Acórdão Nº 0320484-03.2017.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Civil, 24-08-2023
Número do processo | 0320484-03.2017.8.24.0008 |
Data | 24 Agosto 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0320484-03.2017.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
APELANTE: JOSE BATISTA ZIMMER (AUTOR) APELADO: JEAN CARLOS HOLSTEIN (RÉU)
RELATÓRIO
Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada:
José Batista Zimmer ingressou com a presente Ação de Anulação de Negócio Jurídico em face de Jean Carlos Holstein ME, alegando, em síntese, que adquiriu um automóvel da requerida pelo valor de R$ 43.900,00, acreditando ser do ano de 2012, porém no mesmo dia descobriu que referido veículo era ano/modelo 2008/2009, oportunidade que tentou desfazer o negócio, sem sucesso. Relatou que na negociação deu em pagamento um veículo de sua propriedade pelo valor de R$ 12.000,00, um cheque de R$ 7.500,00 (que foi objeto de contra-ordem) e o saldo (R$ 24.400,00) que seria financiado. Aduziu que é pessoa de baixa escolaridade e tem problema de visão, bem como que se sentiu enganado, razão pela qual pretende a anulação do negócio jurídico por vício de lesão.
À vista do alegado, pleiteou pela concessão da gratuidade judiciária; pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; pela anulação do negócio jurídico para determinar que a requerida devolva o veículo dado em pagamento (R$ 12.000,00) e o cheque (R$ 7.500,00); e pela condenação da requerida em indenização por danos morais no valor de 15.000,00. Valorou a causa em R$ 58.900,00 e juntou documentos (doc. 03 a 18).
Por meio do despacho (doc. 19) foi deferida a justiça gratuita, designada audiência conciliatória, bem como restaram determinadas a citação e intimação.
Realizada a audiência de conciliação, restou inexitosa (doc. 25).
Em sede de Contestação (doc. 26), a requerida pontuou que em nenhum momento enganou o requerente a respeito do negócio que firmaram, inclusive os dados do veículo adquirido estava expresso no Contrato de Compra e Venda de forma objetiva, clara e em destaque. Salientou que o requerente estava usando óculos no momento da negociação e que não houve lesão aos seus direitos. Ainda, impugnou a aplicação da legislação consumerista, bem como o pedido indenizatório de danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (doc. 27 a 30).
Foi apresentada réplica (doc. 35).
As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (doc. 36).
A requerida...
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