Acórdão Nº 0320147-48.2016.8.24.0008 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 11-02-2021

Número do processo0320147-48.2016.8.24.0008
Data11 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0320147-48.2016.8.24.0008/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO

RECORRENTE: A. ANGELONI & CIA. LTDA (RÉU) RECORRIDO: LIDIA MARIA ROEDEL (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar à ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, esta no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão de sequestro relâmpago sofrido pela autora, no estacionamento do supermercado réu.

Irresignado, o réu sustenta, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ante a contratação de empresa terceirizada para vigilância do local, bem como a possibilidade de denunciação da lide. No mérito, alega que a situação caracteriza caso fortuito, de modo que sua responsabilidade deve ser afastada. Pleiteia, ainda, a minoração da indenização fixada a título de danos morais e impugna, por falta de provas, o dever de ressarcir os bens subtraídos.

De início, afasto as preliminares sucitadas.

Conforme já destacado na sentença, eventual contrato firmado entre o réu e a empresa de vigilância terceirizada não é capaz de afastar a responsabilidade daquele perante o consumidor, por força do art. 14 do Diploma Consumerista. Incabível, também, o pleito de denunciação da lide, por expressa vedação legal (art. 88 do CDC). Nesse sentido: TJSC, Recurso Inominado n. 0306644-79.2018.8.24.0075, de Tubarão, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 21-07-2020.

No mérito, quanto à responsabilidade pela situação e prejuízos enfrentados pela consumidora, razão igualmente não lhe assiste. É fato incontroverso que a autora foi vítima de sequestro quando retornava ao seu veículo, o qual estava estacionado junto ao réu. Sabe-se, também, que o estabelecimento é responsável pelas circunstâncias, tais quais furto e roubo, ocorridas em suas dependências, conforme entendimento já pacificado pela Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, afasta-se a excludente suscitada, vez que inexistem circunstância para tal. Tem-se, portanto, o reconhecimento da responsabildiade objetiva e do consequente dever de indenizar.

No caso dos autos, mais grave ainda a situação. A autora foi exposta à grave ameça, sendo compelida a entrar no veículo com o delinquente, que portava arma de fogo, para ser liberada em um terreno baldio, após momentos de angústia. A situação experimentada, sem dúvidas, gera relevante abalo moral.

Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ROUBO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU E RECURSO ADESIVO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (CDC, ART. 14). AUSÊNCIA DE PROVA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCLUDENTE. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. O estabelecimento comercial que oferece estacionamento aos clientes responde objetivamente pelo roubo de automóvel ocorrido em suas dependências, sobretudo quando não demonstrar circunstância excludente de responsabilidade (CDC, art. 14), em conformidade com a Súmula 130 do STJ. DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE SEGURANÇA DO AUTOMÓVEL. AUSÊNCIA DE TRÊS ORÇAMENTOS. IRRELEVÂNCIA. ESTIMATIVA PROVENIENTE...

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