Acórdão Nº 0320393-80.2018.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Civil, 20-05-2021

Número do processo0320393-80.2018.8.24.0038
Data20 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0320393-80.2018.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA


APELANTE: VALDEMAR CARLOS DOS SANTOS (AUTOR) APELADO: GENERALI BRASIL SEGUROS S A (RÉU)


RELATÓRIO


VALDEMAR CARLOS DOS SANTOS ajuizou ação de cobrança contra GENERALI BRASIL SEGUROS S A, objetivando auferir indenização securitária por invalidez decorrente da atividade laboral exercida.
Asseverou ser beneficiário de seguro de vida em grupo disponibilizado pela requerida, com cobertura para invalidez permanente.
Aduziu que em razão da atividade laboral exercida, passou a apresentar patologias incapacitantes que o levaram ao afastamento do trabalho desempenhado.
Sustentou que diante da redução/limitação da capacidade funcional, faz jus ao recebimento da garantia securitária contratada a título de invalidez parcial permanente, considerando inclusive que em razão da moléstia lhe foi concedida a aposentadoria por invalidez previdenciária.
Apontou que a seguradora não cumpriu com o dever de informação a respeito das cláusulas contratuais.
Assim discorrendo, requereu o acolhimento da pretensão para condenar a requerida ao pagamento da indenização securitária.
Em despacho, o magistrado de origem deferiu os benefício da justiça gratuita e determinou a citação da seguradora (Evento 3, DESP7).
Devidamente citada, a requerida ofertou contestação, argumentando preliminar de prescrição da pretensão do autor, pelo decurso de mais de 1 (um) ano da data do diagnóstico da doença e do aviso de sinistro a seguradora.
No mérito, em síntese defendeu ter repassado ao segurado e que nenhuma indenização de seguro é devida, uma vez que, o autor não perdeu sua autonomia funcional e que a patologia do autor, por ser lesão decorrente de esforço repetitivo, não tem cobertura securitária.
Requereu, enfim, a improcedência do pedido inicial (Evento 10, CONT13).
Houve réplica (Evento 15, RÉPLICA23).
No saneamento do feito, o magistrado de origem afastou a preliminar arguida em contestação, determinando-se a realização de perícia (Evento 17, DEC24).
O autor impugnou o perito nomeado (Evento 22, IMPUGNAÇÃO29), impugnação rejeitada (Evento 25, DEC39).
O laudo pericial foi anexado ao Evento 29, LAUDO / 44, da origem.
Entregando a prestação jurisdicional, o magistrado a quo julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que "a moléstia não comprometeu, de forma irreversível, o pleno exercício das relações autonômicas da parte autora, não estando caracterizada, portanto, a invalidez funcional, como condição para receber a indenização securitária pela cobertura IFPD" (Evento 46, SENT1).
Inconformado com a resposta judicial, o autor interpôs apelação (Evento 50, APELAÇÃO1).
Arguiu que a função laboral desempenhada ensejou as patologias incapacitantes narradas, defendendo que os documentos médicos juntados demonstram não apresentar condições de retorno a qualquer função laboral, tanto que lhe foi concedida aposentadoria por invalidez previdenciária.
Frisou que não foram observados os ditames do Código de Defesa do Consumidor e não tendo oportunidade de conhecer o contrato, improcedem as cláusulas limitativas ao pagamento securitário.
Em contrarrazões, a seguradora defendeu inexistir lesão incapacitante permanente e total, sendo incabível a indenização securitária perseguida, e que o dever de informação das cláusulas contratuais não foi violado (Evento 58, CONTRAZAP1).
Este é o relatório

VOTO


Conheço do recurso, porquanto preenchidos os reclames legais de sua admissibilidade.
A súplica recursal é dirigida contra sentença que julgou improcedente o feito, sob o argumento de que não há incapacidade permanente apta a embasar o pleito da parte autora.
Não assiste razão à parte autora/recorrente.
Estabelece o art. 757 do Código Civil que "pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos...

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