Acórdão Nº 0320230-03.2018.8.24.0038 do Segunda Turma Recursal, 26-05-2020

Número do processo0320230-03.2018.8.24.0038
Data26 Maio 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0320230-03.2018.8.24.0038, de Joinville

Relatora: Juíza Margani de Mello








RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO A TERMO. ANOTAÇÃO ABUSIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTIA QUE ATENDE OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL CORRETAMENTE FIXADO A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO. ARTIGO 405, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0320230-03.2018.8.24.0038, da comarca de Joinville 2º Juizado Especial Cível - Univille, em que é recorrente Unopar - Editora e Distribuidora Educacional SA, e recorrida Francielle Moretti:



I - RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

II - VOTO

Insurge-se a instituição de ensino contra a sentença de pp. 225-233, da lavra do juiz Gustavo Marcos de Farias, sustentando, em síntese: a) inocorrência de ato ilícito, b) a ausência de danos de ordem moral para sustentar a indenização estabelecida. Requer a reforma do julgado ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização, sendo ainda alterado o termo inicial de incidência dos juros de mora.

Contrarrazões apresentadas às pp. 362-368.

O reclamo não merece acolhimento.

A recorrente não aportou fatos ou documentos capazes de sustentar a existência do débito que originou a negativação (p. 14), de modo que os danos à imagem e ao crédito da recorrida são presumidos, dispensando comprovação no caso concreto.

Sobre o valor da indenização, ainda que, na prática, não seja possível delimitar com exatidão a importância que equivale ao dano de natureza moral, é certo que a indenização deve consistir numa justa compensação ao lesado pela ofensa sofrida. Dessa forma, tem-se como certo que o valor deve ser estabelecido de forma a desestimular a prática de ilícitos, recomendando-se ao julgador a observância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como o grau da culpa, extensão do dano e comportamento da(o) lesante.

A respeito, leciona SÉRGIO CAVALIERI FILHO:



[...] Cremos, também, que este é outro ponto em que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. Enfim, razoável é aquilo que é, ao mesmo tempo, adequado, necessário e proporcional. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes [...] (Programa de responsabilidade civil. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2019, pp. 136/137).



Respeitadas essas premissas, considerando os parâmetros...

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