Acórdão Nº 0320436-56.2014.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Civil, 04-05-2021

Número do processo0320436-56.2014.8.24.0038
Data04 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0320436-56.2014.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI

APELANTE: JULIO CESAR DA SILVA APELANTE: PATRICIA ALVES APELADO: HILARIO ALVES DE SOUZA APELADO: MARIA HILAIR DE SOUZA ALVES

RELATÓRIO

Adota-se o relatório da sentença recorrida, de pleno conhecimento das partes, proferida na ação de usucapião ajuizada por JULIO CESAR DA SILVA e PATRICIA ALVES contra HILARIO ALVES DE SOUZA e MARIA HILAIR DE SOUZA ALVES.

Ao sentenciar o feito, o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, Dr. Roberto Lepper, consignou na parte dispositiva:

À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na AÇÃO DE USUCAPIÃO proposta por JULIO CESAR DA SILVA e PATRÍCIA ALVES contra HILÁRIO ALVES DE SOUZA e MARIA HILAIR DE SOUZA.

Arcarão os autores com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios ao procurador dos réus, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), cuja obrigação, entretanto, ficará suspensa na forma do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação, no qual sustentaram que ficou comprovado o exercício da posse do imóvel objeto do litígio por mais de 40 (quarenta) anos.

Salientaram que a primeira autora era filha adotiva informal da dona do imóvel e cuidaram dela até o seu falecimento.

Relataram que, após a morte da proprietária permaneceram no imóvel por mais 14 (quatorze) anos de forma mansa e pacífica sem oposição dos réus.

Sustentaram que não houve comodato, tampouco mera permissão, pois sempre residiram no imóvel e exerceram a posse dele sem interrupção e oposição dos herdeiros.

Ressaltaram que estão arcando com a realização de obra, reformas, calçadas, pagam a conta de energia elétrica e água, o que demonstra que exercem a posse com ânimo de dono.

Requereram a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de usucapião.

Após as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte.

VOTO

Trata-se de apelação interposta com o objetivo de reformar a decisão de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de usucapião do imóvel objeto do litígio.

Afirmam que ficaram comprovados os requisitos para o reconhecimento da usucapião, qual seja, a posse mansa e pacífica, com ânimo de dono, e sem oposição há 15 (quinze) anos.

O artigo 1.238 do Código Civil estabelece:

"Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis"; e, ainda, cita-se o seu parágrafo único: "o prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

"Com isso, para a aquisição dessa forma originária de propriedade, é dever do possuidor preencher determinados requisitos cumulativos, sem os quais não lhe conferem o direito a usucapir, que, na doutrina de Carlos Roberto Gonçalves, são os seguintes: "[...] posse de quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacificamente" (Direito civil brasileiro: direito das coisas. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. v. V. p. 238).

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:

"CIVIL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - REQUISITOS NÃO SATISFEITOS - POSSE - PROVA - AUSÊNCIA - MANUTENÇÃO DO DECISUMO reconhecimento do direito à aquisição da propriedade pela via da ação de usucapião extraordinária fica na dependência de o postulante demonstrar satisfatoriamente os requisitos determinados no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil: posse mansa e pacífica, com ânimo de dono, por 15 anos ou por 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou realizado obras e serviços de caráter produtivo. Ausente a comprovação pelo usucapiente do exercício de posse sobre o local vindicado, afigura-se inviável o reconhecimento do instituto, de modo que há de ser julgado improcedente o pedido" (TJSC, Apelação n. 0002128-76.2013.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-10-2020).

"Para o reconhecimento do direito de concessão da propriedade por meio da usucapião extraordinária, cabe ao demandante a demonstração dos requisitos elencados no artigo 1.238 do Código Civil, quais sejam: posse mansa e pacífica, com ânimo de dono, por 15 anos" (TJSC, Apelação Cível n. 0017076-28.2009.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, j...

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