Acórdão Nº 0320472-93.2017.8.24.0038 do Segunda Turma Recursal, 23-06-2020

Número do processo0320472-93.2017.8.24.0038
Data23 Junho 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Segunda Turma Recursal

Vitoraldo Bridi


Recurso Inominado n. 0320472-93.2017.8.24.0038, de Joinville

Relator: Juiz Vitoraldo Bridi


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO AUTOR. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACOLHIMENTO. E ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO.

RECURSO DO RÉU. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA A CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. EXEGESE DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0320472-93.2017.8.24.0038, da comarca de Joinville 2º Juizado Especial Cível - Univille, em que é/são Recorrente/Recorrido Márcia Regina de Melo Hoerning,e Recorrido/Recorrente Auto Posto Madalena Ltda.:

A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e dar provimento para aquele interposto pela parte recorrente/autora, a fim de majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como, dar parcial provimento para aquele interposto pela parte recorrente/ré, para adequar o termo inicial dos juros de mora para a citação.

Sem custas e honorários advocatícios.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Juízes Marco Aurélio Ghisi Machado e Margani de Mello.


Florianópolis, 23 de junho de 2020.



Vitoraldo Bridi

Relator



















RELATÓRIO

Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, §1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado n. 92 do FONAJE.


VOTO

Trata-se de Recursos Inominados interpostos por Márcia Regina de Melo Hoerning e AUTO POSTO MADALENA LTDA, em face de sentença que julgou os pedidos iniciais parcialmente procedentes e condenou a parte ré ao pagamento de indenização no valor R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por dano moral.

Do recurso interposto pela parte recorrente/autora

Irresignada com o quantum fixado a título de indenização, a parte recorrente/autora interpôs o presente recurso pretendendo sua majoração.

De fato, o valor arbitrado mostra-se diminuto face aos precedentes existentes, merecendo ser majorado.

Muito se tem debatido sobre os critérios para fixação dos valores relativos aos danos morais, não havendo, salvo exceções previstas pelo legislador, parâmetros rígidos para a atribuição do valor, resultando assim, divergências na doutrina e também na jurisprudência.

A doutrinadora Mirna Cianci sustenta que "a dificuldade de estabelecimento de critérios exatos não pode resultar na dispensa da obrigação reparatória"1Na ausência de critérios legais embasadores, a fixação do valor a ser pago a título de dano moral, conforme orientação da doutrina e da jurisprudência, especialmente do egrégio Superior Tribunal de Justiça, deve ser razoável, devendo o juiz valer-se "de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato"2Para Carlos Alberto Bittar , o julgador deve considerar:


(...) as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, a condição do lesado, preponderando, em nível de orientação central, a idéia de sancionamento ao lesado (ou punitive damages, como no Direito norte-americano)."


Deste modo, conquanto respeitosamente discorde do doutrinador acima citado, quanto a preponderar a ideia do sancionamento, tenho que há de se levar em consideração que não é objetivo da indenização por dano moral a imposição de pena, mas sim de reparar o dano sofrido.

Entretanto, para o caso que se aprecia, entendo de me filiar a manifestação do colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgado citado em parágrafo anterior, quando diz que o valor a ser fixado deva ter conteúdo desestimulante para que, aquele que praticou o ato não o repita.

Além de tais critérios, há que se atentar para a condição econômica das partes, para que a indenização não represente a ruína de uma e o enriquecimento desproporcional da outra.

No caso dos autos, além do dissabor ínsito ao protesto indevido, não há demonstração de que tenha a recorrente suportado qualquer situação excepcionalmente constrangedora em decorrência do título protestado, de forma que o arbitramento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Do recurso interposto pela parte recorrente/ré

A parte recorrente/ré persegue a reforma da sentença alegando, em síntese, que o protesto foi encaminhado anteriormente a realização pagamento, razão pela qual pleiteia o afastamento da condenação, e subsidiariamente, a minoração do valor indenizatório e a adequação do termo inicial dos juros de mora.

Observo que a sentença merece reforma tão somente quanto ao termo inicial de incidência dos juros de mora.

Da...

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