Acórdão Nº 0320385-06.2018.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Civil, 06-10-2022

Número do processo0320385-06.2018.8.24.0038
Data06 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0320385-06.2018.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

APELANTE: SABEMI SEGURADORA SA (RÉU) APELADO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA CAPISTRANO (AUTOR)

RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença (evento 74 dos autos de primeiro grau), de lavra do Juiz de Direito Rafael Osorio Cassiano, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e restituição em dobro, proposta por Maria Aparecida de Oliveira Capistrano em face de Sabemi Seguradora S.A., partes qualificadas.

Relatou a parte requerente (inicial anexada no evento 19), em suma, que se surpreendeu ao identificar descontos em seu benefício previdenciário, referentes a contrato de seguro fornecido pela ré que alega nunca ter firmado. Aduziu que, após diversas tratativas extrajudiciais, os descontos foram cessados. Diante disso, pleitou: a) a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes; b) a devolução em dobro da quantia que lhe foi indevidamente descontada; c) a condenação da seguradora demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00. Pugnou, ainda, pela inversão do ônus da prova e pela concessão da justiça gratuita. Juntou documentos (eventos 1:4/10).

O feito inicialmente fora distribuído ao 1.º Juizado Especial Cível desta Comarca e, na decisão de evento 3, inverteu-se o ônus da prova.

Citada, a parte ré apresentou contestação (evento 8), arguindo a prefacial de incompetência, em razão da necessidade de realização de prova pericial para sanar a controvérsia. No mérito, rechaçou os pedidos formulados na exordial, apontando a regularidade na contratação do seguro pela demandante. Juntou documento (evento 8:16).

Houve réplica (evento 9).

Na decisão de evento 12:21 reconheceu-se a incompetência do juizado e, em seguida, os autos foram distribuídos a esta Unidade.

Acolhida a competência, fora deferido a gratuidade da justiça à autora e designada a produção de prova pericial grafotécnica.

O laudo foi juntado (evento 64), do qual ambas as partes se manifestaram (eventos 69 e 70). Em seguida, o perito respondeu quesitos complementares (evento 71).

O Magistrado julgou parcialmente procedente o pedido exordial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, para o fim de:

I - Declarar a inexistência de relação jurídica entre os litigantes.

II- Condenar a parte requerida à devolução, de forma simples, do que fora indevidamente descontado do benefício previdenciário da parte autora, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente, segundo os índices oficiais da Corregedoria-Geral de Justiça, desde o efetivo desembolso pela parte requerente, e acrescido de juros de mora, de 01% (um por cento) ao mês, desde a data da citação.

III. Condenar a seguradora ré ao pagamento, em favor da requerente, de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária, pelos índices oficiais da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina, a contar da presente data (STJ, Súmula 362), e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, sendo este correspondente ao primeiro desconto indevido realizado no benefício previdenciário da parte demandante.

Face a sucumbência autoral mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do disposto no art. 85, § 2.º, do CPC.

Extingo o processo, com resolução de mérito, consoante o previsto no art. 487, inciso I, do CPC.

Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a seguradora ré interpôs apelação, na qual se insurge contra a declaração de inexistência de relação jurídica por entender que, "apesar de o laudo pericial ter apontado que a assinatura aposta no contrato é inautêntica, cabe frisar que não se trata de falsificação grosseira e que seria difícil esperar de um homem médio, identificar uma possível adulteração em relação a tais assinaturas". Aduz que "os documentos acostados nos autos provam cabalmente que os valores avençados foram exatamente os pactuados nos referidos instrumentos, tendo a apelante cumprido totalmente com suas obrigações advindas desta contratação". Sustenta a inexistência de abalo anímico indenizável. Requer sejam julgados improcedentes os pedidos exordiais. Subsidiariamente, pugna pela minoração do quantum indenizatório (evento 83 dos autos de origem).

Contrarrazões no evento 89 dos autos de primeira instância.

Os autos ascenderam a este Tribunal.

O Ministério Público, em parecer de lavra do Procurador de Justiça Jacson Corrêa, deixou de posicionar-se sobre o recurso, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses legais que ensejam a sua participação (evento 8 dos autos de segundo grau).

O feito foi redistribuído...

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