Acórdão Nº 0320297-07.2014.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Público, 11-11-2021

Número do processo0320297-07.2014.8.24.0038
Data11 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0320297-07.2014.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: SIRLEY APARECIDA PINHEIRO APELADO: HOSPITAL MUNICIPAL SÃO JOSÉ - JOINVILLE/SC APELADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE

RELATÓRIO

Na comarca de Joinville, Sirley Aparecida Pinheiro ajuizou "reclamatória trabalhista" contra Hospital Municipal São José e Município de Joinville.

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 28 - 1G):

SIRLEY APARECIDA PINHEIRO, brasileira, solteira, servidora pública municipal, residente e domiciliada na rua Pyxis, nº 229, bairro Jardim Paraíso, em Joinville, propôs AÇÃO TRABALHISTA contra HOSPITAL MUNICIPAL SÃO JOSÉ, pessoa jurídica de direito público, com sede na avenida Getúlio Vargas, nº 238, bairro Anita Garibaldi, em Joinville, e também contra MUNICÍPIO DE JOINVILLE, pessoa jurídica de direito público, sediada na rua Hermann August Lepper, nº 10, bairro Saguaçu, contando que exerce o cargo de "agente administrativo de estoque" e que trabalha no almoxarifado central do hospital réu. Alegou que, no exercício da função, transporta materiais para os diversos setores do hospital, por isso tendo contato com agentes patógenos nocivos à sua saúde. Afirmou ainda que, por diversas vezes, laborou por mais de sete dias consecutivos, o que lhe garante receber o valor, em dobro, correspondente ao sétimo dia trabalhado.

Requereu que o réu seja obrigado a incluir, em sua remuneração, o adicional de insalubridade enquanto permanecer exposta aos prefalados agentes biológicos, bem como a condenação do réu no pagamento, em dobro, do sétimo dia consecutivo trabalhado, com reflexo nas demais verbas devidas em razão do labor.

Citado, o Município de Joinville apresentou resposta na forma de contestação, arguindo, em preliminar, carência de ação, por ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, invocou a prejudicial da prescrição. Adiante, requereu a declaração de improcedência dos pedidos formulados na inicial.

O Hospital Municipal São José, por sua vez, apresentou resposta na forma de contestação, arguindo, em preliminar, carência da ação, por ausência de interesse processual. Impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, desafiou o reclamado adicional de insalubridade porquanto as atividades desenvolvidas pela demandante não a expõem a agentes nocivos à saúde. Prosseguiu dizendo que, ainda que a servidora tenha trabalhado por sete dias consecutivos, descabe o pagamento do sétimo dia de trabalho, em dobro, porquanto ela frui do descanso semanal remunerado. Pugnou, ao final, pela declaração de improcedência dos pedidos formulados na inicial.

A Dra. Promotora de Justiça entende que não há razão que justifique a sua intervenção neste processo (pág. 277).

É o relatório.

A lide foi julgada nos seguintes termos (Evento 28 - 1G):

Diante do exposto:

I - Reconhecendo a preliminar de ilegitimidade, DECLARO EXTINTO este processo em relação ao réu MUNICÍPIO DE JOINVILLE, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, inciso VI).

Condeno a autora no pagamento do correspondente às despesas processuais proporcionais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro em 3% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 338, parágrafo único), cuja obrigação, entretanto, ficará suspensa até que se comprove que a devedora poderá adimplí-la sem prejuízo do sustento próprio e o da família (CPC, art. 98, § 3º).

II - JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido veiculado nesta AÇÃO TRABALHISTA proposta por SIRLEY APARECIDA PINHEIRO contra HOSPITAL MUNICIPAL SÃO JOSÉ, condenando o réu no pagamento do valor equivalente ao dobro da remuneração devida pelo sétimo dia consecutivamente laborado, com a compensação de valores eventualmente percebidos pela servidora em razão desta carga extraordinária de trabalho.

Sobre as verbas deverá incidir correção monetária pela variação do INPC/IBGE desde o momento em que os valores deveriam ter sido pagos à servidora. A partir da data da citação, incidir-se-á juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei Federal nº 11.960/2009.

Considerando que a autora decaiu de parte considerável do pedido, arcará ela com o pagamento do correspondente às despesas processuais remanescentes, bem como dos honorários advocatícios devidos ao patrono do réu, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, § 2º), cuja obrigação, entretanto, ficará suspensa até que se comprove que a devedora poderá adimpli-la sem prejuízo do sustento próprio e o da família (CPC, art. 98, § 3º; TJAL Apelação Cível nº...

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