Acórdão Nº 0320263-20.2017.8.24.0008 do Primeira Turma Recursal, 21-05-2020

Número do processo0320263-20.2017.8.24.0008
Data21 Maio 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão




ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal





1.ª TURMA DE RECURSOS

Embargos de Declaração n. 0320263-20.2017.8.24.0008/50000

Recorrente: Paulo Roberto Vargas

Recorrido: Rafaelly Aline Coelho

Relator: Juiz Davidson Jahn Mello

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. REJEIÇÃO DA QUEIXA POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ACÓRDÃO QUE MANTEVE OS TERMOS DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. CONDENAÇÃO DA APELANTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR FIXADO EM R$ 192,50 (CENTO E NOVENTA E DOIS REAIS E CINQUENTA CENTAVOS). FORTE NO ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO N. 08/2019 EXPEDIDA PELO CONSELHO DA MAGISTRATURA. IRRESIGNAÇÃO DO APELADO. SUPOSTA INCIDÊNCIA DE CONTRADIÇÃO EM FACE DA UTILIZAÇÃO DE RESOLUÇÃO ATINENTE AOS HONORÁRIOS DE PERITOS, TRADUTORES, INTÉRPRETES E DEFENSORES DATIVOS. IN CASU, AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO. PROCURADOR CONSTITUÍDO PELA PARTE QUERELADA/APELADA. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS COM BASE NO DISPOSTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÕES AFASTADAS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. UTILIZAÇÃO DA RESOLUÇÃO CITADA TÃO SOMENTE COMO PARÂMETRO PARA APLICAÇÃO EQUITATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0320263-20.2017.8.24.0008/50000, em que são partes Paulo Roberto Vargas e Rafaelly Aline Coelho, ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma de Recursos, à unanimidade, em conhecer dos aclaratórios para, na questão de fundo, rejeitá-los.

I – RELATÓRIO

Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 63, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.

II – VOTO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Paulo Roberto Vargas em razão do acórdão contido nos autos principais, que negou provimento ao recurso de apelação interposto por Rafaelly Aline Coelho.

O acórdão vergastado, utilizando-se do princípio geral da sucumbência aplicável no âmbito do processo civil, condenou a apelante (ora embargada) ao pagamento de R$ 192,50 (cento e noventa e dois reais e cinquenta centavos), a título de honorários sucumbenciais.

Sustenta o embargante a ocorrência de contradição no tocante ao arbitramento, eis que a resolução utilizada como fundamento (Resolução CM n. 08/2019) instituiu o Sistema de Assistência Judiciária Gratuita, estabelecendo valores de honorários para peritos, tradutores, intérpretes e defensores dativos, contudo, o procurador da embargante não é defensor dativo.

Nesse diapasão, há de se afastada a aplicação da referida resolução, arbitrando-se honorários advocatícios sucumbenciais em patamar condizente ao trabalho do procurador.

Pois bem.

Os embargos de declaração, nos termos do 48 da Lei nº 9.099/95, o qual faz referência ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem o meio específico de que dispõe a parte para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, para corrigir erro material.

Sabe-se que "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013).

O acórdão atacado, ao mencionar a Resolução CM n. 08/2019, que alterou a Resolução CM n. 05/2019, apenas utiliza os valores lá presentes como norte na fixação dos honorários.

O Código de Processo Civil, utilizado por analogia na fixação de honorários advocatícios, estabelece, no art. 85, em seus parágrafos 2º e 8º:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

Entendo que, para os fins de apreciação equitativa, não é razoável, ainda que em face da sucumbência, afastar-se dos parâmetros previstos para a nomeação de advogado dativo.

As...

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