Acórdão Nº 0320622-40.2018.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Público, 03-05-2022
Número do processo | 0320622-40.2018.8.24.0038 |
Data | 03 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0320622-40.2018.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: CARLITA LINS MACHADO CORDEIRO (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra a sentença proferida nos autos da Ação Acidentária n. 0320622-40.2018.8.24.0038, ajuizada por Carlita Lins Machado Cordeiro em desfavor do ora Apelante, na qual o Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville acolheu parcialmente a pretensão do autor para condenar a Autarquia Federal a implantar o benefício de auxílio-doença em favor do acionante, no período entre 20-9-2018 até 28-5-2019 (Evento 76 - EPROC/PG).
A Autarquia Federal interpôs recurso de apelação, no qual asseverou que a parte apelada não faz jus a qualquer benefício previdenciário, uma vez que a perícia judicial indiciou que ela não apresenta incapacidade para o labor. Pleiteou, ainda, a isenção das custas processuais e, ao final, prequestionou a matéria (Evento 80 - EPROC/PG).
A apelada apresentou contrarrazões (Evento 85 - EPROC/PG).
É o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo, adequado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual comporta conhecimento.
Como visto, a demanda de origem versa sobre Ação Acidentária ajuizada por Carlita Lins Machado Cordeiro em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, visando a concessão do benefício de auxílio-doença, relatando que devido aos esforços repetitivos e excessivos no exercício da sua atividade laboral, sofreu a redução da sua capacidade laborativa, em razão de ter desenvolvido síndrome do manguito rotador.
A autora asseverou que, ao tempo da lesão, foi afastada das suas atividades laborativas e permaneceu recebendo auxílio-doença no período compreendido de 11-3-2018 a 19-9-2018, contudo, em que pese a cessação do benefício, a incapacidade subsistiu, razão pela qual ingressou com a presente demanda (Evento 1 - EPROC/PG).
A tutela de urgência foi deferida para restabelecer o benefício do auxílio-doença acidentário em favor da autora (Evento 6 - EPROC/PG).
O INSS apresentou contestação (Evento 13 - EPROC/PG).
No decorrer do feito, a parte autora apresentou novos atestados médicos, alegando a persistência da incapacidade laboral, o que ocasionou a postergação do auxílio-doença (Eventos 19, 34, 51 e 61 - EPROC/PG).
Realizada a prova pericial (Evento 57 - EPROC/PG), sobreveio a sentença, restando o litígio assim decidido (Evento 76 - EPROC/PG):
Nada obstante, convém ressaltar que os significativos elementos trazidos pelo autor, em momento anterior à perícia (Evento 1, Anexos 8-13), indicam que estava incapacitado para o trabalho. A perícia não desconstituiu tais atestados particulares, mas apenas constatou o estado de saúde do segurado no momento do exame pericial. As respostas oferecidas aos questionamentos relacionados não definiram o termo final da incapacidade (Evento 57, Anexo 83, fl. 5), de modo que não descaracterizaram a tutela de urgência anteriormente concedida.
O auxílio-doença é devido desde o dia seguinte ao cancelamento administrativo ocorrido em 19-9-2018 até 28-5-2019 (dia anterior a perícia judicial).
Por fim, não prospera o pedido da parte ré (Evento 65, Anexo 94) quanto à devolução dos valores pagos a título de tutela de urgência, dada a incapacidade constatada, ainda que temporária.
III - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, o que faço por força do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito do autor ao recebimento do auxílio-doença acidentário no período entre 20-9-2018 até 28-5-2019 e condenar o réu a pagar o valor correspondente ao aludido benefício no período apontado, descontados os valores pagos a título de tutela de urgência.
Inconformada, a Autarquia Federal interpôs recurso de apelação, no qual asseverou que a parte autora não faz jus ao auxílio-doença, uma vez que a perícia judicial indiciou que ela não apresenta redução da capacidade laboral, razão pela qual os pedidos veiculados na exordial devem ser julgados improcedentes (Evento 85 - EPROC/PG).
Razão não lhe assiste.
De acordo com o disposto na Lei 8.213/1991:
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta...
RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: CARLITA LINS MACHADO CORDEIRO (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra a sentença proferida nos autos da Ação Acidentária n. 0320622-40.2018.8.24.0038, ajuizada por Carlita Lins Machado Cordeiro em desfavor do ora Apelante, na qual o Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville acolheu parcialmente a pretensão do autor para condenar a Autarquia Federal a implantar o benefício de auxílio-doença em favor do acionante, no período entre 20-9-2018 até 28-5-2019 (Evento 76 - EPROC/PG).
A Autarquia Federal interpôs recurso de apelação, no qual asseverou que a parte apelada não faz jus a qualquer benefício previdenciário, uma vez que a perícia judicial indiciou que ela não apresenta incapacidade para o labor. Pleiteou, ainda, a isenção das custas processuais e, ao final, prequestionou a matéria (Evento 80 - EPROC/PG).
A apelada apresentou contrarrazões (Evento 85 - EPROC/PG).
É o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo, adequado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual comporta conhecimento.
Como visto, a demanda de origem versa sobre Ação Acidentária ajuizada por Carlita Lins Machado Cordeiro em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, visando a concessão do benefício de auxílio-doença, relatando que devido aos esforços repetitivos e excessivos no exercício da sua atividade laboral, sofreu a redução da sua capacidade laborativa, em razão de ter desenvolvido síndrome do manguito rotador.
A autora asseverou que, ao tempo da lesão, foi afastada das suas atividades laborativas e permaneceu recebendo auxílio-doença no período compreendido de 11-3-2018 a 19-9-2018, contudo, em que pese a cessação do benefício, a incapacidade subsistiu, razão pela qual ingressou com a presente demanda (Evento 1 - EPROC/PG).
A tutela de urgência foi deferida para restabelecer o benefício do auxílio-doença acidentário em favor da autora (Evento 6 - EPROC/PG).
O INSS apresentou contestação (Evento 13 - EPROC/PG).
No decorrer do feito, a parte autora apresentou novos atestados médicos, alegando a persistência da incapacidade laboral, o que ocasionou a postergação do auxílio-doença (Eventos 19, 34, 51 e 61 - EPROC/PG).
Realizada a prova pericial (Evento 57 - EPROC/PG), sobreveio a sentença, restando o litígio assim decidido (Evento 76 - EPROC/PG):
Nada obstante, convém ressaltar que os significativos elementos trazidos pelo autor, em momento anterior à perícia (Evento 1, Anexos 8-13), indicam que estava incapacitado para o trabalho. A perícia não desconstituiu tais atestados particulares, mas apenas constatou o estado de saúde do segurado no momento do exame pericial. As respostas oferecidas aos questionamentos relacionados não definiram o termo final da incapacidade (Evento 57, Anexo 83, fl. 5), de modo que não descaracterizaram a tutela de urgência anteriormente concedida.
O auxílio-doença é devido desde o dia seguinte ao cancelamento administrativo ocorrido em 19-9-2018 até 28-5-2019 (dia anterior a perícia judicial).
Por fim, não prospera o pedido da parte ré (Evento 65, Anexo 94) quanto à devolução dos valores pagos a título de tutela de urgência, dada a incapacidade constatada, ainda que temporária.
III - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, o que faço por força do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito do autor ao recebimento do auxílio-doença acidentário no período entre 20-9-2018 até 28-5-2019 e condenar o réu a pagar o valor correspondente ao aludido benefício no período apontado, descontados os valores pagos a título de tutela de urgência.
Inconformada, a Autarquia Federal interpôs recurso de apelação, no qual asseverou que a parte autora não faz jus ao auxílio-doença, uma vez que a perícia judicial indiciou que ela não apresenta redução da capacidade laboral, razão pela qual os pedidos veiculados na exordial devem ser julgados improcedentes (Evento 85 - EPROC/PG).
Razão não lhe assiste.
De acordo com o disposto na Lei 8.213/1991:
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta...
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