Acórdão Nº 0320333-94.2014.8.24.0023 do Terceira Turma Recursal, 13-09-2023

Número do processo0320333-94.2014.8.24.0023
Data13 Setembro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 0320333-94.2014.8.24.0023/SC



RELATOR: Juiz de Direito Jaber Farah Filho


RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) RECORRIDO: JUCEMAR MARIA DE OLIVEIRA (AUTOR)


RELATÓRIO


Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95

VOTO


Cuida-se de ação na qual a parte autora, servidora pública estadual, pretende a averbação, em sua ficha funcional, de tempo especial de serviço prestado sob condições insalubres, em razão de sua exposição a agentes nocivos à saúde.
A decisão colegiada confirmou a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, tendo sido objeto de recurso extraordinário, razão pela qual os autos retornaram ao presente relator para realização de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É caso de acolher o juízo de retratação, pois a decisão colegiada vai ao encontro do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 942 (RE 1014286), que fixou o seguinte posicionamento:
Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Quanto às condições de insalubridade, para fins de averbação de tempo especial de serviço, deve-se considerar três situações distintas: 1) antes da vigência da Lei n. 9.032/95, a condição de insalubridade podia ser verificada pelo simples enquadramento do trabalhador em atividades profissionais; 2) a partir da vigência da Lei n. 9.032/1995 (29/04/1995), a comprovação tornou-se possível por qualquer meio de prova, exceto o simples exercício de atividade profissional; 3) após 06/03/1997, com a edição do Decreto n. 2.172/1997, o meio de prova hábil a comprovar o exercício de atividades insalubres, para fins previdenciários, é o Laudo Técnico das Condições...

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