Acórdão Nº 0320331-93.2017.8.24.0064 do Segunda Câmara de Direito Público, 23-11-2021

Número do processo0320331-93.2017.8.24.0064
Data23 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0320331-93.2017.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE CARLOS BATAIOLA TORRES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de sentença prolatada pela MMª Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José, Dra. Taynara Goessel, que julgou procedente a pretensão, conforme extrai-se:

À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, em consequência disso:

a) DETERMINO ao INSS que conceda à parte autora auxílio-acidente a partir do quinquênio anterior ao ingresso do requerimento administrativo em 11/10/2017 (fl.24).

b) CONDENO o INSS a pagar integralmente à parte autora de uma só vez as parcelas vencidas, mais juros de mora e correção monetária, na forma exata estabelecida na fundamentação da sentença.

c) DECLARO que o crédito reconhecido nesta lide tem natureza alimentar para todos os fins de direito (CNCGJ, art. 256).

d) CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios e periciais. Os honorários de advogado são arbitrados em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a prolação da sentença, excluídas as vincendas. Isento de custas, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 729/2018 que alterou o Regimento de Custas (LCE 156/1997).

Requisitados os honorários periciais, expeça-se alvará em favor do perito.

e) Tendo em vista que o valor da condenação é de fácil identificação e não suplantará o montante previsto no art. 496, § 3º, I, do NCPC, o feito não se submete ao instituto da remessa necessária.

P.R.I.

Após o trânsito em julgado arquive-se.

Em suas razões recursais, alegou que não restou comprovado o nexo causal, também buscando a alteração do termo inicial da benesse e do índice de correção monetária, ao fim requerendo o prequestionamento da matéria.

Com as contrarrazões (Evento 57), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

Afigura-se cabível o recurso, porquanto tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.009 e seguintes do CPC/15.

Nos termos legais, a concessão de benefício previdenciário acidentário pressupõe, invariavelmente, que o postulante demonstre não só a moléstia que o acomete, mas também a relação de nexo de causalidade entre aquela e a ocorrência de acidente de trabalho, ou doença profissional para a obtenção de tal espécie de benesse.

Sobre o nexo causal, é bom lembrar que se trata do "(...) vínculo fático que liga o efeito (incapacidade para o trabalho ou morte) à causa (acidente de trabalho ou doença ocupacional). Decorre de uma analise técnica, a ser realizada, obrigatoriamente, por médico perito ou junta médica formada por peritos nesta matéria" (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 19ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 648).

Na hipótese, o autor alegou na inicial ter sofrido acidente de trajeto em 29/03/2009 (EV1OUT5), época em que trabalhava como cozinheiro, o que teria causado, entre outras moléstias, a perda auditiva vivenciada, oriunda de traumatismo craniano.

De fato, recebeu auxílio-doença previdenciário comum de 13/04/2009 a 02/02/2011 por politrauma (EV10INF18 e 19), comprovando acompanhamento por perda auditiva desde antes de 2010 cogitando origem traumática (EV1INF6).

E da perícia judicial se extrai que "(...) em virtude do traumatismo craniano, evoluiu com perda auditiva, que conforme relatório do otorrinolaringologista - CRM 11.914 - constante nos autos à fl. 16, tem relação com o traumatismo craniano, tendo o Autor perda moderada à esquerda da audição e leve à direita (CID10 - H90.3). A sequela está consolidada e se enquadra no Quadro n. 2 do Decreto n. 3048/99, no que se refere a auxílio-acidente. Ante o exposto, considero que o Autor tem redução da capacidade laboral para a atividade de cozinheiro, desde a DCB em 02/02/2011" (Evento 38).

Desta forma, o nexo causal restou comprovado, e, quanto ao termo inicial, a questão foi objeto de análise em matéria desafetada em 06/12/2011 e reafetada em 02/08/2019 pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos dos REsps n. 1.729.555/SP e 1.786.736/SP, rel. Desa. Assusete Magalhães, referentes ao Tema 862/STJ, que visava discutir a "Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991".

A tese firmada em 09/06/2021 definiu que "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 (...)"; no entanto, tendo a parte autora requerido a concessão a partir do quinquênio anterior ao requerimento, deve este prazo ser o adotado.

De outro vértice, quanto aos consectários, parcial razão assiste à autarquia.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal declarou, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE, afetado à sistemática de recursos repetitivos (Tema 810/STF), a inconstitucionalidade do art....

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