Acórdão Nº 0320230-03.2018.8.24.0038 do Segunda Turma Recursal, 26-05-2020
Número do processo | 0320230-03.2018.8.24.0038 |
Data | 26 Maio 2020 |
Tribunal de Origem | Joinville |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0320230-03.2018.8.24.0038, de Joinville
Relatora: Juíza Margani de Mello
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO A TERMO. ANOTAÇÃO ABUSIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTIA QUE ATENDE OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL CORRETAMENTE FIXADO A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO. ARTIGO 405, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0320230-03.2018.8.24.0038, da comarca de Joinville 2º Juizado Especial Cível - Univille, em que é recorrente Unopar - Editora e Distribuidora Educacional SA, e recorrida Francielle Moretti:
I - RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
II - VOTO
Insurge-se a instituição de ensino contra a sentença de pp. 225-233, da lavra do juiz Gustavo Marcos de Farias, sustentando, em síntese: a) inocorrência de ato ilícito, b) a ausência de danos de ordem moral para sustentar a indenização estabelecida. Requer a reforma do julgado ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização, sendo ainda alterado o termo inicial de incidência dos juros de mora.
Contrarrazões apresentadas às pp. 362-368.
O reclamo não merece acolhimento.
A recorrente não aportou fatos ou documentos capazes de sustentar a existência do débito que originou a negativação (p. 14), de modo que os danos à imagem e ao crédito da recorrida são presumidos, dispensando comprovação no caso concreto.
Sobre o valor da indenização, ainda que, na prática, não seja possível delimitar com exatidão a importância que equivale ao dano de natureza moral, é certo que a indenização deve consistir numa justa compensação ao lesado pela ofensa sofrida. Dessa forma, tem-se como certo que o valor deve ser estabelecido de forma a desestimular a prática de ilícitos, recomendando-se ao julgador a observância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como o grau da culpa, extensão do dano e comportamento da(o) lesante.
A respeito, leciona SÉRGIO CAVALIERI FILHO:
[...] Cremos, também, que este é outro ponto em que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. Enfim, razoável é aquilo que é, ao mesmo tempo, adequado, necessário e proporcional. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes [...] (Programa de responsabilidade civil. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2019, pp. 136/137).
Respeitadas essas premissas, considerando os parâmetros...
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