Acórdão Nº 0320148-33.2016.8.24.0008 do Primeira Turma Recursal, 23-07-2020

Número do processo0320148-33.2016.8.24.0008
Data23 Julho 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Primeira Turma Recursal

Davidson Jahn Mello


1.ª TURMA DE RECURSOS

Recurso Inominado n. 0320148-33.2016.8.24.0008

Recorrente: CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens SA

Recorrido: Christian Alexandro Damasio e Gisele Michele Panini

Relator: Juiz Davidson Jahn Mello


RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PACOTE TURÍSTICO. AQUISIÇÃO DE ESTADIA EM HOTEL NÃO DISPONIBILIZADA NA FORMA COMO CONTRATADA. HOSPEDAGEM EM HOTEL DE QUALIDADE MUITO INFERIOR DA CONTRATADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CONDENAÇÃO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA CADA AUTOR. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ PERSEGUINDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS E SUBSIDIARIAMENTE A REDUÇÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. FOTOS DA OFERTA E DA REAL ACOMODAÇÃO QUE DEMONSTRAM DE FORMA INEQUÍVOCA QUE OS AUTORES FORAM VÍTIMAS DE PROPAGANDA ENGANOSA. "Pacote turístico. Singularidade do contrato de turismo que se evidencia pelo elemento psicológico a ele inerente (a expectativa de realização plena de lazer, cultura, diversão, prazer) e pela obrigação de resultado, decorrente da transferência das preocupações inerentes à responsabilidade da organização da viagem e todos os eventos que a compõem. O contrato de turismo com esta acepção determina, para uma das partes, a obrigação de um resultado útil e, para a outra, apenas o pagamento de um valor." (STJ - AREsp 1576177 - RS 2019/0264672-5 - Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – Dt, 03/03/2020). VALOR EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0320148-33.2016.8.24.0008, em que são partes CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens SA e Christian Alexandro Damasio e Gisele Michele Panini, ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma de Recursos, à unanimidade, em conhecer do recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo incólumes os termos da sentença proferida.

Condena-se o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, ex vi do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.



F...

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