Acórdão Nº 0320464-46.2016.8.24.0008 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 10-02-2022

Número do processo0320464-46.2016.8.24.0008
Data10 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0320464-46.2016.8.24.0008/SC

RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias

RECORRENTE: NADIA MARIA DE OLIVEIRA FRONZA (EXEQUENTE) RECORRIDO: LEONARDO FELIPE DIAS (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO

Voto no sentido de conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Arcará a recorrente com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do recorrido, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A obrigação tem a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil, em face do deferimento da gratuidade da justiça (Evento 41).





Documento eletrônico assinado por PAULO MARCOS DE FARIAS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310022936202v5 e do código CRC c99eac8c.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO MARCOS DE FARIASData e Hora: 10/2/2022, às 18:3:11





RECURSO CÍVEL Nº 0320464-46.2016.8.24.0008/SC

RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias

RECORRENTE: NADIA MARIA DE OLIVEIRA FRONZA (EXEQUENTE) RECORRIDO: LEONARDO FELIPE DIAS (EXECUTADO)

EMENTA

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM FULCRO NO ART. 53, §4º DA LEI N. 9.099/1995. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A HIPÓTESE NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS. SUSPENSÃO DA CNH, PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE POR DÍVIDA, SALVO SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, QUE NÃO DEVE IR ALÉM DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DA FASE EXECUTIVA, DESDE QUE LOCALIZADOS BENS DO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por...

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