Acórdão Nº 0320366-50.2015.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Público, 24-05-2022

Número do processo0320366-50.2015.8.24.0023
Data24 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0320366-50.2015.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

APELANTE: MUNICÍPIO DE POUSO REDONDO APELADO: ADAIR FELIZARDO ADVOGADO: MARA RUBIA GUERRA (OAB SC004494) ADVOGADO: CAMILA GUERRA (OAB SC040377)

RELATÓRIO

Adair Felizardo ajuizou "ação condenatória ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em decorrência de violação de direito autoral" em face de Avaí Futebol Clube e Município de Pouso Redondo, com o intuito de condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da utilização indevida de imagem de sua autoria.

Narrou que é fotógrafo profissional e constumava registrar imagens das paisagens do município onde reside, qual seja, o Município de Pouso Redondo. Afirmou que, em abril de 2012, na comunidade de Lageado, fotografou uma cachoeira, divulgando a referida imagem em baixa resolução na sua página vinculada à rede social Facebook.

Contou que "um funcionário da Prefeitura de Pouso Redondo, Sr. Maikel Verdi, solicitou ao autor se ele poderia fornecer alguma 'imagem bonita' do Município de Pouso Redondo, como um favor, para, exclusivamente, compor uma matéria em uma revista chamada EcoTurismo". Diante disso, afirmou que levou um pen-drive até a Prefeitura com algumas imagens em alta resolução para a utilização na matéria jornalística, requerendo, em troca, apenas o seguinte: "1. Que fossem reconhecidos os créditos do autor na publicação da revista; 2. Que, após a escolha da fotografia a qual faria parte da publicação na revista, todas as imagens, inclusive a selecionada para a publicação, fossem apagadas definitivamente".

Aduziu que, em abril de 2015, "a Sra. Julieti P. Largura, assessora de comunicação da Prefeitura de Poiuso Redondo, enviou email ao autor informando que o Avaí Futebol Clube possuía um projeto no qual as cidades catarinenses seriam homenageadas durante os jogos disputados no campeonato e que havia chegado a vez de Pouso Redondo ser prestigiada", questionando, assim, se tinha interesse em estampar as fotografias na camiseta do time de futebol. Disse que recusou a proposta.

Contudo, asseverou que, em maio de 2015, foi surpreendido ao constatar que houve a utilização de fotografia de sua autoria pelo clube de futebol ao homenagear a cidade de Pouso Redondo. Argumentou que o ente municipal, sem a sua autorização, forneceu ao time de futebol a fotografia, em alta resolução, que a utilizou para estampar camisetas. Enfatizou que "além de não ter autorizado o uso de sua fotografia e ter expressamente negado permissão da utilização da imagem para aquele fim ao Município de Pouso Redondo, e além de o clube não ter sequer contatado o autor para verificar a possibilidade de utilização de sua fotografia, tampouco foram dados os devidos créditos ao autor da imagem por parte do Avaí".

Destacou que a camiseta estampada com a sua fotografia fora utilizada pelo clube de futebol em partida de notória audiência e que, não bastasse isso, é comercializada pelo time em loja viritual pelo valor de R$ 139,90 (cento e trinta e nove reais e noventa centavos).

À vista disso, ante a ausência de autorização de uso da fotografia em camiseta do clube de futebol réu, alegou que os demandados violaram o seu direito autoral, com previsão constituticional no art. 5º, XXVII e XXVIII, b, da CF/88, e amparado, na seara infraconstitucional, na Lei n. 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais).

Assim, postulou a condenação dos réus ao pagamento de danos morais, além de danos materiais em razão da efetiva utilização da camiseta em partida de futebol de notória audiência e também por conta da comercialização das camisetas pelo time, cabendo ao Avaí Futebol Clube a informação acerca da quantidade de exemplares de camisetas vendidas (art. 30, § 2º, da Lei n. 9.610/98). Destacou que, no caso da impossibilidade de comprovação do número exato de exemplares vendidas, deve-se considerar o total de três mil, aplicando o disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 9.610/98.

Por fim, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e pugnou pela procedência dos pedidos iniciais (evento 1, PET1 - INF30).

O juízo de primeiro grau deferiu a benesse da gratuidade da justiça gratuita ao autor (evento 6, DESP38).

O Avaí Futebol Clube apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, destacou que o projeto de homenagear as cidades de Santa Catarina constitui ideia de marketing para captar simpatizantes do Avaí na região e não medida de obtenção de lucro pela venda de camisetas.

Asseverou que, ainda que exponha no site as camisetas, não as vende; destinando a produção das camisetas das cidades homenageadas apenas para as autoridades representantes que vão até o clube nos dias das partidas nas quais suas cidades foram homenageadas (prefeito, secretário).

Afirmou que o clube não lucra com a venda das camisetas e que, no caso da camiseta de Pouso Redondo, foi vendida apenas uma única unidade.

Alegou que o clube não tinha conhecimento de onde vinha a imagem que utilizou para estampar a camiseta, não podendo ser responsabilizado pelo fato. Defendeu, assim, que a responsabilidade pelo envio da foto é exclusiva do município réu.

Por fim, argumentou que ausente o abalo anímo alegado pelo autor, não merecendo, assim, guarida o pedido de condenação por danos extrapatrimoniais formulado (evento 17, PET47 - INF49).

O Município de Pouso Redondo também apresentou contestação. Argumentou, inicialmente, a incompetência relativa em razão do critério território. Impugnou, ainda, a concessão do benefício de gratuidade de justiça ao requerente.

Em relaçao ao mérito, defendeu que, ao contrário do que alegou o autor, a aquisição das imagens para a matéria jornalística na Revista Ecoturismo deu-se de forma onerosa, pelo valor total de R$ 11.551,24 (onze mil, quinhentos e cinquenta e um reais e vinte e quatro centavos). A partir de então, alegou que as fotos passaram a integrar o patrimônio do município.

No que toca à alegação de que o autor negou a utilização da fotografia de sua autoria no projeto do clube réu, frisou que não subsistem nos autos provas que confirmem tal negativa (cópia do e-mail endereçado à servidora municipal).

Frisou que "a reprodução de retratos ou a representação da imagem, quando efetuadas pelo proprietário que as adquiriu, como é o caso dos autos, não constitui violação aos direitos autorais, sobretudo porque, na hipótese, não se está divulgando a imagem/retrato de pessoas, mas de locais e objetos que representam atrações turísticas do Município", nos moldes do que preconiza o art. 46, I , c, da Lei n. 9.610/98.

Além disso, ressaltou que o art. 79 da referida lei prevê a possibilidade de o autor colocar suas obras fotográficas a venda, sem exigir forma especial para a transferência dos direitos (art. 49, Lei n. 9.610/98). Argumentou que, "inexistindo contrato escrito para transferência de direitos, como no caso presente, o requerido possui pleno direito sobre as imagens/fotografias por cinco anos, portanto, podendo utilizar-se das fotos até o ano de 2017".

Assim, diante da ausência da prática de ato ilícito por sua parte, requereu a improcedência dos pedidos de condenação de danos morais e materiais. Eventualmente, pugnou pela minoração do valor de danos morais requerido pelo autor.

Outrossim, afirmou que os danos materiais alegados não foram devidamente comprovados e que os supostos prejuízos decorrentes da divulgação e a comercialização das camisetas de futebol não lhe geraram nenhum lucro, não podendo, assim, suportar tal encargo.

Por derradeiro, impugnou o pedido de condenação solidária dos réus.

Nesses termos, postulou a improcedência dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, o afastamento do pedido de condenação solidária formulado pelo autor, devendo cada um dos réus arcar com os danos que eventualmente deu causa (evento 18, PET50 - INF53).

O autor apresentou réplica e juntou documentos (evento 22, PET56 - OUT60).

O ente municipal manifestou-se acerca dos documentos acostados (evento 27, PET64 - INF65).

Conclusos os autos, a MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, julgando antecipadamente a lide, proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

"À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados na inicial para:A) CONDENAR as rés solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais, que deve ser apurado em liquidação de sentença. B) CONDENAR as rés solidariamente ao pagamento da importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, acrescida de correção monetária, pelos índices da Corregedoria-Geral da Justiça, a contar do arbitramento (Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora, de 1% ao mês, desde 08/12/2016 (STJ, súmula n. 54).Diante da sucumbência recíproca, os ônus processuais deverão ser distribuído entre as partes, a teor do disposto no art. 86 do Código de Processo Civil, arcando o autor com 20% (vinte por cento) das custas processuais, e as rés com os 80% (oitenta por cento) restantes. Fixo os honorários advocatícios em 10%do valor atualizado da condenação, a teor do que dispõe o art. 85, § 2º, do CPC, divididos entre os patronos das partes na proporção antes estabelecida. Suspenso o pagamento pelo autor, tendo em vista que beneficiário da Justiça Gratuita.P.R.I.Transitado em julgado, arquive-se" (evento 30, SENT1).

Em face da sentença, o ente municipal opôs embargos de declaração (evento 56, EMBDECL93), os quais foram acolhidos para reconhecer a isenção do embargante ao pagamento das despesas processuais (evento 57, SENT94).

O Município de Pouso Redondo interpôs recurso de apelação, argumentando que, no ano de 2012, o demandante foi contratado de forma onerosa para prestar serviços fotográficos e que, entre os serviços contratados, estava o de registro de pontos turísticos da cidade. Assim, contou que, mediante contrato oneroso, o...

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