR CONSIDERAR O BOLETIM DE OCORRÊNCIA PROVA INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O CRIME. INCONFORMISMO. EXIGÊNCIA CONTRATUAL APENAS DE DOCUMENTOS PESSOAIS E DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE LIQUIDAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. NARRATIVA DEDUZIDA NA EXORDIAL QUE SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DE COBERTURA SECURITÁRIA. DEVER DE INDENIZAR VERIFICADO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO INICIAL ACOLHIDO. ART. 487, I, CPC.

CONTRATO DE SEGURO DE GARANTIA ESTENTIDA. PEDIDO DE RESCISÃO E DE DEVOLUÇÃO DO PRÊMIO PAGO. AUSÊNCIA DE ÓBICE. POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO PREVISTO NO AJUSTE. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. PROCEDÊNCIA.

ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DO JULGADO NESTA INSTÂNCIA. REDISTRIBUIÇÃO NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DAS REQUERIDAS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0320110-91.2017.8.24.0038, da comarca de Joinville (1ª Vara Cível), em que é apelante Rafael César Chaves e apelados Via Varejo S.A., Zurich Minas Brasil Seguros S.A. e Seguros Sura S.A.

A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para a) reformar a sentença e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgar procedentes os pedidos formulados em detrimento (a1) de Seguros Sura S.A., condenando-a ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 1.274,15, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data da contratação e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, (a2) e de Zurich Minas Brasil Seguros S.A., para rescindir o contrato de seguro de garantia estendida e determinar a devolução integral dos prêmios efetivamente pagos pelo demandante, o que deve ser apurado em fase de liquidação; b) recalibrar as verbas de sucumbência na forma da fundamentação, mantendo a sentença em seus demais termos. Custas legais.

O julgamento, realizado em 15 de outubro de 2020, foi presidido pelo Desembargador Helio David Vieira Figueira dos Santos, com voto, e dele participou o Desembargador José Agenor de Aragão.

Florianópolis, 16 de outubro de 2020.

Luiz Felipe Schuch

RELATOR


RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença de fls. 303-305, proferida em audiência, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

Da petição inicial. Rafael César Chaves ajuizou indenizatória com pedido de rescisão contratual em face de Via Varejo S/A, Zurich Minas Brasil Seguros S/A e Seguros Sura S/A historiando que adquiriu da ré Via Varejo um aparelho de celular pelo valor de R$ 1.499,00, cujo pagamento foi parcelado em quatorze vezes. Alegou que no ato da compra o autor contratou dois seguros oferecidos pela ré Via Varejo S/A, um para estender a garantia original com a ré Zurich Minas Brasil Seguro S/A, e outro para cobrir furto/roubo com a ré Seguros Sura S/A. Salientou que no dia 14/07/2017 teve seu aparelho celular furtado dentro de uma panificadora, tendo efetuado o registro em boletim de ocorrência; que solicitada a cobertura do seguro com a ré Seguros Sura S/A teve o pedido negado, em razão de não ter cobertura para furto simples; que solicitou à ré Via Varejo S/A a quitação antecipada do contrato, a fim de reduzir despesas com juros e com os seguros, já que não possuía mais o aparelho de celular, sendo que teve seu pedido negado; que pagou as parcelas vencidas em 04/08/2017 e 04/09/2017 com o objetivo de não ter seu nome inscrito em cadastros restritivos de crédito. Requereu a procedência da demanda para condenar a ré Zurich Minas Brasil Seguro S/A ao pagamento do valor do aparelho celular, declarando-se nula a cláusula contratual que exclui a cobertura para furto simples; declarar a rescisão do contrato realizado com a ré Seguros Sura S/A com a restituição dos valores já pagos; declarar injusta a negativa na quitação antecipada do contrato. Ainda, pleiteou a tutela cautelar antecedente para depositar o valor de R$ 823,14, bem como para que as rés se abstenham de inscrever o nome do autor em cadastros restritivos de crédito.

Da decisão de antecipação de tutela. A decisão de pp. 37/39 deferiu o pedido para retirada do nome do autor nos serviços de proteção ao crédito condicionada a manutenção da decisão ao depósito judicial da quantia de R$ 823,91. O depósito judicial foi noticiado às pp. 50/52.

Da contestação da ré Seguro Sura S/A. A ré Seguros Sura S/A sustentou às pp. 116/132 que não há comprovação do fato, uma vez que houve apenas comunicação unilateral para a realização do boletim de ocorrência. Mencionou ainda que o evento "furto simples" não possui cobertura securitária. Por fim, rechaçou o pedido de reparação dos danos materiais e requereu a improcedência da demanda.

Da contestação da ré Zurich Minas Brasil Seguros S/A. A ré Zurich Minas Brasil Seguros S/A às pp. 142/152 alegou a falta de interesse processual por ausência de negativa da seguradora. No mérito, afirmou que a responsabilidade pelo oferecimento da garantia estendida, cobrança e cancelamento é da vendedora, ou seja, a ré Via Varejo considerando que a ré não tinha ciência da ocorrência e do pleito do autor. Por fim, diante da ausência de conduta ilícita impugnou o pedido de danos materiais e requereu a improcedência da demanda.

Da contestação da ré Via varejo S/A. A ré Via Varejo S/A (pp. 142/152) alegou preliminarmente a ilegitimidade passiva por entender que nada contribuiu para a ocorrência do sinistro. No mérito, mencionou que não tem qualquer responsabilidade vez que a negativa no pagamento do seguro foi da seguradora Seguros Sura sendo a ré tão somente revendedora do produto, o qual não apresentou qualquer vício. Em relação ao pedido de antecipação de pagamento, asseverou que o contrato seguiu as regras vigentes sendo impossível a redução de juros, vez que foram considerados no momento da liberação do crédito sob pena de desestabilizar os princípios da segurança jurídica e da livre contratação presente nos contratos.

Da audiência inicial conciliatória. Designada audiência para o dia 06/12/2017 (p. 279), a tentativa de acordo restou infrutífera. A ré Seguros Sura S/A postulou o julgamento antecipado do processo e a ré Via Varejo, requereu a consignação que não existe proposta de acordo e reiterou o pedido de ilegitimidade passiva.

Da manifestação sobre as contestações. Intimado, o autor manifestou-se às pp. 280/281. A parte reiterou os argumentos lançados na inicial, rechaçando as preliminares suscitadas e requereu a procedência da demanda.

Do saneador. No saneamento, ficou definido que o caso seria analisado com base no diploma consumerista, posto que presente a relação de consumo, amoldada aos conceitos jurídicos dos artigos e do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, não invertido o ônus da prova. Afastada a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela ré Zurich e mantida a mesma no polo passivo da demanda. Da mesma forma, afastada a ilegitimidade passiva da ré Via Varejo. Como tema controverso foi definida a existência do fato furto/roubo para fins de cobertura do sinistro, ônus do autor.

Da Instrução. Não foram produzidas outras provas.

O Magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO parcialmente procedentes os pedidos iniciais para:

1) declarar a quitação do financiamento em relação à ré Via Varejo. A ré é sucumbente neste aspecto, pelo que a condeno ao pagamento de metade das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do autor na importância de R$ 1.000,00. Transitada em julgado, expeça-se alvará do valor depositado em favor da ré. Mantenho a liminar de pp. 37/39.

2) julgar improcedente em relação às rés Zurich Minas Brasil Seguros S/A e Seguros Sura S/A. Nesta parte, condeno o autor ao pagamento de metade das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 em favor dos patronos das seguradoras, na importância de metade para cada um. A exigibilidade da sucumbência do autor resta suspensa por ser ele beneficiário da justiça gratuita. Publicada em audiência.

Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o autor interpôs apelação. Não se conforma com a rejeição do pedido de inversão do ônus da prova com relação ao furto. Defende que a única forma de o apelante comprovar o aludido crime seria por meio do registro de boletim de ocorrência. Alega inexistir conhecimento de seguradoras exigir do segurado, na via administrativa, a comprovação do furto por testemunhas e provas materiais, sendo solicitado apenas o registro na autoridade policial. Salienta, ainda, que "basta, para qualquer requerimento de seguro de furto/roubo, que o segurado faça o devido registro policial, a fim de que as autoridades tomem as devidas providências", não cabendo "ao segurado correr atrás de criminosos ou colher provas do fato, visto ser este um papel da polícia" (fl. 310)...

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