Acórdão Nº 0320132-45.2017.8.24.0008 do Segunda Câmara de Direito Civil, 18-02-2021

Número do processo0320132-45.2017.8.24.0008
Data18 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0320132-45.2017.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ


APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU) APELADO: SULFORMS S/A INDUSTRIA E COMERCIO (AUTOR)


RELATÓRIO


SulForms S/A Industria e Comércio Ltda. ajuizou a presente "ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela provisória de urgência, repetição do indébito, consignação em pagamento e indenização por danos morais" em face de Telefônica Brasil S/A. Sustentou, em síntese, que em 23-1-2015 firmou com a empresa ré um contrato de prestação de serviços de telefonia móvel empresarial, sob a denominação de "Termo de Solicitação de Serviços - Serviço Móvel Pessoal e/ou Serviço Telefônico Fixo Comutado - Vivo Empresas", tendo adquirido 21 (vinte e uma) linhas de telefonia móvel, sendo cobrada pela ré por serviços de telefonia, internet móvel e mensagens no valor de R$ 5,90 (cinco reais e noventa centavos) por linha telefônica, totalizando o valor mensal de R$ 123,90 (cento e vinte e três reais e noventa centavos). Relatou que referido valor permaneceria até 23-1-2017, todavia, alegou que a ré em novembro de 2016 começou a cobrar o valor total de R$ 438,90 (quatrocentos e trinta e oito reais e noventa centavos) pelas linhas contratadas. Narrou que tentou solucionar o caso inúmeras vezes de forma administrativa, mas que não obteve êxito. Contou que em maio de 2017 realizou a portabilidade de algumas linhas para outra empresa de telefonia e, posteriormente, solicitou o cancelamento das outras linhas de telefone. Afirmou que, todavia, a ré lhe encaminhou um boleto com vencimento em 25-6-2017 para pagamento do valor de R$ 3.113,27 (três mil cento e treze reais e vinte e sete centavos), em que a quantia de R$ 1.465,66 (mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e seis centavos) era referente à multa por cancelamento do contrato. Aduziu que novamente tentou resolver a situação junto à ré, mas que não logrou êxito. Informou que por não concordar com as cobranças dos valores, não realizou o pagamento dos débitos, motivo pelo qual o seu nome foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pela ré. Por essas razões, pleiteou, em sede de tutela provisória de urgência, a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito; a abertura de conta judicial para o depósito de valores das faturas que entende como corretos; a inversão do ônus da prova; a procedência da ação, para confirmar a tutela provisória de urgência deferida, reconhecer a quitação do débito, declarar a inexistência do débito, condenar a ré à restituição, em dobro, dos valores pagos a maior desde novembro de 2016 até abril de 2017, condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e das custas processuais e honorários advocatícios. Por derradeiro, juntou documentos (Evento 1).
Por decisão interlocutória, restou parcialmente deferida a tutela provisória de urgência para retirar o nome da empresa autora dos cadastros restritivos de crédito e restou deferida a inversão do ônus da prova (Evento 5).
Em seguida, a empresa autora noticiou aos autos o depósito em conta judicial da quantia de R$ 5.504,49 (cinco mil quinhentos e quatro reais e quarenta e nove centavos) (Evento 9).
Citada, a empresa ré apresentou contestação, alegando, em suma, que a cobrança dos valores se deu de maneira legítima, porquanto "quando firmado o contrato entre as partes havia previsão da cobrança de um valor específico". Aduziu a licitude da cobrança de multa, em decorrência da rescisão contratual durante o período de fidelidade. Defendeu a inexistência do dever de indenizar. Assim, pleiteou pelo julgamento de improcedência dos pedidos iniciais (Evento 19).
Houve réplica (Evento 23).
Conclusos os autos, sobreveio sentença, na qual a magistrada a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, para (i) declarar indevidas as cobranças realizadas que superam a quantia de R$ 6,81 (seis reais e oitenta e um centavos) por linha contratada e sob a rubrica "plano master assinatura", a partir da fatura com vencimento em novembro de 2016; (ii) declarar inexistente o débito no valor de R$ 1.156,31 (mil cento e cinquenta e seis reais e trinta e um centavos) com relação à parte autora, oriundo de "cancelamento de contrato"; (iii) declarar quitada a dívida proveniente do contrato n. 0237797783; (iv) condenar a empresa ré ao ressarcimento, em dobro, de todos os valores lançados nas faturas de telefonia em desacordo com o limite definido na alínea "a", observado o número de linhas contratadas, com correção monetária (INPC) desde cada desembolso e juros de mora 1% (um por cento) ao mês da citação; (v) condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), com correção monetária (INPC) a partir da assinatura desta decisão e juros de mora 1% (um por cento) ao mês desde a citação; (vi) confirmar a liminar que determinou o levantamento da restrição creditícia; e (vii) condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Evento 35).
Irresignada, a empresa ré interpôs o presente recurso de apelação, objetivando a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, reiterando as alegações expostas em sede de contestação, no sentido de que as quantias cobradas foram contratualmente previstas, bem como afirma que a parte autora realizou o pedido de rescisão do contrato durante a vigência do prazo de fidelidade firmado entre as partes, relatando ser cabível a cobrança de multa. Aduz a ausência de comprovação do dano moral, assim como afirma ser incabível a restituição de valores. Subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação, requer a minoração do quantum indenizatório. Por fim, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso (Evento 40).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 48), ascenderam os autos a esta eg. Corte de Justiça.
Este é o relatório

VOTO


Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se ao exame do seu objeto.
Destaca-se, ademais, que a apreciação do presente recurso, em detrimento de outros que estão há mais tempo conclusos neste gabinete, não afronta o critério cronológico de julgamento dos processos, previsto no art. 12 do Código de Processo Civil. Ao revés, valendo-se da interpretação do parágrafo 2º do referido artigo, tratando-se de causa relativamente simples, antecipar o seu julgamento privilegia a celeridade e a economia processual e contribui para o desafogamento do Judiciário, uma das diretrizes da novel legislação.
Ademais, frisa-se que, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pela empresa ré, a apreciação do mérito do reclamo acarreta a perda superveniente do objeto da pretensão.
1 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Como visto, a empresa autora alega em sua inicial que a partir de novembro de 2016 a parte ré começou a cobrar valores superiores a R$ 6,81 (seis reais e...

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