Acórdão Nº 0320205-92.2015.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 05-11-2020

Número do processo0320205-92.2015.8.24.0038
Data05 Novembro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0320205-92.2015.8.24.0038, de Joinville

Relator: Desembargador Tulio Pinheiro

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO, AJUIZADA COM AMPARO EM CONTRATO DENOMINADO "INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE CESSÃO DE CRÉDITO, RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO E OUTRAS AVENÇAS" E DUPLICATAS MERCANTIS TRANSFERIDAS EM DECORRÊNCIA POR FORÇA DA REFERIDA AVENÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO. DECISUM QUE AMPAROU-SE NO FATO DE A DÍVIDA SER ORIUNDA DE RECOMPRA DE TÍTULOS EM CONTRATO COM NATUREZA DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING).

RECURSO DA PARTE EXEQUENTE/EMBARGADA.

PRETENDIDA REFORMA DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO. ALEGADA VALIDADE DO PACTO E DOS TÍTULOS QUE DERAM AMPARO À ACTIO. ACOLHIMENTO INVIÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE AJUSTE DE DIREITO DE REGRESSO COM VISTAS A ASSEGURAR CRÉDITO FATURIZADO. ATIVIDADE DE FOMENTO MERCANTIL QUE CONSISTE EM CESSÃO DE CRÉDITO PRO SOLUTO. EMPRESA FATURIZADORA QUE ASSUME O RISCO DE INADIMPLÊNCIA DOS CRÉDITOS ADQUIRIDOS, BEM COMO RECEBE REMUNERAÇÃO DE SEUS CLIENTES, A TÍTULO DE DESÁGIO. DIREITO DE REGRESSO POSSÍVEL, DE FORMA EXCEPCIONAL, EM SE TRATANDO DE TÍTULOS SEM CAUSA OU COM VÍCIOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. EXCEÇÕES NÃO COMPROVADAS NO CASO. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA COM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A PROPÓSITO, QUE NÃO PODE SER CONHECIDA NESTA INSTÂNCIA, A TEOR DOS ARTS. 396 E 397, AMBOS DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL DE 1973, APLICÁVEL AO CASO. ÔNUS QUE COMPETIA À EXEQUENTE E RECORRENTE. GARANTIA PRESTADA QUE TAMBÉM SE ENCONTRA EIVADA DE NULIDADE. RECLAMO DESPROVIDO NO PONTO.

POSTULADO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA OPORTUNIZADA A COMPROVAÇÃO DOS VÍCIOS NOS TÍTULOS RECEBIDOS. PLEITO RECHAÇADO. EMPRESA DE FOMENTO MERCANTIL APELANTE QUE, AO SER INTIMADA ACERCA DE EVENTUAL ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS EXECUTADOS RESULTANTE DA RECOMPRA DOS TÍTULOS, LIMITOU-SE A SUSTENTAR: A DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COM RELAÇÃO AO PACTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA; E TER ANEXADO A DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NAS DUPLICATAS MERCANTIS QUE LHE FORAM REPASSADAS (O QUE, PORÉM, NÃO RESTOU OBSERVADO). NESSE CENÁRIO, CONSIDERANDO QUE A APELANTE JÁ TEVE OPORTUNIDADE DE SANAR O VÍCIO, FICA DISPENSADA A ABERTURA DE NOVO PRAZO AO DESIDERATO. EXTINÇÃO DA DEMANDA EXPROPRIATÓRIA QUE DEVE SER CONSERVADA.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0320205-92.2015.8.24.0038, da Comarca de Joinville (1ª Vara de Direito Bancário), em que é Apelante Taipa Securitizadora S/A, e são Apelados Doormann S/A- Embalagens Plásticas e outros:

A Terceira Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Sebastião César Evangelista e Des. Gilberto Gomes de Oliveira.

Florianópolis, 5 de novembro de 2020.

Desembargador Tulio Pinheiro

PRESIDENTE E RELATOR


RELATÓRIO

No Juízo da 1ª Vara de Direito Bancário da Comarca de Joinville, Taipa Securitizadora S.A. ajuizou execução em desfavor de Doormann S.A. Embalagens Plásticas, Hugo Luiz Doormann, Marcelo Luiz Cauduro Doormann, Fernando Kesterke, H. L. Doormann e Cia Ltda. ME, Doormann Adm. e Participações S.A e VLK Participações Ltda., na qual esta persegue a satisfação de crédito, à época da inicial, no importe de R$ 633.033,09 (seiscentos e trinta e três mil, trinta e três reais e nove centavos), oriundo de contrato denominado "instrumento particular de contrato de compromisso de cessão de crédito, responsável solidário e outras avenças" e duplicatas mercantis transferidas por força da referida avença.

No ato judicial de fl. 139, Sua Excelência determinou a intimação da exequente para que se manifestasse acerca da ilegitimidade passiva dos executados.

Sobreveio, então, petitório da exequente (fls. 142/143), no qual sustentou: a desnecessidade de apresentação de documentos com relação ao pacto de confissão de dívida; e ter anexado a documentação comprobatória da existência de vícios nas duplicatas mercantis que lhe foram repassadas.

Intimados para se manifestar acerca da petição, os executados pleitearam, dentre outras medidas, a extinção da expropriatória (fls. 156, 158 e 160).

Ao sentenciar, o MM. Juiz Yhon Tostes extinguiu a ação de execução, com fulcro no art. 485, incs. I, IV e VI, do Código de Processo Civil. Ainda, condenou a exequente ao pagamento das custas processuais, dispensados os honorários advocatícios (fls. 162/173).

Foram, então, opostos embargos de declaração pela exequente (fls. 1/9 dos Autos n. 0011963-18.2018.8.24.0038), os quais foram rejeitados (fls. 17/19 do incidente).

Irresignada, Taipa Securitizadora S.A. interpôs recurso de apelação (fls. 185/199). Em suas razões, defendeu a validade da execução, porquanto amparada em contrato de confissão de dívida e duplicatas mercantis decorrentes de operação de fomento mercantil plenamente lícita. Sustentou ter ficado comprovado que os títulos objeto de recompra foram emitidos sem lastro, o que, no seu entender, torna evidente a responsabilização regressiva dos executados. A propósito, afirmou que, segundo as cópias das correspondências eletrônicas juntadas às fls. 10/15 dos aclaratórios, não houve transação comercial que justificasse a emissão dos títulos. Aduziu, outrossim, que a parte executada efetivou o pagamento de algumas prestações do contrato de confissão de dívida, de sorte que ratificou a existência da dívida. Ao final, postulou a reforma da sentença, com o prosseguimento da execução, ou, sucessivamente, o retorno dos autos à origem, a fim de que possa produzir as provas necessárias à comprovação dos vícios nos títulos recebidos dos executados.

Com as contrarrazões (fls. 207/212), ascenderam os autos a esta Corte.

Este é o relatório.


VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Taipa Securitizadora S.A. contra sentença que extinguiu a ação de execução, com fulcro no art. 485, incs. I, IV e VI, do Código de Processo Civil.

No apelo, relembrando, Taipa Securitizadora S.A. defendeu a validade da execução, porquanto amparada em contrato de confissão de dívida e duplicatas mercantis decorrentes de operação de fomento mercantil plenamente lícita. Sustentou ter ficado comprovado que os títulos objeto de recompra foram emitidos sem lastro, o que, no seu entender, torna evidente a responsabilização regressiva dos executados. A propósito, afirmou que, segundo as cópias das correspondências eletrônicas juntadas às fls. 10/15 dos aclaratórios, não houve transação comercial que justificasse a emissão dos títulos. Aduziu, outrossim, que a parte executada efetivou o pagamento de algumas prestações do contrato de confissão de dívida, de sorte que ratificou a existência da dívida. Ao final, postulou a reforma da sentença, com o prosseguimento da execução, ou, sucessivamente, o retorno dos autos à origem, a fim de que possa produzir as provas necessárias à comprovação da origem da dívida.

Pois bem.

De acordo com os ensinamentos de Arnaldo Rizzardo, a operação de fomento mercantil consiste em:

(...) Relação jurídica entre duas empresas, em que uma delas entrega à outra um título de crédito, recebendo, como contraprestação, o valor constante do título, do qual se desconta certa quantia, considerada a remuneração pela transação. (...) O cliente do factoring é, em regra, o fabricante ou distribuidor de uma mercadoria, o qual, em troca de pagamento de uma comissão ao factor, entrega a este os créditos comerciais que possui contra seus compradores, a fim de que o factor se ocupe de sua administração,...

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