Acórdão Nº 0320342-22.2015.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Civil, 17-06-2021

Número do processo0320342-22.2015.8.24.0023
Data17 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0320342-22.2015.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH


APELANTE: ZENITH CENTRO DE ENSINO E TRATAMENTO ODONTOLOGICO LTDA APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.


RELATÓRIO


Acolho o relatório da sentença (evento 21 dos autos de primeiro grau), da lavra do Juiz de Direito Vitoraldo Bridi, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:
ZENITH CENTRO DE ENSINO E TRATAMENTO ODONTOLÓGICO LTDA propôs "ação de indenização por danos morais" em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A. Aduziu, em síntese, que: (I) desde outubro de 2014, é frequente a emissão de faturas com erro; (II) fez inúmeras reclamações para correção das faturas; (III) deixou de pagar a fatura de abril de 2015, até que obtivesse uma resposta da reclamação efetuada, realizada pelo telefone; (IV) mesmo tendo aberto uma reclamação, enquanto aguardava um retorno da ré, sua energia foi cortada; (V) na mesma data da suspensão, a procuradora da parte dirigiu-se ao atendimento presencial, onde a gerente da ré comprometeu-se a efetuar a religação sem cobrança, além do "bloqueio da fatura" até o dia 30/07/2015 (páginas 3/4) [evento 1 - petição 1, fls. 3-4]; (VI) no dia 11/06/2015, por indicação da ré, a autora solicitou uma aferição do equipamento (página 4) [evento 1 - petição 1, fl. 4]; (VII) tal aferição teria o prazo de trinta dias úteis, mas não ocorreu no prazo; (VIII) passado o lapso, comunicou-se com a ouvidoria, inexitosamente (página 4) [evento 1 - petição 1, fl. 4]; (IX) somente em 20/07/2015 foi realizada a aferição, sem prévio contato com o autor, tendo a ré limitado-se a entregar um relatório ininteligível ao consumidor (página 4) [evento 1 - petição 1, fl. 4]; e (X) mesmo assim foi inscrito no Serasa pela fatura impaga de abril de 2015. Pleiteou, ao final: b) Seja julgada totalmente procedente a demanda para determinar a condenação da Ré ao pagamento de danos morais, em razão do descumprimento do dever de informação e pela inscrição do nome do Autor em órgão de restrição ao crédito enquanto estava em aberto uma reclamação e perdurava o bloqueio da fatura, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, se prestando a decisão do Tribunal de Justiça acima colacionada como parâmetro para Vossa Excelência; c) Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda. (AC n. 20123.053010-1, de Curitibanos, Rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 24.09.2013) (página 16) [evento 1 - petição 1, fl. 16]. Houve emenda da inicial em que o autor pugnou pela determinação aferição do consumo pela leitura in loco. Citada, a ré apresentou contestação (páginas 84/104) [evento 13]. Alegou, preliminarmente, que a autora deveria fazer prova de suas assertivas, sendo inviável a inversão do ônus por não estarem presentes os requisitos. No mérito, asseverou que (I) existe débito em aberto; (II) em momento algum teria havido informação de que a fatura ficaria "bloqueada até o dia 30/07/2015"; (III) houve a devida notificação de débito com aviso de suspensão; e (IV) inexiste dano moral. Réplica às páginas 113/119 [evento 17].
O Magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO os pedidos formulados por ZENITH CENTRO DE ENSINO E TRATAMENTO ODONTOLÓGICO LTDA em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A. Ante a sucumbência da autora, CONDENO-A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da ré, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sobrevieram embargos de declaração opostos pelo autor (evento 27), os quais foram rejeitados (autos de n. 0028465-14.2017.8.24.0023, fls. 14-16).
Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o requerente interpôs apelação, na qual sustenta, em resumo, que, desde outubro de 2014 a apelada vinha emitindo faturas com erros relacionados ao consumo, o que pode ser observado pela grande variação entre os meses de apuração.
Sustenta não negar a existência do débito, de modo que o inconformismo reside na inscrição de seu nome em órgão de restrição e na determinação de corte no fornecimento de energia enquanto pendente a reclamação, até então não atendida, quanto a suposta falha na aferição de seu consumo de energia elétrica.
Aponta que houve violação do dever de informação pela inscrição de seu nome em órgão de restrição ao crédito enquanto pendente a reclamação e o bloqueio da fatura.
Ressalta, ainda, a presença de dano em decorrência do descumprimento de tal dever, visto que as informações fornecidas pela ré são extremamente técnicas, a ponto de exigir do consumidor a contratação de engenheiro eletricista para interpretação, o que não se coaduna com o dever de informação clara e adequada.
Pugna, pois, pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos exordiais, com a inversão dos encargos sucumbenciais (evento 28).
Contrarrazões no evento 33

VOTO


De início, assinalo que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a Lei n. 13.256/2016 modificou a redação original do referido dispositivo legal para flexibilizar a obrigatoriedade de a jurisdição ser prestada em consonância com a ordem cronológica de conclusão dos autos. Observe-se que essa salutar alteração legislativa significou uma importante medida destinada à melhor gestão dos processos aptos a julgamento, pois permitiu a análise de matérias reiteradas e a apreciação em bloco de demandas ou recursos que versem sobre litígios similares sem que haja a necessidade de espera na "fila" dos feitos que aguardam decisão final, o que contribui sobremaneira na tentativa de descompressão da precária realidade que assola o Poder Judiciário em decorrência do assombroso número de lides jurisdicionalizadas.
Trata-se de apelação cível interposta pela autora contra sentença que, em ação de indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos exordiais.
1 JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS
O acionante aduz ter juntado, em sede de embargos de declaração, documento novo gerado pela própria ré no qual consta a informação de que em 19-6-2015 houve a retirada...

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