Acórdão Nº 0320471-61.2014.8.24.0023 do Oitava Turma de Recursos - Capital, 27-10-2016

Número do processo0320471-61.2014.8.24.0023
Data27 Outubro 2016
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Oitava Turma de Recursos - Capital




Recurso Inominado n. 0320471-61.2014.8.24.0023, da Capital - Norte da Ilha

Relator: Des. Roberto Marius Favero

RECURSO INOMINADO. MAGISTÉRIO LEI n. 11.738/08. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. ATIVIDADES EXTRACLASSE. RESERVA LEGAL DE 1/3 DA JORNADA. OBSERVÂNCIA AO ART. 2º, § 4º, DA LEI N. 11.738/2008. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. “Pedido de alteração da jornada de trabalho para cumprimento de atividades extraclasse. Percentual mínimo de 1/3 (um terço) da jornada de trabalho. Aplicação do art. 2°, § 4° da Lei n. 11.738/2008. Constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte. Sentença reformada no ponto. Honorários fixados no decisum adequados. Sucumbência mínima do Estado. Recurso parcialmente provido”. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.062594-9, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 22-03-2016).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0320471-61.2014.8.24.0023, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é/são Recorrente PRISCILA CATARINA HOFFMANN,e Recorrido Estado de Santa Catarina:

ACORDAM, em Oitava Turma de Recursos, por votação Unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento.

Diante da reforma parcial da sentença de primeiro grau, distribuo o ônus de sucumbência que deverão ser suportados pelas partes à razão de 40% (quarenta por cento) para a servidora e 60% (sessenta por cento) para o Município, pelo que fixo honorários advocatícios em 15% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3°, I, do novo CPC


Florianópolis, 27 de outubro de 2016.

Roberto Marius Favero

Relator


I – Relatório

Embora dispensado o relatório, por força do disposto no art. 46 da Lei n. 9099/95 e Enunciado 92 do FONAJE, relato sucintamente:

A parte autora pleiteia a condenação do réu à concessão de fração de 1/3 da jornada de trabalho para atividades extraclasse, implementado pela Lei 11.738/08, bem como ao pagamento de 5,33 horas extraordinárias por semana, referente aos períodos que não gozou de 1/3 da carga horária para suas horas-atividade.

A sentença julgou improcedentes os pedidos, embasando-se na inconstitucionalidade do §2º da Lei 11.738/08.

Inconformada, a apelante argumenta que o ente federativo não respeita a disposição da Lei que determina a jornada de 2/3 da carga horária de trabalho aos profissionais da educação escolar, pelo que requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazoando, o apelado pugnou pela manutenção da sentença.

É o relato necessário.


II – Voto

De início, adianto, a r. sentença deverá ser reformada, quanto ao pedido de concessão de 1/3 (um terço) da jornada de trabalho para atividades extraclasse, e consequente redução do período de trabalho em sala de aula.

Pois estabeleceu a Lei Federal n. 11.738/2008, em seu dispõe o § 4º do art. 2º que:

"na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos".

Sobre essa matéria o Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167 que "é constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse" (ADIN n. 4.167, Relator: Min. Joaquim Barbosa, Pleno, j. 27.04.2011).

Extrai-se do voto supracitado:

Passo a examinar a norma que estabelece o limite de, no máximo, dois terços da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos, na composição da jornada de trabalho do professor da educação básica (art. 2º, § 4º).

SEABRA FAGUNDES ponderava, em 1970, que as aspirações federalistas brasileiras nasceram antes da vastidão do território nacional do que 'do empenho de conduzir situações e problemas em conformidade com peculiaridades locais". O autor cita, como exemplo, que a diversidade de currículos dos estabelecimentos de ensino, presente na Lei de Diretrizes e Bases da educação da época, ampliou a autonomia dos Estados, "sem jamais ter sido reivindicada por eles".

Nos tempos atuais, penso que a preservação do campo de autonomia local em matéria educacional tem legítimo lugar no modelo de pacto federativo que se constrói desde a promulgação da Constituição de 1988, desde que ponderada à luz do fundamento que anima a adoção de normas gerais na Federação.

Porém, a fixação em exame é adequada e proporcional à luz da situação atual. Em especial, a existência de normas gerais não impede os entes federados de, no exercício de sua competência, estabelecer programas, meios de controle, aconselhamento e supervisão da carga horária que não é cumprida estritamente durante a convivência com o aluno.

No ponto, julgo improcedente a ação direta de inconstitucionalidade.


Nesses termos, analisando a matéria o egrégio Tribunal de Justiça, em voto proferido pelo eminente Desembargador Pedro Manoel Abreu, observou:

Não se olvida que, relativamente a este dispositivo, a Corte Suprema, apesar de ter julgado improcedente a ADIN, decidiu não atribuir à decisão efeito erga omnes e vinculante, em face da atipicidade do julgamento, que, em razão do impedimento do Sr. Ministro Dias Toffoli, não obteve 6 votos contra ou a favor da constitucionalidade da legislação, conforme preceitua o art. 23 da Lei Federal n. 9.868/199, a qual dispõe sobre o processo e julgamento da ADI e da ADC, in verbis:

Art. 23. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.

Parágrafo único. Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, estando ausentes Ministros em número que possa influir no julgamento, este será suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o número necessário para prolação da decisão num ou noutro sentido.

Também, em atenção ao art. 97 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o qual preceitua que "somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público".

Neste compasso, não atingido o número suficiente para a declaração da constitucionalidade ou da inconstitucionalidade da lei, o que sobeja é a presunção de sua constitucionalidade, eis que, desde sua promulgação e respectiva publicação, tem os atributos legais e, portanto, válida, até que, por decisão qualificada, o órgão competente a declare inconstitucional.

Com efeito, "como recorda Celso de Mello, 'a obrigatoriedade da lei decorre de sua publicação. O ato promulgatório confere à lei certeza quanto à sua existência e autenticidade. Dele também emana a presunção juris tantum (relativa) de constitucionalidade da lei promulgada'" (MORAES, Alexandre. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 9. ed. atualizada até a EC n. 71/12. São Paulo : Atlas, 2013. p. 1154).

Até porque, "no sistema de controle difuso de constitucionalidade de ato normativo vigora indiscutivelmente o princípio da presunção da constitucionalidade do ato normativo impugnado como inconstitucional, princípio esse que as nossas Constituições têm consagrado com a regra de que a declaração de inconstitucionalidade pelos Tribunais só pode ser feita com o voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial (nesse sentido, ainda agora, o art. 97 da Constituição)' (voto do Ministro-relator Moreira Alves, in STF - Pleno - Adin n. 97-7/RO - Questão de ordem - Repertório IOB de Jurisprudência, n. 10/90 - p. 144-147)".

Aduz-se, inclusive, como dito pelo Desembargador João Henrique Blasi, em demanda idêntica à presente, "se a Suprema Corte [guardiã da Constituição] considerou constitucional a fixação, por Lei votada pelo Congresso Nacional, de piso salarial para professores de outras unidades federadas, o preceito nela contido (§ 4º do art. 2º), atinente com a jornada de trabalho, é um minus, e, por isso, não porta qualquer mácula frente à Carta Magna" (Apelação Cível n. 2014.059064-3, da Capital, Relator: Des. João Henrique Blasi, 2ª Câm. Dir. Púb., j. 03.03.2015).

Nessa linha de raciocínio, a propósito, importante destacar que, no recente julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n. 2014.011899-1, de relatoria do Exmo. Des. Designado Lédio Rosa de Andrade, julgado no dia 19.08.2015, atendendo aos ditames do art. 97 da Constituição...

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