Acórdão Nº 0320237-79.2014.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 07-10-2021

Número do processo0320237-79.2014.8.24.0023
Data07 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0320237-79.2014.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO

APELANTE: LIN YU CHIEH (RÉU) APELADO: LAGRANHA COMERCIO E SERVICOS LTDA (AUTOR)

RELATÓRIO

Lagranha Comércio de Alimentos Ltda. ajuizou "ação ordinária de rescisão contratual c/c indenização por perdas e danos" contra Lin Yu Chieh sob o fundamento de que: a) em 17.8.2012, as partes firmaram contrato de franquia de cafeteria prevendo a concessão ao requerido, pelo prazo de 5 (cinco) anos, de "todo o know-how de implantação e operação do referido negócio empresarial, de acordo com os padrões estipulados e supervisão da empresa franqueadora", sendo autorizada "a utilização da marca e do logotipo Stazione Café"; b) após cerca de 1 (um) ano de operação, o requerido passou a desrespeitar as cláusulas contratuais (funcionários atendendo sem uniforme, não identificação da logomarca, não aquisição de software para frente de caixa e impressora fiscal, manutenção de poucos produtos no expositor etc.) e a autora cobrou providências para sanar as irregularidades; c) em 6.2.2014, sem ter sanado os problemas até então havidos, o requerido relatou "dificuldades financeiras para adimplir as despesas operacionais inerentes ao negócio como, por exemplo, o pagamento do aluguel referente ao ponto comercial no Shopping Sports", mas no mês seguinte "simplesmente abandonou a franquia, retirando do estabelecimento toda e qualquer identificação visual da marca "Stazione Café" e passou a atuar no mesmo ramo com o nome "Café.com","cuja razão social é Eliane Maria de Souza de Lima, CNPJ/MF de nº 19.851.140/0001-00, o que leva a suspeita de ter o réu repassado o empreendimento a terceiro sem o conhecimento do franqueador"; d) a autora informou sobre o prejuízo à marca decorrente do fechamento de qualquer das lojas e sobre a multa contratual por rescisão; e) o requerido tentou negociar a incidência da multa e, ao mesmo tempo, encaminhou correspondência à autora noticiando o "suposto cometimento de infrações contratuais ao longo da avença, cobrando, inclusive, o pagamento de multa rescisória, invertendo a realidade dos fatos", o que motivou a autora a notificar o requerido para pagamento da multa contratual e o fechamento da loja franqueada. Assim, pleiteou a rescisão do contrato e a condenação do requerido ao pagamento de indenização no valor de R$84.328,01 (oitenta e quatro mil trezentos e vinte e oito reais e um centavo) equivalente à multa prevista na cláusula XX.1 do contrato de franquia.

O requerido apresentou resposta na forma de contestação (evento 11) e reconvenção (evento 14). A contestação foi impugnada (evento 28) e a reconvenção, contestada (evento 29). O reconvinte impugnou a contestação (evento 34). A produção de prova oral foi deferida (evento 39) e as testemunhas foram ouvidas por carta precatória (eventos 81 e 88). Certificado o decurso do prazo para manifestação das partes (evento 92), a digna magistrada Ana Paula Amaro da Silveira proferiu sentença (evento 96), o que fez nos seguintes termos:

"Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Lagranha Comércio de Alimentos Ltda., em face de Lin Yiu Chieh para:

I. DECLARAR a rescisão do contrato firmado entre as partes (evento 1, inf. 4);

II. CONDENAR o requerido ao pagamento da multa contratual pela rescisão unilateral no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) de acordo com o item XX.1 do contrato de evento 1, inf. 4. A importância deverá ser atualizada monetariamente pelo IGP-M/FGV, desde a data de assinatura do contrato, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.

Diante da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Ainda, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais e condeno o réu no pagamento de eventuais custas pendentes na reconvenção e honorários, os quais fixo em 10% do valor atribuído à reconvenção, nos moldes do art. 85, §2º do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitado em julgado. Arquivem-se.".

Inconformado, o requerido interpôs recurso de apelação cível (evento 100) defendendo o descumprimento contratual por parte da apelada, que não deu suporte adequado para o apelante na implantação de cafeteria em cidade que nunca antes havia atuado e em relação à qual não possuía conhecimento suficiente para a expansão da franquia, deixando de indicar fornecedores e custos na cidade de Curitiba, de entregar manuais mencionados no contrato, de promover treinamentos, de disponibilizar "procedimentos e sistemas operacionais" para atuação e de especificar as receitas "carro chefe" da marca ("bebidas quentes e frias"). Assim, pleiteou a reforma da sentença, com a declaração da validade da rescisão do contrato efetivada pelo apelante, a condenação da apelada à devolução da "taxa de franquia inicial de adesão ao sistema" e ao pagamento da multa rescisória prevista no contrato, além da inversão do ônus da sucumbência.

Com a resposta da apelada (evento 106) os autos vieram a esta Corte, sendo inicialmente distribuídos ao desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade, integrante da Sétima Câmara de Direito Civil, que determinou a redistribuição para uma das Câmaras de Direito Comercial (evento 7 dos autos de segundo grau), vindo conclusos.

VOTO

A apelada ajuizou a presente ação com o propósito de rescindir o contrato de franquia celebrado com o apelante em data de 17.8.2012, tendo por objeto a comercialização de cafés, salgados e doces da marca Stazione Café, e de obter...

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